TRF1 - 0001469-07.2005.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001469-07.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001469-07.2005.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:MARCUS VENICIUS LEMOS DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001469-07.2005.4.01.3601 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que, em ação sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a efetivar o pagamento do valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor do autor, bem assim à reforma do autor no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa.
A União reitera o pedido de apreciação do agravo retido e, nas suas razões recursais, levanta prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência do direito à reforma dada à incerteza sobre a recuperação do autor, e a impossibilidade de haver condenação em danos morais.
Pugna, ainda, pela incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, o autor apela sob a alegação de que o decisum recorrido equivocou-se ao efetuar o enquadramento legal de seu caso no art. 108, III do Estatuto dos Militares, quando, na verdade, deveria ter sido nos termos do art. 108, I e II e 110, §2º, letra “b” do mesmo diploma legal.
Insiste pela reforma da sentença quanto à condenação da apelada ao pagamento das indenizações a título de danos estéticos e materiais e pela majoração do valor a ser pago a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001469-07.2005.4.01.3601 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O agravo retido da União deve ser conhecido, eis que reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, mas a matéria nele aduzida foi novamente arguida no apelo, de modo que devem ser conjuntamente analisados.
O autor, 2º Sargento do Exército Brasileiro, sofreu uma torção no tornozelo direito, no ano de 1997, quando estava em missão de paz da ONU em Angola, que evoluiu para uma artrose de grau II (artrose degenerativa), tendo sido, em decorrência disso, declarado incapaz definitivamente para o serviço militar (Inspeção de Saúde n. 051/2005, de 29/12/2005), com a observação de que não é inválido e não necessita de cuidados contínuos de enfermagem e ou hospitalização.
Disciplina a Lei n. 6.880/80, no que interessa ao deslinde da causa: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio.
Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 112.
O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Assim, a reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade, portanto, apenas na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.
Outrossim, o militar da ativa ou da reserva remunerada faz jus a ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente, nas hipóteses em que sua incapacidade definitiva para o serviço castrense surgir em consequência de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, ou, ainda, quando tal incapacidade impossibilitar, de modo total e permanente, qualquer trabalho, tudo consoante os arts. 108, I a V, e 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/80.
Na hipótese, considerando a lesão sofrida pelo autor em decorrência de acidente em serviço, com relação de causa e efeito com as atividades militares, sendo constatada em inspeção de saúde perante o Exército sua incapacidade definitiva para o serviço militar, em decorrência de artrose no membro inferior direito, não há dúvidas de que faz jus à reforma, aplicando-se o quanto disposto nos arts. 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/80, com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, uma vez que, embora não esteja inválido para qualquer trabalho, a incapacidade definitiva do autor sobreveio em decorrência de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, II c/c art. 110, caput), como se pode constatar da análise da “Solução de Sindicância”, na qual consta que “o 2º Sgt MARCOS VENÍCIUS acidentou-se durante um Treinamento Físico Militar, torcendo o tornozelo direito, no primeiro semestre do ano de 1997, quando prestava serviço na Força de Paz da UNAVEM III (ONU), em Angola, sendo acidente em serviço, não se acercando de indícios de transgressão disciplinar, imperícia, imprudência ou negligência, porque que ocorreu durante a realização de uma atividade militar e em missão de paz no exterior.” No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis", de modo que as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp 1021500/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009).
Na espécie, a lesão sofrida pelo autor originou-se de acidente em serviço – durante o treinamento físico militar - e não houve submissão dele, por parte da administração militar ou de seus superiores, à situação de risco que ultrapassem às usuais no contexto militar, nem imperícia ou desídia de sua parte, o que permite qualificar os fatos como mero infortúnio, passível de ocorrer em qualquer situação no decorrer da vida, sem que qualquer dos envolvidos tenha responsabilidade, ainda que por omissão, em especial da administração pública, o que afasta a existência de um dano moral indenizável.
Cumpre asseverar que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).
Desse modo, não existe nos autos comprovação de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, ainda mais porque a alegada demora no reconhecimento de sua incapacidade para o serviço militar decorreu não de suposta omissão ou ilegalidade perpetrada pela Administração Militar, mas, na verdade, da resposta de seu corpo aos tratamentos aplicados, alternando momentos de incapacidade temporária com outras de aptidão com restrições para as atividades castrenses, consoante se depreende das diversas inspeções de saúde a que foi submetido, devendo ser afastados também, por decorrência lógica, os danos material e estético pretendidos.
Em consequência, considerando que ambas as partes permanecem vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantido, por força do princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre elas.
No tocante aos critérios de fixação de juros e correção monetária, objeto do recurso interposto, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
Posto isso, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para que sejam observados, quanto aos consectários legais, os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001469-07.2005.4.01.3601 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARCUS VENICIUS LEMOS DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A APELADO: MARCUS VENICIUS LEMOS DE ARAUJO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REFORMA ex officio.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM CAMPANHA OU NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (ART. 108, II C/C ART. 110, CAPUT).
REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade, portanto, apenas na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2.
O militar da ativa ou da reserva remunerada faz jus a ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente, nas hipóteses em que sua incapacidade definitiva para o serviço castrense surgir em consequência de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, ou, ainda, quando tal incapacidade impossibilitar, de modo total e permanente, qualquer trabalho, tudo consoante os arts. 108, I a V, e 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/80. 3.
Hipótese em que, considerando a lesão sofrida pelo autor em decorrência de acidente em serviço, com relação de causa e efeito com as atividades militares, sendo constatada em inspeção de saúde perante o Exército sua incapacidade definitiva para o serviço militar, em decorrência de artrose no membro inferior direito, não há dúvidas de que faz jus à reforma, aplicando-se o quanto disposto nos arts. 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/80, com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, uma vez que, embora não esteja inválido para qualquer trabalho, a incapacidade definitiva do autor sobreveio em decorrência de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, II c/c art. 110, caput), como se pode constatar da análise da “Solução de Sindicância”, na qual consta que “o 2º Sgt MARCOS VENÍCIUS acidentou-se durante um Treinamento Físico Militar, torcendo o tornozelo direito, no primeiro semestre do ano de 1997, quando prestava serviço na Força de Paz da UNAVEM III (ONU), em Angola, sendo acidente em serviço, não se acercando de indícios de transgressão disciplinar, imperícia, imprudência ou negligência, porque que ocorreu durante a realização de uma atividade militar e em missão de paz no exterior.” 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis", de modo que as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp 1021500/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009). 5.
Na espécie, a lesão sofrida pelo autor originou-se de acidente em serviço – durante o treinamento físico militar - e não houve submissão dele, por parte da administração militar ou de seus superiores, à situação de risco que ultrapassem às usuais no contexto militar, nem imperícia ou desídia de sua parte, o que permite qualificar os fatos como mero infortúnio, passível de ocorrer em qualquer situação no decorrer da vida, sem que qualquer dos envolvidos tenha responsabilidade, ainda que por omissão, em especial da administração pública, o que afasta a existência de um dano moral indenizável. 6.
Desse modo, não existe nos autos comprovação de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, ainda mais porque a alegada demora no reconhecimento de sua incapacidade para o serviço militar decorreu não de suposta omissão ou ilegalidade perpetrada pela Administração Militar, mas, na verdade, da resposta de seu corpo aos tratamentos aplicados, alternando momentos de incapacidade temporária com outras de aptidão com restrições para as atividades castrenses, consoante se depreende das diversas inspeções de saúde a que foi submetido, devendo ser afastados também, por decorrência lógica, os danos material e estético pretendidos. 7.
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o direito à reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa. 9.
Agravo retido desprovido.
Apelação do autor parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 8.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 7, bem assim para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator Relator -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARCUS VENICIUS LEMOS DE ARAUJO, Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A APELADO: MARCUS VENICIUS LEMOS DE ARAUJO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A O processo nº 0001469-07.2005.4.01.3601 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/02/2023 - 17/02/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JLS1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2015 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/10/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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10/04/2014 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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23/03/2014 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/02/2009 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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16/02/2009 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2009
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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