TRF1 - 1018955-36.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 20:28
Juntada de apelação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018955-36.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUIS PHELIPE MELO RODRIGUES - PA26602, MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de 5 anos pelo exercício exclusivo de magistério, com parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (18/05/2016).
A parte autora sustenta que: a) iniciou suas atividade como professora em 01/03/1987 no Município de Salvaterra; b) trabalhou pelo Município de Salvaterra nos períodos de 01/03/1987 a 23/08/1990 e 01/03/2001 a 31/12/2016, e pelo Estado do Pará no período correspondente a 02/04/1990 a 01/01/2001; c) formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/05/2016, quando contava com 29 anos e 19 dias de trabalho; d) o INSS indeferiu o pedido formulado na via administrativa, sob o fundamento da falta de tempo de contribuição; e) foi observado que os dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta de que o recolhimento de suas contribuições foi repassado para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado (IGEPREV) e não para o INSS, como seria devido, já que sempre trabalhou como contratada e não como concursada; e) faz jus ao benefício pleiteado com a averbação do tempo de contribuição do RPPS para o RGPS, devendo-se promover a intimação do Estado do Pará para efetuar o repasse das contribuições da autora para o INSS.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Proferido despacho inicial que deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação do réu e postergou a análise do pedido de antecipação da tutela (id. 287299358).
O INSS apresentou contestação (id. 332097356) onde sustenta preliminar de falta de interesse processual diante da apresentação de requerimento administrativo insuficiente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no id. 494553436. É o relatório.
Decido.
O processo veio concluso para decisão, no entanto, observo que os réus já foram citados e não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o processo já está apto a receber sentença, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. preliminar - AUSÊNCIA de interesse processual Pugna a autarquia ré, preliminarmente, pela extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, pois no âmbito do processo administrativo o indeferimento do pedido deu-se porque, com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, confirmadas pela parte autora em sua petição inicial, o repasse das contribuições do Estado do Pará foram feitas ao IGEPREV (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) e não ao INSS (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
Assim, a parte autora insurge-se contra ato de seu empregador e não da Autarquia Previdenciária, pleiteando ainda que o Estado do Pará seja intimado para efetuar o repasse dos valores das contribuições vertidas em seu favor para o INSS.
Acolho a preliminar suscitada.
No âmbito do direito civil, vigora o princípio da actio nata, isto é, violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, de cobrar a reparação do direito violado.
Se resistida tal pretensão, preenchido estará o requisito interesse de agir como condição para o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser compatível com a Constituição o comando legal que institui condições para o exercício regular do direito de ação (RE 631.240/MG).
Do exposto nos autos, vejo que não há pretensão resistida do réu, pois os documentos juntados pela parte autora, embora registrem o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, revelam que a motivação se deu pela falta de comprovação do tempo de contribuição necessário, já que apresentou vínculos como parte do RPPS e não RGPS.
Ademais, a própria parte autora reconhece expressamente as inconsistências nas informações constantes do CNIS, cabendo-lhe proceder a retificação prévia junto ao Estado do Pará, responsável pelo repasse de verbas ao IGEPREV.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da via administrativa.
No entanto, esse direito de fundo constitucional é exercido mediante a garantia, também constitucional, do devido processo legal.
Por tais razões, na ausência de novo requerimento administrativo formulado de modo posterior ao pedido de averbação junto ao Estado do Pará, bem como pelo fato de que a parte autora contesta erro do seu empregador a ser discutido na esfera administrativa, entendo por não configurado interesse de agir da parte autora na presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais e honorários, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/12/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
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02/04/2021 20:00
Juntada de manifestação
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24/11/2020 10:27
Decorrido prazo de ANA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 20:38
Juntada de contestação
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31/07/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/07/2020 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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