TRF1 - 1007017-03.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007017-03.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007017-03.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHON LENON RODRIGUES PICOLOTTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FURLAN - RS66657-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007017-03.2022.4.01.3600 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 1007017-03.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jhon Lenon Rodrigues Picolotto em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, em ação ordinária em face do Estado de Mato Grosso e da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em que se pleiteia a anulação das questões n. 3, 5, 37 e 50 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
Alega o apelante, em síntese, que: a) a questão n. 3 padece de erro tendo em vista que o enunciado da questão possibilita dupla interpretação e induz o candidato ao erro; b) a questão n. 5 padece de erro grosseiro, pois não apresenta uma resposta correta; c) a questão 37 traz como gabarito a questão A, porém as alternativas “D” e “E” também estão corretas; d) quanto ao item 50, esse deverá ser anulado por estar a assertiva incompleta, de forma que não poderia ser considerado correto.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento, É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007017-03.2022.4.01.3600 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 1007017-03.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, pleiteia-se a anulação das questões n. 3, 5, 37 e 50 da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
Inicialmente, conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 485), é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Assim, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Quanto a esse ponto, mister o reconhecimento de que, da análise do inteiro teor do julgamento supracitado do Supremo Tribunal Federal, relativo ao Tema 485 do STF (RE 632853), não se verifica qualquer menção ao “erro grosseiro” como sendo exceção à tese definida, relativa à impossibilidade de substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas de concursos públicos.
Isso porque a própria identificação da existência de erro, bem como de qual erro se qualificaria como “grosseiro”, padece de indiscutível subjetividade.
Da mesma forma, também não se discute que, em muitas questões, sequer haveria conhecimento técnico do magistrado para o correto julgamento da assertiva, a depender do conteúdo programático do concurso público.
Nesse contexto, é preferível respeitar-se os critérios adotados pela Administração, porquanto a elaboração e correção de provas para o preenchimento de cargos públicos é da competência administrativa da União, e a própria análise de eventual erro grosseiro significa, indiscutivelmente, adentrar no mérito administrativo, o que é decididamente vedado, nos termos do precedente qualificado supramencionado.
Da mesma forma, a anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar determinada demanda referente a um candidato, padece de sérios riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia e prejuízo aos demais candidatos.
Nesse sentido reiteradas decisões desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA DANIELE MARANHÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007017-03.2022.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JHON LENON RODRIGUES PICOLOTTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JHON LENON RODRIGUES PICOLOTTO, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A O processo nº 1007017-03.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual (Teams) e/ou presencial (TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
29/11/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/11/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 20:10
Recebidos os autos
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25/11/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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