TRF1 - 1008354-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008354-30.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JUAREZ JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIDERALDO LUIZ SILVA - GO11125 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO/OFÍCIO Considerando o baixo rendimento da conta judicial, expeça-se ofício à CEF/PAB/Justiça Federal para apropriação dos valores da conta nº 3258.005.86405874-0 para quitação parcial do contrato de mútuo nº 155551618338.
Efetuados os depósitos de 6 parcelas, oficie-se à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para apropriação dos valores para abatimento do contrato de mútuo retromencionado até integral pagamento, conforme determinado na decisão id1487873862.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho servirá de Ofício à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para apropriação dos valores em cumprimento ao item I.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008354-30.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JUAREZ JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIDERALDO LUIZ SILVA - GO11125 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de revisão contratual de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento ajuizada por JUAREZ JOSÉ DA SILVA e MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) o deferimento da Tutela de Urgência, para que a ré não realize cobranças indevidas, proibir a inscrição do nome dos Autores junto á SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Réu para que se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional.
E, ainda, para que os Autores sejam mantidos na posse do imóvel financiado, até final decisão do Poder Judiciário.
Para tanto, requer desde já, a fixação de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 84do CDC e arts. 461 e 644 do CPC, diante ainda da consignação das parcelas que serão realizadas, uma vez que o autor não possui mais recursos para pagar a parcela do financiamento, fazendo com que a situação financeira que já não é fácil se torne ainda pior, e para que seja deferido o pagamento em consignação dos valores possíveis, de acordo com a realidade financeira dos demandantes; b) a concessão da Tutela de Urgência para autorizar o DEPÓSITO INCIDENTAL das quantias legalmente devidas, referente às parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no valor de R$ 1.159,88 (mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) relativo a cada prestação a ser consignada; c) que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir a ré de realizar descontos indevidos, a negativação dos nomes dos autores, e declarando a revisão do Contrato para o valor de R$1.159,88, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade dos autores;3.Julgar procedente o pedido consignatório, declarando suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros aqui apresentados; d) citação do réu no endereço informado sob pena de revelia (art. 344, do CPC); e) deferimento da Gratuidade de Justiça; f) a condenação do réu em honorários de sucumbência; g) Reconhecimento da relação de consumo, com base nos arts. 2º, 3º, e 14º, da lei 8.078 de 1990 e sendo aplicado a responsabilidade objetiva da ré; h) que seja marcada audiência de conciliação, para que as partes possam transigir e acordar sobre uma nova forma de pagamento”.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a CEF um contrato de mútuo e alienação fiduciária para a compra de um imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por meio de 180 parcelas, cujo valor da primeira prestação iniciaria em R$ 1.510,28 (mil, quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos).
Alegam os autores que os pagamentos foram honrados até o mês de 03/2022, sendo pagas 122 parcelas até a referida data.
Contudo, diante da dificuldade financeira que enfrentam, os autores não possuem condição que continuar honrando a obrigação assumida nos valores atuais, requerendo, assim, a renegociação contratual.
Sustentam que o contrato pactuado possui cláusulas e condições abusivas e juros exorbitantes.
Além disso, argumenta que o contrato tornou-se excessivamente oneroso ao consumidor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, não avisto a probabilidade do direito à consignação em pagamento.
Em ações relacionadas com obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, como o contrato em discussão, o art. 50, § 1º, da Lei n° 10.931/04, exige que a parte continue a pagar o valor incontroverso ao próprio credor fiduciário/mutuante e consigne em juízo a parcela controvertida (diferença entre a parcela exigida pelo agente financeiro e aquela que o mutuário entende devida).
Vejamos a redação do dispositivo em alusão: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. (...) De fato, não há razão para se depositar em juízo valores que até mesmo a parte autora entende serem devidos à instituição financeira.
Por outro lado, com o depósito da parcela controvertida, permite-se que o devedor não incorra em mora e, caso julgado procedente o pedido, possa imediatamente efetuar o levantamento das quantias depositadas.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SFH.
CONTRATO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916 que "as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos".
Já o art. 205 do atual Código Civil, em vigor desde 11/01/2003, estabelece que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
Nos termos do art. 2.028 do vigente Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O novo prazo será contado a partir de 11/01/2003 (Cf.
REsp 761.634/PB). 3.
A inadimplência dos mutuários, ora agravantes, remonta a 26/06/2003, enquanto que a ação foi distribuída em 23/07/2008, de maneira que não há incidência de prescrição. 4. "Jurisprudência uníssona deste Tribunal, do colendo STJ e do STF entende que a execução extrajudicial do DL 70/66 é constitucional e compatível com a Constituição de 1988, sendo certo que somente com o depósito judicial do valor controvertido das prestações e o repasse ao credor do valor incontroverso seria possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência, como pretendia a parte autora (Lei 10.931/2004, art. 50)" (TRF - 1ª Região, AC 0011644-52.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2008).
Caso em que não há notícia de que os agravantes tenham realizado o depósito judicial. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0062543-93.2008.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.310 de 15/05/2013) No mais, não se vislumbra presente no caso concreto relevante razão de direito ou risco de dano irreparável à parte autora que autorize o excepcional afastamento da obrigação de depósito prevista no § 2° do art. 50 da Lei 10.931/04.
Ora, se a parte tem dinheiro para depositar em juízo, deve pagar as parcelas vencidas mais remotas para evitar a consolidação da propriedade em favor da Caixa.
Assim, INDEFIRO as medidas requeridas em sede de tutela de urgência e, igualmente, INDEFIRO a autorização para que seja realizado o depósito mensal em juízo da parcela incontroversa, em razão da existência de regramento legal específico (art. 50, § 1º, da Lei 10.931/04).
DEFIRO o pedido de realização de audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 3°, § 3° c/c art. 139, V, ambos do CPC, Designo a audiência de conciliação para o dia 09/02/2023, às 16h.
Cumpre ressaltar que a audiência será presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ.
Cite-se a Caixa Econômica Federal - CEF para apresentar resposta no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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