TRF1 - 0001382-45.2010.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA PROCESSO: 0001382-45.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MANOEL COSTA SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO/SEPOD-CRI – 1ª VARA PRAZO: 60 DIAS O Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, na forma do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal, FAZ passar o presente edital visando à: INTIMAÇÃO de: MANOEL COSTA SOUSA, brasileiro, solteiro, filho de Alfredo Gulhões e Maria Costa Sousa, portador da Cl n° 4706046 — SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° *10.***.*07-53, outrora residente na Rodovia Transamazônica, s/n, caixa postal n° 11, km 97, CEP 68.165-000, no Município de Rurópolis/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar ciência de que foi proferida sentença extintiva nos seguintes termos: "...
Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, nos termos do art. 107, IV, Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 48, da Lei 9.605/98.
Ademais, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 38 e 40, da Lei 9.605/96., o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, 12/08/2022.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal da 1ª Vara".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a alegar ignorância ou impedimento ao direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA, Subseção Judiciária de Santarém, Seção Judiciária do Pará, Avenida Barão do Rio Branco, n. 1893, Jardim Santarém, CEP 68005-396 – Santarém/PA, Telefax: (93) 2101-9456/9465/9466, CEP 68005-120.
Santarém-PA, Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MANOEL COSTA SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 03:03
Publicado Sentença Tipo E em 16/08/2022.
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17/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001382-45.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL COSTA SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal intentada pelo MPF em face dos réus, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 38, 40 e 48, da Lei 9.605/96.
Verificado o transcurso de prazos entre os marcos interruptivos da prescrição, manifestou-se o MPF pela extinção do feito, seja pela prescrição propriamente dita, seja pela falta superveniente de condição da ação.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 48, da Lei 9.605/98; O delito tem a pena máxima in abstrato de 01 (um) ano.
Assim, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, V do Código Penal.
Nesse sentido, considerando o transcurso do prazo a partir da data do fato, 03/10/2005 e o recebimento da denúncia, em 14/01/2010, sem ocorrência de qualquer outro marco interruptivo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é inevitável. 2.2 Perda superveniente do interesse de agir quanto ao delito do art. 40 e 48, da Lei 9.605/96; O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são sensatas. É que as conseqüências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
No caso, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Assim, a perda do direito de punir estatal restaria fatalmente fulminada, de modo que a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, nos termos do art. 107, IV, Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 48, da Lei 9.605/98.
Ademais, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 38 e 40, da Lei 9.605/96., o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara -
12/08/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2022 17:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:26
Juntada de manifestação
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19/07/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:39
Juntada de diligência
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20/04/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2022 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado
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08/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MANOEL COSTA SOUZA em 07/04/2021 23:59.
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08/03/2021 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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07/03/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0001382-45.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO e outros POLO PASSIVO: MANOEL COSTA SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL COSTA SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SANTARÉM, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2021 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2016 13:59
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉU(S) CITADO(S) POR EDITAL NÃO SE MANIFESTOU(ARAM) NOS AUTOS
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22/09/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2015 09:32
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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14/07/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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13/07/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - de fl. 101
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13/07/2015 11:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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03/06/2015 09:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/03/2015 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2014 16:25
Conclusos para despacho
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30/07/2014 09:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1887/2013 - NÃO CUMPRIDA
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30/07/2014 09:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1887/2013 - COM. DE RURÓPOLIS/PA
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28/05/2014 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CONSULTA DE TRAMITACAO DE CARTA PRECATORIA
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28/05/2014 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DA TRAMITACAO DA CP 1887/2013 NA COMARCA DE RUROPOLIS/PA
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19/03/2014 14:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA COGER/TRF1
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27/12/2013 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1887
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08/11/2013 13:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/11/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER DILIGENCIA CITATORIA
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06/11/2013 18:32
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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25/10/2013 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/10/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/10/2013 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2013 09:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1143/2011 - NÃO CUMPRIDA
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13/06/2013 09:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1143/2011 - COM. DE ITAITUBA/PA
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16/05/2013 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2013 09:30
Conclusos para despacho
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05/04/2013 11:33
OFICIO EXPEDIDO - NS. 290 E 291/2013
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23/01/2013 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR PEDIDO DE INFORM SOBRE CP A ITAITUBA
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25/06/2012 11:05
OFICIO EXPEDIDO - N. 647/2012
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13/06/2012 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE CUMP. DE CP
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29/02/2012 17:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE CP COMARCA DE ITAITUBA
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27/02/2012 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITA CINFORMAÇÃO CP COM. ITAITUBA/PA
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17/10/2011 08:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE AR - CP Nº 1143/2011
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28/09/2011 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1143
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06/08/2010 13:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À DPF
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06/05/2010 16:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2007
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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