TRF1 - 1004560-73.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/04/2023 08:04
Juntada de manifestação
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11/03/2023 08:51
Juntada de manifestação
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10/03/2023 08:42
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE SOUZA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE SOUZA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 07:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004560-73.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO JOSE DE SOUZA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BENTES CARVALHO - PA11215 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO JOSÉ DE SOUZA COSTA contra a UNIÃO, pleiteando o pagamento do valor de R$ 335.296,62 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 24/08/2019 (Id. 82692590), consoante título executivo judicial, transitado em julgado em 29/05/2019 (Id. 82692594 - Pág. 173).
A UNIÃO apresentou impugnação (Id. 255374935), alegando erro material na formulação dos cálculos e, por conseguinte, excesso à execução.
Manifestação da autora em Id. 297633385 - Pág. 137.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados parecer e cálculos em Id. 624443372.
Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto às contas apresentadas pelo Setor de Cálculos desta Seção. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo, não houve impugnação pelas partes.
O setor de cálculos apontou como devido valor intermediário - não aquele requerido pelo exequente, porém não o apontado como devido pela UNIÃO.
Assim, ante o conhecimento especializado que requer a apuração de tais valores, vejo como esgotada a controvérsia emergente da lide em apreço, devendo os cálculos do contador deste Juízo ser homologados.
Assim, deve ser reconhecido como devido o montante de R$ 229.113,82 (duzentos e vinte e nove mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 08/2019 (Id. 624443375).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação oferecida pela UNIÃO, declarando como excesso de execução a diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e aquele reconhecido pela Contadoria do Juízo; b) homologo a conta elaborada pela Contadoria, no montante de R$ 229.113,82 (duzentos e vinte e nove mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos) - relativo a condenação principal mais honorários -, atualizado até 08/2019 (Id. 624443375). c) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo de percentual previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre a diferença entre o valor impugnado e o efetivamente devido, apontado pela Contadoria e ora homologado; d) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, também no valor mínimo de percentual previsto no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o excesso da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS), consignando que o credor somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente, visto que foi deferida a gratuidade de Justiça na fase de conhecimento; e) intimem-se; f) sem impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor da parte exequente, dando-se, ato contínuo, vista às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/12/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 13:04
Outras Decisões
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04/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:01
Juntada de manifestação
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20/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 17:31
Juntada de manifestação
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25/10/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 09:45
Juntada de manifestação
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08/07/2021 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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08/07/2021 10:11
Juntada de Cálculos judiciais
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25/06/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2021 14:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/06/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:57
Juntada de manifestação
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07/04/2021 14:31
Juntada de documentos diversos
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06/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
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06/08/2020 13:22
Restituídos os autos à Secretaria
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06/08/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/07/2020 11:42
Juntada de manifestação
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14/06/2020 17:43
Juntada de Petição intercorrente
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14/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:08
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:35
Juntada de aditamento à inicial
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08/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
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12/11/2019 18:01
Juntada de manifestação
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24/10/2019 08:50
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2019 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2019 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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