TRF1 - 0000789-68.2009.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000789-68.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000789-68.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000789-68.2009.4.01.3702 Processo de origem: 0000789-68.2009.4.01.3702 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, nos autos da ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de que sejam demolidas as construções irregulares na faixa de domínio da BR 226, km 01, referentes ao estabelecimento do demandado.
A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida, na sentença recorrida, com estas letras: “Trata-se Ação DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT contra JACKSON DAMASCENO MONROE, devidamente qualificados nos autos, onde o autor requer que seja feita a demolição de todas as construções irregulares referente ao imóvel comercial do requerido, denominado "Prato Executivo", construído na faixa de domínio da BR 226, km 01.
Alega o requerente, que durante uma fiscalização motivada por denúncia, na cidade de Timon/MA, foi averiguada e constatada a ocupação irregular na faixa de domínio da Rodovia BR-226, km 01.
Narra que a irregularidade consiste especificamente na construção de um empreendimento comercial.
Sustenta, ainda, que o requerido foi notificado acerca da ilegalidade da construção, porém o mesmo continuou ocupando irregularmente o local. Às fls. 40/51, a parte ré apresentou contestação e reconvenção em peça única, alegando, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, haja vista o bem não pertencer a União, mas sim a particular (Júlio Soares do Nascimento — pag. 41/42) ou ao Município de Timon/MA (pag. 49).
Sustenta, em objeção ao laudo apresentado pela Autarquia, que o imóvel encontra-se há mais de 60 metros do lado esquerdo da rodovia, para o qual requer produção de prova pericial.
No mérito, segue aduzindo que, caso não seja acatado esta tese, que seja indenizado pelo valor venal do bem e demais benfeitorias.
Por sua vez, o DNIT apresentando réplica (fls. 59/65) redargüiu os fatos alegados pela ré, requerendo por fim, que sejam julgados improcedentes os argumentos constantes da peça contestatória.
Intimado, conforme determinado em decisão a fl. 68/68-v, o DNIT manifestou-se pelo não interesse em realização de prova pericial (fl. 71).
Determinada, em despacho à fl. 72, a intimação do autor/reconvindo, este apresentou contestação (fls. 75/78), asseverando inadmissibilidade da reconvenção, em razão de sua não interposição em peça autônoma.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Por fim, intimado a se manifestar acerca do pedido de perícia, inclusive para apresentar quesitos, a parte ré quedou-se inerte.” Após regular instrução dos autos, o juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, “para condenar a ré a demolir às suas expensas as construções edificadas irregularmente na faixa de domínio da BR-226 (50 metros contados do eixo da rodovia), removendo todos os seus pertences e entulho decorrente da demolição.” Fixou-se o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da intimação para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Determinou-se, ainda, que, em caso de recalcitrância do demandado, decorrido o prazo antes referido, foi autorizada a demolição/remoção, a ser realizada diretamente pelo DNIT, arcando o requerido com as despesas respectivas, sem prejuízo da multa aplicada.
Condenou-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, insiste o promovido na improcedência do pedido inicial, reiterando os fundamentos deduzidos na instância de origem, destacando que, na espécie, afigura-se necessária a realização de nova perícia, a fim de definir a localização de seu imóvel, bem como a nulidade da sentença em face ao não julgamento da reconvenção apresentada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000789-68.2009.4.01.3702 Processo de origem: 0000789-68.2009.4.01.3702 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pelo demandado, não prospera a tutela recursal por ele veiculada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, que examinou, e resolveu, com acerto, a controvérsia instaurada nestes autos, com estas letras: “(...) O caso é de julgamento antecipado da lide vez que não se vislumbra necessidade de produção de provas em audiência.
Consoante relatado, o DNIT propôs a presente ação demolitória com espeque na alegação de que Requerida construiu um imóvel com fins comerciais o qual toda a sua extensão se estendeu em faixa de domínio de rodovia federal, no caso, Rodovia BR-226/MA, km 01.
Inicialmente, analiso as preliminares levantadas.
Afasto, assim, a alegação de incompetência da Justiça Federal. É que a competência deste Juízo se apresenta no presente feito em razão da lide se desenvolver em desfavor de uma de suas autarquias federais, a teor do art. 109, I, da CF.
Trata-se, pois, de competência em razão da natureza das pessoas envolvidas no processo, pouco importando a controvérsia debatida nos autos.
No que respeita à argüição de inépcia da reconvenção, tenho por pertinente. É que estabelecem os arts. 315 e 299 do CPC que as peças devem ser apresentadas de forma autônoma e com respeito ao art. 282 do CPC, o que não se observou.
Assim, indefiro o pedido reconvencional.
Por outro aspecto, descabe no presente rito ordinário pedido contraposto, próprio do rito sumário (art. 278, §10, do CPC) ou sumaríssimo (tal como a Lei 9.099/95).
Entendo, da mesma forma, incabível a inclusão do Município de Timon na lide, vez que inexiste qualquer elemento nos autos que indique sua pertinência subjetiva com a lide seja no polo ativo ou passivo.
Rejeito o pedido.
No que tange à ilegitimidade ativa do DNIT alegada em sede de contestação, cabe asseverar que versando a lide sobre obra irregular em faixa de domínio da União ou em área non aedificandi, e sendo aquela a Autarquia responsável pela administração da infraestrutura do sistema federal de viação, flagrante a sua legitimidade.
No mérito, tenho que a invasão/construção indevida em área de domínio público resta demonstrada.
Esta situação foi constatada no procedimento administrativo (fls. 10/33) e confirmada por oficial de justiça deste Juízo que atestou que o estabelecimento comercial se encontra em área abrangida na faixa de domínio acrescida da área non aedificandi de 15 metros prevista na Lei n. 6.766/79, art. 40, III (fls. 85/91).
A propósito, colhe-se a seguinte manifestação jurisprudencial: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA "NON AEDIFICANDI".
MARGENS DE RODOVIA FEDERAL.
ART. 40, 111, LEI 6.766/79.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.
O recurso de Apelação se resume na irresignação contra a conclusão do magistrado no sentido de que houve invasão da faixa de domínio da União nos termos da tabela apresentada nos autos e, por isso, foi condenada a Apelante a proceder à demolição da obra construída pelo Apelante às suas custas, sob pena de multa diária. 2.
Observa-se que o pedido formulado na petição inicial foi o de condenação do Apelante à obrigação de desfazer a obra por ele realizada (a construção edificada) de maneira irregular, ou seja, inobservando a lei e os regulamentos administrativos aplicáveis, restaurando-se a situação fática anterior à invasão de área do domínio público.
Assim, não foi violado o disposto no art. 460, CPC. 3.
Trata-se de hipótese clara de violação às regras existentes no direito brasileiro relacionadas às limitações ao exercício do direito de propriedade, entre as quais a existência de área non aedificandi, localizada às margens de rodovias, ferrovias e dutos. 4.
O muro foi construído dentro da faixa no aedificandi, a demonstrar o reconhecimento do descumprimento das normas jurídicas existentes em matéria de restrições de direito administrativo ao exercício do direito de propriedade individual, com base nas leis e regulamentos administrativos aplicáveis à espécie. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2.
AC 366750 -1995.50.01.006238-3 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DJU - Data: 10/11/2006)."
Por outro lado, não há que se falar em indenização em razão da inadmissão da reconvenção ou pedido contraposto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a demolir às suas expensas as construções edificadas irregularmente na faixa de domínio da BR-226 (50 metros contados do eixo da rodovia), removendo todos os seus pertences e entulho decorrente da demolição.
Fixo o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da intimação para cumprimento da presente, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em caso de recalcitrância da Ré, decorrido o prazo antes referido, autorizo que a demolição/remoção seja realizada diretamente pelo DNIT, arcando a Ré com as despesas respectivas, sem prejuízo da multa aplicada.
Custas e Honorários advocatícios a serem pagos pela ré, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Como visto, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, na medida em que a demanda foi proposta em face de autarquia federal, a atrair a competência para a esfera federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
De igual modo, não prospera a alegada ilegitimidade ativa do DNIT, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à obra irregular em faixa de domínio da União Federal ou em área non aedificandi, sendo que o promovente é justamente o responsável pela administração da infraestrutura do sistema federal de viação.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas, na espécie. *** No que tange à prova pericial, para fins de verificar se a construção irregular se encontra na faixa de domínio de rodovia federal, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, embora tenha requerido a prova técnica em sede de contestação, não se manifestou quando regularmente intimado para se pronunciar sobre a referida perícia e apresentar quesitos, a caracterizar, na espécie dos autos, a preclusão da respectiva faculdade processual.
Ademais, afigura-se suficiente para o deslinde do caso o acervo probatório dos autos, em especial, o parecer técnico subscrito por engenheiro do DNIT e fotografias acostadas.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 4º, III, da Lei nº. 6.766/79 que os loteamentos urbanos deverão atender, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, sendo que, na espécie, restou comprovado, por meio do procedimento administrativo e pelo Auto de Avaliação realizado por oficial de justiça, que o estabelecimento comercial do promovido se encontra em área inserida na referida faixa de domínio, a justificar sua demolição.
Por fim, quanto à reconvenção, não há que se falar em exame do mérito do pedido indenizatório, uma vez que a peça processual não se mostra admissível, a teor dos arts. 282, 299 e 315 do então vigente CPC, que impunha ao reconvinte apresentar o pedido reconvencional em petição autônoma, o que não se verificou, no caso dos autos. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação do promovido, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000789-68.2009.4.01.3702 Processo de origem: 0000789-68.2009.4.01.3702 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
MARGENS DE RODOVIA FEDERAL.
ART. 4º, III, LEI 6.766/79.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
SATISFATORIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
I – Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, na medida em que a demanda foi proposta em face de autarquia federal, a atrair a competência para a esfera federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
De igual modo, não prospera a alegada ilegitimidade ativa do DNIT, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à obra irregular em faixa de domínio da União Federal ou em área non aedificandi, sendo que o promovente é justamente o responsável pela administração da infraestrutura do sistema federal de viação.
Preliminares rejeitadas.
II - No que tange à prova pericial, para fins de verificar se a construção irregular se encontra na faixa de domínio de rodovia federal, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, embora tenha requerido a prova técnica em sede de contestação, não se manifestou quando regularmente intimado para se pronunciar sobre a referida perícia e apresentar quesitos, a caracterizar, na espécie dos autos, a preclusão temporal da respectiva faculdade processual.
Ademais, afigura-se suficiente para o deslinde do caso o acervo probatório dos autos, em especial, o parecer técnico subscrito por engenheiro do DNIT e fotografias acostadas.
III - Segundo o art. 4º, III, da Lei nº. 6.766/79, os loteamentos urbanos deverão atender, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, sendo que, na espécie, restou comprovado, por meio do procedimento administrativo e pelo Auto de Avaliação realizado por oficial de justiça, que o estabelecimento comercial do promovido se encontra em área inserida na referida faixa de domínio, a justificar sua demolição.
IV - Quanto à reconvenção, não há que se falar em exame do mérito do pedido indenizatório, uma vez que a peça processual não se mostra admissível, a teor dos arts. 282, 299 e 315 do então vigente CPC, que impunha ao reconvinte apresentar o pedido reconvencional em petição autônoma, o que não se verificou, no caso dos autos.
V - Apelação do réu desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 15/02/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
15/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JACKSON DAMASCENO MONROE GONCALVES, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559 O processo nº 0000789-68.2009.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual (Teams) e/ou presencial (TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
10/09/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:51
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2014 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/03/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2014
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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