TRF1 - 0033424-38.2009.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0033424-38.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de JOSE LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo (ID 387045885), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
15/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:20
Juntada de manifestação
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06/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 08:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 05:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/09/2016 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/07/2016 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2016 18:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/06/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/06/2016 13:14
Conclusos para decisão
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26/05/2015 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/04/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2015 21:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2015 12:27
Conclusos para decisão
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21/03/2014 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2014 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2013 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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10/05/2013 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/05/2013 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2011 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/07/2011 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2011 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/06/2011 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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17/06/2011 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2011 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2011 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 20.05.2011
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19/05/2011 15:01
Conclusos para decisão
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04/05/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/05/2011 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2011 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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25/03/2011 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2011 15:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - INSIG.
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16/03/2011 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/03/2011 14:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/02/2011 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2010 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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09/07/2010 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/07/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2010 17:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/03/2010 12:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/02/2010 11:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/01/2010 11:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2009 20:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2009 16:44
Conclusos para despacho
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29/10/2009 16:24
PROCESSO DIGITALIZADO
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29/10/2009 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2009 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/10/2009 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2009
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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