TRF1 - 1029576-24.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029576-24.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREZA PATRIARCHA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ROSSY PATRIARCHA - PA015930 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDREZA PATRIARCHA ARAUJO, tencionando provimento judicial que condene a requerida ao pagamento da quantia de R$ 55.419,83 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), que afirma decorrer de inadimplemento dos contratos discriminados na exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A parte autora apresentou petição de emenda, com juntada de novos documentos.
A parte autora informou a quitação na via administrativa do débito relativo aos contratos n. 1215781070903280-37, 1215781070903334-64, 1215781070903359-12, 1215781070903457-13, 1215781070903501-21, 1215781070903511-01, 1215781070903521-75, 1215781070903547-04 e 1215781070903588-82.
A parte requerida requereu habilitação nos autos por meio de advogado e, em seguida, apresentou embargos monitórios.
Pediu gratuidade judicial e alegou preliminares de pagamento parcial e inépcia da exordial quanto aos contratos de cartão de crédito.
No mérito, alegou que não há prova escrita apta a subsidiar a ação monitória.
Pediu a improcedência da ação.
A parte requerida não cumpriu a determinação judicial para juntada de procuração habilitando o advogado subscritor dos embargos monitórios, mesmo após renovação do prazo pelo Juízo.
As partes não manifestaram interesse m produção de provas. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS De início, em que pese a ausência de citação válida da requerida, está apresentou embargos monitórios por meio de advogado, o que supre a ausência de citação, ainda que pendente a habilitação do patrono até o momento, porquanto é possível notar que o patrono possui vínculo de parentesco com a requerida, a considerar a identidade de sobrenomes, revelando a existência de vínculo entre eles, o que afasta possível atuação do causídico a revelia da parte requerida.
Assim, passo a proferir sentença de mérito com enfrentamento dos embargos monitórios, sem prejuízo de que a parte requerida deve regularizar sua representação processual. - Inépcia da inicial É pacífico no âmbito jurisprudencial que o contrato escrito e respectiva memória de cálculo constituem elementos jurídicos suficientes a ensejar o ajuizamento da ação monitória.
A ação monitória não se confunde com uma execução por título executivo judicial ou extrajudicial, onde se faz necessária a presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Consoante o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos que permitam concluir pela existência de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar, de entregar coisa ou de fazer, através de um documento escrito sem eficácia de título executivo.
Na espécie, a cópia do Contrato de Relacionamento, Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, assinado pelas partes, dos extratos que comprovam a utilização dos créditos pactuados e das faturas de cartão de crédito, acompanhados da memória de cálculo das parcelas em atraso, ajusta-se ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo".
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 201001051066, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/09/2015 ..DTPB:.) Ademais, não há que se falar em falta de comprovação da origem e da forma apuração do débito, pois na memória de cálculo acostada aos autos estão explícitos os encargos incidentes sobre o saldo devedor, bem como a sistemática de cálculo aplicada para se chegar ao valor total pretendido pela parte autora.
Infundada, portanto, a alegação de falta de comprovação do saldo devedor e de liquidez no cálculo do valor da dívida.
Assim, rejeito a preliminar alegada. - MÉRITO A ação monitória é cabível para satisfazer obrigação quando amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo judicial.
No caso, a CAIXA ajuizou a demanda visando satisfação de dívida decorrente de contratos na modalidade Crédito Direto Caixa n. 1215781070903280-37, 1215781070903334-64, 1215781070903359-12, 1215781070903457-13, 1215781070903501-21, 1215781070903511-01, 1215781070903521-75, 1215781070903547-04 e 1215781070903588-82, bem como em relação ao produto Cartão de Crédito, referente aos contratos n.
Contrato: 0000000211567692 e Contrato: 0000000213791004.
Em relação aos contratos CDC, contudo, a empresa pública informou que houve quitação do débito na via administrativa, o que importa em resolução amigável da lide, atraindo a extinção do feito com resolução do mérito com base no Art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC.
Em relação aos contratos da modalidade cartão de crédito, a CAIXA apresentou prova da existência das relações contratuais objeto da lide, bem como do inadimplemento.
Com efeito, contrato de relacionamento firmado em 02/01/2018, devidamente assinado pelas partes, faz prova que a parte autora contratou o produto cartão de crédito.
Por outro lado, constam dos autos faturas referentes aos cartões de crédito CAIXA Mastecard final 2117, de titularidade da requerida, de onde se nota que no ano de 2021 houve atraso no pagamento parciais de algumas faturas, bem como inadimplemento total das faturas vencidas em 06/05/2022, 06/04/2022, 06/03/2022, isto é, não houve pagamento nem mesmo em relação ao valor mínimo peculiar às faturas de cartão de crédito.
O mesmo se observa em relação ao cartão de crédito CAIXA Visa Final n. 9853, cujas faturas vencidas em 8/04/2022, 08/03/2022, 08/02/2022 foram totalmente inadimplidas pela parte requerida.
Tais documentos constituem prova documental suficiente da contratação do produto, do uso do crédito na modalidade disponibilizada e do inadimplemento.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou mínimo conteúdo probatório no sentido de colocar em xeque a existência e exigibilidade da dívida.
Assim é que a parte requerida deixou de pagar a integralidade das faturas sobreditas, caracterizando inadimplência prolongada e, assim, vencimento antecipado da dívida contraída.
Nessa via, também restou demonstrado a legitimidade da cobrança da dívida oriundo do cartão de crédito, tendo em vista a prova da relação negocial referente ao produto e do inadimplemento contumaz, que ensejou o vencimento antecipada da dívida parcelada.
Ademais, é de conhecimento geral que os juros praticados pelas administradoras de cartão de crédito são altos.
Contudo, tal fato não implica em abusividade.
Ora, requerido foi informado por meio das faturas mensais acerca dos encargos contratuais incidentes sobre o saldo financiado em caso de pagamento parcial da dívida mensal.
Ainda assim, este utilizou demasiadamente o limite de crédito sem se preocupar com a onerosidade típica do serviço.
De outra monta, o demandado não comprovou que os encargos foram fixados em patamar excessivamente superior aos praticados no mercado à época.
Assim, impõem-se a procedência da ação nesse ponto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto: I)- Homologo a transação em relação aos contratos CDC n. . 1215781070903280-37, 1215781070903334-64, 1215781070903359-12, 1215781070903457-13, 1215781070903501-21, 1215781070903511-01, 1215781070903521-75, 1215781070903547-04 e 1215781070903588-82, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no Art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC; II) rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação (Art. 487, inciso I do CPC) em relação aos débitos decorrentes dos cartões de crédito final 2117 e 9853 (contratos n. 0000000211567692 e 0000000213791004), determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Indefiro a gratuidade judicial em favor da requerida, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Nem mesmo colacionou-se aos autos declaração de hipossuficiência.
Condeno a parte requerida em custas (inclusive em reembolso) e em honorários advocatícios de sucumbência, este que arbitro em 10% do valor da condenação (dívida resultante dos cartões de crédito).
Renovo em 10 (dez) dias o prazo para a parte autora regularizar sua representação processual, apresentando procuração.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, Data de assinatura no Sistema PJE Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029576-24.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREZA PATRIARCHA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ROSSY PATRIARCHA - PA015930 DESPACHO Sob pena de se decretar a revelia, renovo o prazo de cinco dias para que a parte demandada junte procuração nos autos outogando poderes ao patrono que subscreveu a peça dos embargos monitórios.
Sem prejuízo, renovo as partes a possibilidade de especificar as provas que pretendem produzir.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
Juiz(a) Federal -
11/11/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:43
Juntada de embargos à ação monitória
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04/11/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:56
Cancelada a conclusão
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20/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:45
Juntada de manifestação
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:00
Juntada de procuração/habilitação
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12/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/08/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 12:47
Juntada de emenda à inicial
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09/08/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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