TRF1 - 1000247-51.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000247-51.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO Nº 1000247-51.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço vista aos embargados PORTO VELHO, 13 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diretor de Secretaria -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000247-51.2019.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JEAN BARREIROS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JEAN BARREIROS e SILVILENE GOMES SATURNINO, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que Silvilene Gomes Saturnino e Jean Barreiros são responsáveis pelos desmatamentos, respectivamente, de 2,91 hectares e 19,15 hectares de uma área total de 64,43 hectares desmatados, situados no Município de Porto Velho.
Excluído o ICMBio do polo ativo da demanda (id 54895623; 173090354) Inicial instruída com documentos.
Contestação de Jean Barreiros, assistido pela Defensoria Pública da União (id 336978855).
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova por ser o demandado hipossuficientes e de baixas escolaridade.
Sustenta que o réu vendeu a propriedade para Diones Teske em 08/07/2013 e que inexistiria prova da autoria, de nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano ambiental; pede a extinção do processo por não ter sido oportunizado ao requerido o Termo de Ajustamento de Conduta com o fim de buscar a solução extrajudicial para a recomposição da área à época; a possível regeneração da área degradada em razão do tempo transcorrido desde os fatos, que conduziria à perda do objeto da presente ação civil pública e, assim, requer a realização de perícia ambiental; pede o afastamento da incidência de danos morais difusos ao meio ambiente na presente demanda, que não estariam comprovados; que eventual condenação ao pagamento de indenização deveria observar o perfil socioeconômico do réu; que, por ser o réu pessoa de poucos recursos, o pedido de condenação a recuperar a área degradada seria inexequível, e pede a retirada da condenação em apresentar PRAD, ou que se atribua aos órgãos responsáveis pela regularização ambiental a elaboração do projeto de recuperação da área em questão.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Decretada a revelia de Silvilene Gomes Saturnino (id 804585708, p. 4; 991315679; 991315684).
Réplica do MPF (id 1050434793).
Indeferida a produção de prova pericial.
Deferida a produção de prova testemunhal (id 1436841280).
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 968884193).
Audiência para oitiva das testemunhas (id 1809032191).
Alegações finais, com vista aos réus dos documentos juntados pelo autor (id 1827869663; 1858209168; 1858208180; 1859937655). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a tutela jurisdicional pretendida não depende de esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Não afasta a tutela jurisdicional a inexistência de compromisso de ajustamento de conduta.
Pelo contrário, sua existência é que poderia, em tese, constituir óbice ao exame da questão pelo Poder Judiciário.
A norma que se extrai do texto do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 não impõe, mas, isso sim, faculta aos órgãos públicos a tomada do compromisso dos interessados.
Portanto, ainda que haja vantagens, e até mesmo seja aconselhável a resolução extrajudicial de conflito, para se evitar a sobrecarga pelo acúmulo de grande número de processos no Poder Judiciário, o TAC não é condição para o ajuizamento da ação civil pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ANÚNCIO DE EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE.
ART. 253 DO ECA.
VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação. (Segunda Turma, REsp 1252869/DF, DJe de 16/09/2013) Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo desmatamento de partes menores englobadas pelo total de 64,43 hectares danificados, a saber: 2,91 hectares a Silvilene Gomes Saturnino; e 19,15 hectares a Jean Barreiros.
A ocorrência do dano ambiental sobre a área total 64,43 hectares, ocorrida entre outubro/2014 e julho/2017, foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES-ID 694183 (id 30503507, p. 2-4), os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
O demandado Jean Barreiros juntou contrato particular de compra e venda de imóvel rural (id 336978856) como prova da alienação do imóvel com o fim de afastar sua responsabilidade pelos danos ambientais, que, segundo alega, teria ocorrido após a venda.
Contudo, não prospera sua pretensão.
Cuida-se de documento firmado entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros (art. 108 do CC).
Ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda apresentado como prova do suposto negócio, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidade da ora demandada.
Não se pode olvidar que o dano ambiental na área total ocorreu entre outubro/2014 e julho/2016.
Contudo, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que Jean Barreiros tenha vendido suas terras na região de Rio Pardo no ano de 2013, suas declarações destoam da prova documental, e, por isso, não lograram êxito em afastar a imputação da conduta danosa pelos autores.
Com efeito, demonstram os documentos id 1858209169, 1858209170, 1858209171, 1858209172 que os ora réus realizaram, em seus nomes, no ano de 2015, o Cadastro ambiental rural – CAR.
Portanto, no período compreendido entre 2014 e 2017, mantinham os réus a relação de posse com os imóveis rurais nos quais realizados os desflorestamentos desautorizados.
Prevalece, portanto, a informação trazida com peça inicial quanto ao dano e os respectivos autores.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Ainda, outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
A possibilidade de ter ocorrido regeneração natural da área degrada não conduz à perda do objeto da presente ação civil pública, tampouco impõe a realização de perícia para se constar tal hipótese.
Isso porque tal fato pode ser contemplado no Plano de Recuperação Ambiental a ser elaborado por cada um dos réus.
Outrossim, não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente, assim como essa sua condição econômica não transfere a obrigação para o órgão ambiental, cuja atribuição diz apenas com o acompanhamento técnico para aferir o cumprimento da obrigação.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés ELZA PEREIRA PASSOS e JOAREZ PASSOS DE CARVALHO na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 94,76 hectares e 12,06 hectares, de uma área total de 108,34 hectares desmatados, respectivamente, situados no Município de Nova Mamoré/RO, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Defiro aos réus o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Comunique-se o inteiro desta sentença ao iminente Relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000247-51.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1000247-51.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JEAN BARREIROS, SILVILENE GOMES SATURNINO (revel) ATA DE AUDIÊNCIA Nesta cidade de Porto Velho, 13 de setembro de 2023, às 14:00 horas, em audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente o MM.
Juiz Federal Titular, Dr.
DIMIS DS COSTA BRAGA e o Diretor de Secretaria, Sr.
Carlos Roberto Santiago Meneses, comigo estagiária, ao fim nominada, a esta foi determinada que abrisse o pregão da audiência.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificaram-se as seguintes presenças: AUTOR: MPF, na pessoa do Dr.
Rafael Klautau Borba Costa - Procurador da República; RÉUS: JEAN BARREIROS DPU: na pessoa da Dra.
Adrianne Oliveira de Souza - Defensora Pública Federal.
Ausentes: IBAMA Iniciada a audiência, o MM.
Juiz Federal Titular esclareceu o objeto da audiência e determinou o início da gravação, em seguida, passou-se à oitiva da(s) testemunha(s)1 Elton Valle de Paula, Marcelino Antônio de Oliveira Neto e José Gomes da Silva Filho, registrada em mídia a ser inserida nos autos com a presente ATA.
Sem oposição do MPF, o MM.
Juiz Federal homologou a desistência da oitiva de Graciene Costa Coelho, Catarino José de Paula e Washington Valle de Paula (requerimento id 1806267167).
Encerrada a inquirição, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte DESPACHO: "As partes saem intimadas para, querendo, apresentar razões finais, no prazo comum de 15 dias, considerando tratar-se de ACP, incluídas na Meta 2 (julgar 85% das ações ajuizadas até 2019), Meta 6 (julgar 70% das ações coletivas ajuizadas até 2019) e Meta 10 (julgar ações ambientais ajuizadas até dez/2022), metas estas para as quais devem atentar não apenas o Juiz e os servidores do Poder Judiciário, mas todos os integrantes do Sistema Constitucional de Justiça, especialmente em face do princípio colaborativo instituído no CPC/2015." Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pela magistrada federal, na forma do art.343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
Eu, Diretor de Secretaria, o digitei.
Juiz(íza) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária 1) Em atendimento à LGPD dados pessoais das testemunhas não constam da Ata. -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000247-51.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: JEAN BARREIROS (DPU), SILVILENE GOMES SATURNINO (REVEL) DESPACHO Considerando a manifestação do MPF e da DPU (ids 1648124464 e 1673992490), a audiência marcada para o dia 13 de setembro de 2023, às 15h30, será realizada de forma remota.
Disponibilize a Secretaria o link para participação na audiência nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido de intimação pessoal das testemunhas id 1673992490, porquanto os endereços constantes do id 1458823995 estão incompletos (não informam a cidade), bem como porque no referido documento constam os números dos celulares das testemunhas, cabendo à DPU a devida comunicação às testemunhas da audiência, salvo demonstrada a impossibilidade, informando, ainda, que a sala de audiências desta unidade se encontra disponível para caso de eventual dificuldade técnica por parte do réu e testemunhas.
Ressalte-se que nos termos do art. 6º do CPC todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, atende ao princípio da cooperação, a comunicação da audiência pela DPU às testemunhas, tendo em vista ter meios disponíveis para fazê-lo, principalmente porque o presente processo está incluído na META 2 do CNJ, sendo também responsabilidade das partes e não só do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000247-51.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: JEAN BARREIROS (DPU), SILVILENE GOMES SATURNINO (revel) DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 13 de setembro de 2023, às 15h30.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Jean Barreiros, com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
Nos termos do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
As testemunhas que residem em outra comarca poderão ser inquiridas pelo modo telepresencial, salvo manifestação do réu pela apresentação espontânea em Juízo.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/01/2023 07:44
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 10:22
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 10:20
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000247-51.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JEAN BARREIROS e outros D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela DPU, considerando que a indicação dos possuidores atuais e da possibilidade de recuperação pode ser efetivada mediante diligência da parte ou seu procurador, dispensando a atuação do especialista.
Também a aferição da extensão do dano ambiental tem sido efetivada com proficiência pelas cartas imagem referentes ao local, em datas diferentes, não se mostrando apropriada a verificação da autoria do dano mediante perícia em casos como o presente.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela DPU.
INTIME-SE para adequar o rol de testemunhas aos termos do art. 357, §6º.
Após, intimem-se as testemunhas arroladas conforme a atualização, e DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual, na qual será oportunizada a solução consensual e a oitiva de testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências no encaminhamento do feito na solenidade de caráter uno.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores para comparecimento à audiência a ser designada.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/12/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JEAN BARREIROS em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 22:03
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 13:44
Juntada de Parecer
-
27/07/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 00:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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