TRF1 - 0016829-66.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0016829-66.2006.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0016829-66.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAGDA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO ALVES GUILHON - RJ15556 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 24 de março de 2023. -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016829-66.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016829-66.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAGDA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ORLANDO ALVES GUILHON - RJ15556 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016829-66.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação da União interpostas em face de sentença que, em ação de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para restabelecer a pensão especial de ex-combatente cumulativamente com a pensão por morte de servidor público.
Sustentou a União, em suas razões recursais, que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016829-66.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de pedido de restabelecimento do pagamento de pensão especial de ex-combatente, a qual foi suspensa em razão de ser a impetrante beneficiária de pensão por morte de seu pai, pelo cargo de Agente Administrativo.
Este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando entendimento no sentido de que "O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito a uma pensão especial, a qual é inacumulável com quaisquer rendimentos auferidos dos cofres públicos, exceto se forem eles classificados como benefício previdenciário.
Qualificando-se juridicamente a aposentadoria do servidor público como benefício previdenciário, não há empecilho à cumulação com a pensão especial devida a ex-combatente" (AC 2002.38.03.003798-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 30/05/2005, pág. 21).
A orientação pacífica dos tribunais é no sentido de que o art. 53, II, do ADCT da CF/88, muito embora disponha que a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, excepciona os benefícios previdenciários, como é o caso da pensão por morte de servidor público recebida pela parte autora.
Confira-se: Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; Abarcando o referido entendimento, assim vem entendendo a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, revestindo-se “a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc.
II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente {RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]” (RE 483.101-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742475 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma da STF, DJe de 21/08/2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumulativamente com proventos de aposentadoria, já que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4o. da Lei 8.059/90. 2.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.(AgRg no Ag 1394431/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 27/08/2012) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIDA.
MILITAR.
PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 53, II, ADCT.
LEI N. 8.059/90.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07 DA AGU.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A remessa oficial deve ser conhecida, pois a sentença não fixou valor certo da condenação e a questão ainda não era objeto da Sumula 07 da AGU. 2.
A prescrição só alcança parcelas que ultrapassem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ).
Prescrição parcial. 3.
A pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com os proventos de aposentadoria de servidor público, por ser este de natureza previdenciária (art. 40 da Constituição) e permitir a aplicação da exceção do art. 53, II, do ADCT da Constituição de 1.988 e do art. 4º da Lei n. 8.059/90.
Súmula n. 07 da AGU.
Precedentes do STF, STJ e TRF1. 4.
A prescrição de aproximadamente metade dos valores pedidos implica sucumbência recíproca e atrai a regra do art. 21 do CPC - Lei n. 5.869/73 - aplicável ao caso.
Compensação dos honorários entre as partes. 5.
Apelação do INSS não provida. 6.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0007185-59.2003.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) Neste sentido, inclusive, a própria Advocacia Geral da União, ao editar a Súmula. 07, reconheceu o referido direito: "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente – art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)" Nessa mesma linha de intelecção, foi lavrado o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor acolho e adoto como razões de decidir, in verbis: “7.
Com efeito, o art. 53, II, do ADCT, prevê a inacumulatividade do benefício de pensão especial para ex-combatente com quaisquer verbas oriundas dos cofres públicas.
Todavia, expressamente abre exceção para a acumulação da pensão com benefícios previdenciários: "Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão asse dos os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;" 8.
Deste modo, consistindo a pensão por morte, de servidor público, benefício previdenciário, é de se reconhecer lícita a cumulação deste benefício com a pensão instituída no art. 53, II, do ADCT. 9.
Neste sentido já se posicionou, reiteradamente, esse e.
Tribunal Regional Federal: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
ART. 53, II DO ADCT DA CF/88.
CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Se a autoridade coatora, ao defender o ato impugnado, ataca a pretensão deduzida em juizo, não há que se falar em sua ilegitimidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando entendimento no sentido de que "O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito a uma pensão especial, a qual é inacumulável com quaisquer rendimentos auferidos dos cofres públicos, exceto se forem eles classificados como benefício previdenciário.
Qualificando-se juridicamente a aposentadoria do servidor público como benefício previdenciário, não há empecilho à cumulação com a pensão especial devida a ex-combatente" (AC 2002.38.03.003798-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 30/05/2005, pág. 21). 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e Remessa Oficial desprovidas (AMS 2002.34.00.004682-9/DF, rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 11/09/2006 — grifos acrescidos) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 53, INCISOS II E IV, DO ADCT DA CF/88.
EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nas prestações de sucessivo trato, em que não houve ato positivo e único a respeito do direito de que elas decorrem, a prescrição não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio pretérito ao ajuizamento da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
Orientação jurisprudencial desta Corte Regional, em sintonia com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito da cumulabilídade da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público civil, por ter esta, no entendimento do STF, natureza de benefício previdenciário.
Logo, também é possível a cumulação da pensão por morte derivada de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria estatutária de servidor público civil. 3.
Juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em face da orientação jurisprudencial majoritária na Primeira Seção desta Corte Regional, fazendo-se harmônica ao entendimento preconizado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalva de entendimento contrário do Relator. 4.
Apelação e remessa oficial não providas." (AC 2001.38.00.017022-1/MG, rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 29/05/2006 - grifos acrescidos) Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.” Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ e art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016829-66.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAGDA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO ALVES GUILHON - RJ15556 EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ART. 53 DO ADCT DA CF/88.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 07 DA AGU. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação da União interpostas em face de sentença que, em ação de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para restabelecer a pensão especial de ex-combatente cumulativamente com a pensão por morte de servidor público. 2.
A orientação pacífica dos tribunais é no sentido de que o art. 53, II, do ADCT da CF/88, muito embora disponha que a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, excepciona os benefícios previdenciários, como é o caso da pensão por morte de servidor público recebida pela parte autora. 3.
Não há empecilho à cumulação de benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente, conforme a exegese do art. 53, II do ADCT da CF/88 e inteligência já sedimentada na jurisprudência deste TRF, da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reforçada pela edição da Súmula n.07 da Advocacia Geral da União. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MAGDA FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ORLANDO ALVES GUILHON - RJ15556 O processo nº 0016829-66.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/02/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JLS1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/03/2020 15:54
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/01/2015 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/10/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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21/03/2014 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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21/03/2014 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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08/07/2010 23:28
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/04/2009 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/04/2009 17:31
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PETIÇÃO.
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01/04/2009 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2165569 PETIÇÃO
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31/03/2009 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETICAO
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30/03/2009 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/03/2009 14:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/11/2008 05:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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21/06/2007 15:16
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: 2ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/06/2007 10:31
PROCESSO RECEBIDO - De: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA Para: 2ª TURMA
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18/06/2007 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/06/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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