TRF1 - 1014776-59.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ISAMARA ANTUNES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUZA CHAVES em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:57
Juntada de manifestação
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20/01/2023 20:37
Juntada de apelação
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10/01/2023 11:34
Juntada de procuração/habilitação
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28/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014776-59.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE MARIA DE SOUZA CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA012923 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELLE MARIA DE SOUZA CHAVES e ISAMARA ANTUNES CARDOSO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, pretendendo suas contratações imediatas em vista de aprovação em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta.
Alegam em suma: a) que participaram de concurso público regido pelo Edital n. 01/2016-EBSERH/UFPA, destinado à contratação de profissionais da área de saúde, sob regime de emprego público, para exercício no complexo hospitalar vinculado à Universidade Federal do Pará (UFPA), se candidatando às vagas destinadas à especialidade Fisioterapia – Terapia Intensiva, no qual obtiveram a 8ª e 10ª colocações; b) que, apesar de não terem se classificado dentro do número de vagas ofertadas no certame, estaria configurado o direito à contratação, uma vez que a EBSERH teria realizado contratação temporária emergencial para complementação da força de trabalho dos hospitais federais, visando o atendimento à população no combate à pandemia do Vírus COVID-19; c) a aplicação dos atos normativos que regulamentam a carga horária e o quantitativo mínimo de profissionais de fisioterapia (razão pacientes/leitos) indicam que há falta de fisioterapeutas no complexo hospitalar da UFPA; d) a EBSERH está descumprindo as Resoluções n. 07/2010 e 387/2011 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), acerca dos requisitos mínimos de funcionamento de unidades de terapia intensiva e parâmetros de assistência terapêutica hospitalar; e e) a EBSERH deve obedecer aos critérios de adequação previstos pelo art. 6º da Lei n. 8.987/95.
Juntaram documentos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a defesa da ré.
Contestação da EBSERH alegando que a contratação temporária de saúde em decorrência da pandemia do vírus COVID-19 não caracterizaria inequívoca necessidade de contratação permanente de pessoal, dada a própria excepcionalidade da situação; que a criação de empregos públicos depende de autorização legislativa e previsão orçamentária, bem como que a informação acerca do número de leitos clínicos e de UTI informada na inicial estariam equivocadas e que não existe a obrigatoriedade de cumprimento de quantitativos mínimos de pessoal, quando estipuladas exclusivamente por atos normativos de conselhos profissionais.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial.
Decisão do Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu que fosse solicitada à demandante informações sobre quantidade de vagas para fisioterapeuta, candidatos convocados e nomeados e profissionais temporários (id. 565464915).
Por seu turno, a EBSERH informou não ter mais provas a produzir (id. 597435351).
II.
Fundamentação - Provas Em relação à prova requerida pela parte autora no sentido de que seja solicitada informações sobre os pontos que indica, deve ser indeferida, uma vez que: a) é ônus da parte instruir os autos com os documentos que reputa imprescindíveis ao deslinde da controvérsia; b) não restou comprovado o requerimento junto à demandada e a recusa ou demora injustificada do ente público em fornecê-la. c) a referida prova é prescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos juntados nos autos, com a inicial ou com a contestação, são suficientes para o deslinde da lide.
Por outro lado, sequer ficou comprovado que tenha formalizado requerimento administrativo com vistas a obter as referidas informações ou de seu indeferimento administrativo ou a demora injustificada da Administração em apreciá-lo. - Mérito Ausentes arguições preliminares pendentes de apreciação, analiso diretamente o mérito do litígio.
O cerne da demanda é a discussão acerca do direito das autoras em serem contratadas, em razão de aprovação em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, fora do número de vagas previstas no edital do certame.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: A aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas em concurso público não gera, por regra, direito subjetivo à nomeação.
Todavia, a discricionariedade administrativa para o provimento de cargos (ou contratação de empregados públicos, em caso de aplicação do regime jurídico celetista) pode ser restringida em outras duas hipóteses - além da aprovação dentro do número de vagas -, de natureza excepcional, em que estaria caracterizada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (tema n. 784): (1) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (2) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Segue ementa do referido precedente do STF, o qual possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, V): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No que concerne às contratações temporárias, compreende-se, na linha de jurisprudência do STJ, que a presença de temporários nos quadros de pessoal, não caracteriza, isoladamente, preterição dos candidatos aprovados para provimento dos cargos efetivos (ou contratação de empregados públicos de forma permanente).
Não há manifestação inequívoca de necessidade de provimento (ou contratação) por conta de contratação Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ passou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 2.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 411-412, e-STJ): " Para a aferição do direito à nomeação e posse, necessária é a análise do número de vagas oferecidas, a quantidade de aprovados, a obediência à ordem classificatória, o prazo de validade do concurso, a existência de previsão orçamentária e se houve a contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento das vagas existentes em detrimentos dos aprovados. (...) Neste contexto, prevalece a presunção de que as contratações temporárias visam atender uma necessidade transitória e excepcional do interesse público, sobretudo se tais contratações não tiveram o objetivo de preencher cargos efetivos vagos. (...) Desse modo, o ajuizamento de ação de conhecimento com vista a obrigar o apelado a realizar a nomeação da impetrante, aprovada em 1017° lugar (cadastro de reserva) no concurso público destinado ao preenchimento de apenas 439 (quatrocentos e trinta nove) vagas para o cargo M14 - Assistente de Saúde/Técnico em Enfermagem, carece de interesse-utilidade, por impossibilidade de demonstração de que a autora seria uma das próximas na lista de classificação, sob pena de malferimento do direito dos demais candidatos que foram aprovados em melhor colocação". 4.
Assim, é evidente que, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1757731/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) Em suma, a contratação temporária não configura, por si só, manifestação inequívoca de necessidade de provimento (ou contratação permanente) pela administração.
No presente caso, a excepcionalidade da situação fática que ensejou a contratação temporária de profissionais de saúde – necessidade provisória e emergencial de ampliação da força de trabalho dos hospitais públicos federais em decorrência da pandemia do vírus COVID-19 - é evidente.
Por conseguinte, é maior o ônus argumentativo de demonstração de preterição arbitrária e irrazoável.
Ocorre que a autora tão somente menciona a contratação emergencial e afirma a necessidade de contratação permanente de pessoal, sem apresentar qualquer razão objetiva – por exemplo, inexistência da situação emergencial ou descompasso manifesto entre a necessidade provisória e a quantidade de profissionais temporários contratados.
Já em relação ao suposto descumprimento dos quantitativos mínimos de fisioterapeutas – especialmente em leitos de terapia intensiva -, compreende-se que a estipulação de proporções mínimas de pessoal por meio de atos normativos de conselhos profissionais não implica, necessariamente, na possibilidade de controle judicial da discricionariedade administrativa na definição de quadro de pessoal e, por conseguinte, na estruturação de política pública.
Em primeiro lugar, a contratação de pessoal por empresa estatal dependente – caracterizadas pela utilização de aportes do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária (LRF, art. 2º, III) -, sobretudo quando dependa integralmente de recursos orçamentários (tal como a EBSERH), deve observar todas as limitações à criação de despesas de pessoal previstas pela Constituição e normas de direito financeiro (por ex.: CF, art. 169, parágrafo único; LRF, art. 18 a 23).
Demais disso, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de imposição judicial de contratação de servidores por meio de aplicação imediata do direito à saúde – a fim de resguardar seu núcleo essencial, que compõe o conceito de mínimo existencial -, sem que isso implique em violação do princípio da separação de poderes e discricionariedade administrativa, a situação fática evidenciada dos autos não autoriza a atuação jurisdicional na garantia deste direito social.
Em caso semelhante, concernente à contratação de profissionais de enfermagem, já decidiu o TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COREN-BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR HOSPITAL.
NÃO CABIMENTO.
NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO DO COFEN.
INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR TAL INSTRUMENTO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE SUBDIMENSIONAMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em processo que versava sobre a “adequação do número de enfermeiros em hospital público”, que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal” (RE-AgR 827662 , DIAS TOFFOLI, STF-2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.9.2016). 5.
Em processo versando sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973)” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342461 2012.01.70926-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/02/2013). 6.
No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais e enfermagem no Hospital Mário Leal se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN n. 293/04, sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem. 7.
Como já bem decidiu o egrégio TRF3, “o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução n.º 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde”, mas “inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação” de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016). 8.
Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé. 9.
Apelação do autor não provida.
Apelação do réu e remessa necessária, tida por interposta, providas (TRF1 – 7ª Turma, AC n. 0021795-66.2015.4.01.3300/BA, Rel. convocado Juiz Federal Marcelo Albernaz, julgado em 24/11/2019).
Com efeito, não está demonstrada prestação inadequada de serviços de saúde que implique em violação ao núcleo essencial do direito à saúde, uma vez que o autor apenas aponta suposta inobservância de atos infralegais de conselho profissional.
De outro lado, a comprovação de tal situação fática se afigura extremamente difícil em ações individuais, dada a limitação do escopo da cognição jurisdicional. - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos invocados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que desconstitua a decisão adotada pelo Juízo.
Assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser confirmada em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cujas exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se a justiça gratuita anteriormente deferida.
Intimem-se as partes.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/12/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE MARIA DE SOUZA CHAVES - CPF: *43.***.*30-82 (AUTOR)
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13/12/2022 15:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ISAMARA ANTUNES CARDOSO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA DE SOUZA CHAVES em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 10:58
Juntada de manifestação
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02/06/2021 12:56
Juntada de manifestação
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17/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 15:53
Juntada de outras peças
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30/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
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26/09/2020 12:03
Juntada de outras peças
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10/07/2020 22:24
Juntada de contestação
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20/06/2020 17:41
Mandado devolvido cumprido
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20/06/2020 17:41
Juntada de diligência
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20/06/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/06/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
01/06/2020 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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