TRF1 - 1021011-42.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021011-42.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA COSTA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA COSTA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Despacho inicial (id. 312983855) deferiu os benefícios da justiça gratuita, postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré.
O INSS apresentou proposta de acordo no id. 384122385.
A parte autora foi intimada para manifestação e requereu esclarecimentos antes de eventual anuência (id.391496414).
Na sequência, o INSS apresentou contestação (id. 394514871).
A parte autora pleiteou a remessa dos autos ao CEJUC (id. 474332415) e depois requereu manifestação do juízo acerca da inércia do INSS com relação ao pedido de esclarecimentos sobre a proposta de acordo.
Em 11/10/2021, a parte autora se manifestou novamente para informar a concessão administrativa do benefício pleiteado, argumentando, contudo, a ausência de perda do objeto da ação diante da não observância de paridade e integralidade pelo INSS no ato de implantação da aposentadoria (id. 7700934670. É o relatório.
Decido. perda superveniente do interesse processual.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que os autos demonstram que, após a propositura desta ação, a pretensão autoral foi adimplida pelo INSS, como bem demonstrado na petição de id. 770093467, comprovando a concessão do benefício vindicado.
Ressalto que não merecem prosperar os argumentos dispendidos pela parte autora para sustentar a ausência de perda do objeto, já que eventual equívoco no cálculo do benefício deve ser analisado em procedimento administrativo de revisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/12/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2021 17:41
Juntada de manifestação
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28/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:38
Juntada de manifestação
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12/03/2021 10:11
Juntada de manifestação
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27/02/2021 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.
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01/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA COSTA SOUZA em 21/01/2021 23:59.
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07/12/2020 10:12
Juntada de manifestação
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02/12/2020 16:28
Juntada de manifestação
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23/11/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/08/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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