TRF1 - 1008585-63.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2023 13:36
Juntada de Informação
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14/02/2023 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE FRANCA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITÁRIO UNA DE CATALÃO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:29
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008585-63.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008585-63.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA DE FRANCA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEILA APARECIDA JACINTO - GO36728-A POLO PASSIVO:EVERTON LUIZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA - MG64308-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008585-63.2022.4.01.3500 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 211-214, em que se deferiu segurança “para garantir à Impetrante a matrícula no semestre letivo (2022/1) independentemente do pagamento de eventuais parcelas em atraso”.
Considerou-se: a) “o extrato do financiamento colacionado aos autos virtuais revela que não há prestações em atraso na Caixa (Id 951936201 - o que foi confirmado na conversa mantida entre o Impetrante e o Atendimento Caixa, via WhatsApp (Id 951936189)”; b) “no diálogo entre o Impetrante o Jhonas, funcionário do Instituto Universitário, este diz que existiam pagamentos avulsos pendentes de acerto, no total de R$ 318,79 - valor este que fora quitado pelo Impetrante em janeiro/22, conforme comprovante anexado aos autos”; c) “excluída a interpretação segundo a qual o art. 5º da Lei 9.870/99 seria sanção indireta para garantir o pagamento de débitos passados e uma vez garantidos recursos (públicos) para o pagamento das parcelas posteriores, o aluno faz jus à renovação da matrícula, sem prejuízo da cobrança pela dívida que ele mantém com a escola”.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008585-63.2022.4.01.3500 VOTO Colhe-se da sentença (fls.211-214): ...
Ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: " (...) Decido.
No caso, o pedido de renovação da matrícula do Impetrante para o presente semestre fora indeferido, ao argumento de que existem dívidas junto à Instituição de Ensino.
O Impetrante, por sua vez, sustenta ser beneficiário do Programa de Financiamento Estudantil, e que os pagamentos estariam sendo feitos regularmente.
Com efeito, o extrato do financiamento colacionado aos autos virtuais revela que não há prestações em atraso na Caixa (Id 951936201 - o que foi confirmado na conversa mantida entre o Impetrante e o Atendimento Caixa, via Whattsapp (Id 951936189).
De igual modo, no diálogo entre o Impetrante o Jhonas, funcionário do Instituto Universitário, este diz que existiam pagamentos avulsos pendentes de acerto, no total de R$ 318,79 - valor este que fora quitado pelo Impetrante em janeiro/22, conforme comprovante anexado aos autos.
Quanto ao aditamento do contrato, o print da tela do SIFES diz que "Não existe Aditamento pendente de confirmação".
Portanto, em princípio não haveria óbice à rematrícula do Impetrante, até porque a intenção do art. 5º da Lei 9.870/99, que prevê objeção à renovação da matrícula para alunos inadimplentes, é desobrigar a instituição de arcar com o risco de novas inadimplências no futuro, e não garantir o recebimento de débitos passados.
Tanto é que a mesma lei, no artigo seguinte, proíbe a aplicação de sanções pedagógicas por motivo de inadimplência, incluindo a retenção dos documentos necessários à transferência do aluno para outra instituição de ensino.
Veja-se: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Logo, se assim, conforme a Constituição, é que deve ser interpretado o art. 5º da Lei 9.870/99, a instituição de ensino não pode recusar, exclusivamente por motivo de inadimplência, a renovação de matrícula de aluno cujas mensalidades são custeadas pelo programa de crédito educativo. É dizer, excluída a interpretação segundo a qual o art. 5º da Lei 9.870/99 seria sanção indireta para garantir o pagamento de débitos passados e uma vez garantidos recursos (públicos) para o pagamento das parcelas posteriores, o aluno faz jus à renovação da matrícula, sem prejuízo da cobrança pela dívida que ele mantém com a escola. ...
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Comprovado que o impetrante é beneficiário de financiamento estudantil (FIES) no valor equivalente a 96.09% dos encargos educacionais referentes ao curso superior em andamento, bem como quitou a parte que lhe era devida, é de se ter por afastada sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE” (TRF1, AC 0012630-58.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021).
Já decidiu esta Corte, em caso análogo: “Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito, notadamente quando o estudante fora beneficiado pelo FIES, pelo que seus débitos futuros serão custeados mediante recursos públicos” (TRF1, AMS 0011707-21.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/06/2017).
Além disso, a liminar foi deferida em 07/03/2022.
O decurso do tempo consolidou situação de fato, alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1008585-63.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE FRANCA NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEILA APARECIDA JACINTO - GO36728-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO UNA DE CATALÃO, EVERTON LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA - MG64308-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES NO VALOR DE 80% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1, Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança “para garantir à Impetrante a matrícula no semestre letivo (2022/1) independentemente do pagamento de eventuais parcelas em atraso”. 2.
Considerou-se: a) “o extrato do financiamento colacionado aos autos virtuais revela que não há prestações em atraso na Caixa (Id 951936201 - o que foi confirmado na conversa mantida entre o Impetrante e o Atendimento Caixa, via WhatsApp (Id 951936189)”; b) “no diálogo entre o Impetrante o Jhonas, funcionário do Instituto Universitário, este diz que existiam pagamentos avulsos pendentes de acerto, no total de R$ 318,79 - valor este que fora quitado pelo Impetrante em janeiro/22, conforme comprovante anexado aos autos”; c) “excluída a interpretação segundo a qual o art. 5º da Lei 9.870/99 seria sanção indireta para garantir o pagamento de débitos passados e uma vez garantidos recursos (públicos) para o pagamento das parcelas posteriores, o aluno faz jus à renovação da matrícula, sem prejuízo da cobrança pela dívida que ele mantém com a escola”. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Comprovado que o impetrante é beneficiário de financiamento estudantil (FIES) no valor equivalente a 96.09% dos encargos educacionais referentes ao curso superior em andamento, bem como quitou a parte que lhe era devida, é de se ter por afastada sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE” (TRF1, AC 0012630-58.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021). 4.
Já decidiu esta Corte, em caso análogo: “Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito, notadamente quando o estudante fora beneficiado pelo FIES, pelo que seus débitos futuros serão custeados mediante recursos públicos” (TRF1, AMS 0011707-21.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 26/06/2017). 5.
Liminar deferida em 07/03/2022.
O decurso do tempo consolidou situação de fato, alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:17
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE FRANCA NETO - CPF: *86.***.*50-76 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:03
Incluído em pauta para 19/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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09/09/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/09/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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