TRF1 - 1030719-30.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 01:44
Decorrido prazo de Bahia Secretaria da Saúde do Estado da Bahia em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 10:11
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2022.
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16/12/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030719-30.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES - BA40120 e TAIS SOARES MARCONDES - BA51299 POLO PASSIVO:Bahia Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ÂNGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional para o fornecimento do medicamento Osimertinibe na dose de 1 comprimido de 80g via oral, por dia, de forma contínua, conforme prescrição médica, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Em suas razões, informa que é aposentada e obteve o diagnóstico de Adenocarcinoma Pulmonar à esquerda no ano de 2012, com recidiva pleural em 2016, e, apesar de travar um intenso tratamento contra a doença, nos últimos tempos, fora verificado que apresentou uma progressão franca da enfermidade, com a presença de mutação em T790M, estando, atualmente, em estado gravíssimo de saúde.
Relata que o médico assistente, Dr.
Samuel Afonseca solicitou a autorização da medicação Osimertinibe na dose de 1 comprimido de 80g via oral de forma contínua por 8 meses, sendo a única alternativa terapêutica para o seu quadro clínico.
Alega que o medicamento em questão não consta nas recomendações do Ministério da Saúde no tocante aos protocolos clínicos e Diretrizes Terapêuticas, o que impossibilita o seu fornecimento administrativamente.
Afirma que o fármaco Osimertinibe foi adquirido pelo Estado da Bahia, onde reside, havendo, portanto, estoque da medicação em questão, não podendo se falar em reserva do possível que inviabilize o fornecimento do medicamento em seu favor.
Aponta que é pessoa de parcos recursos, não possui condições financeiras de arcar com a despesa do medicamento prescrito, encontra-se severamente debilitada por diversas patologias, já passou por diversos tratamentos com um atual agravamento de seu quadro de saúde, sendo a possibilidade de óbito premente pelo conjunto patológico que lhe acomete.
Registra que a medicação encontra-se aprovada pela Anvisa e há indicação de tratamento para tal doença em sua bula.
Fundamenta seu pedido nas disposições constitucionais que asseguram o direito à vida e à saúde como dever do Estado.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 547130882).
Contestação da União (id 558084885).
Em decisão (id 620378854), foram rejeitados os embargos de declaração, negando o pedido para que fosse direcionada a medida ao Estado da Bahia.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
A União interpôs agravo de instrumento (id 683986473).
Citado, o Estado da Bahia não apresentou resposta (id 715556505).
Foi determinada a realização de perícia médica por meio de carta precatória (id 819758601).
Não houve réplica.
A carta precatória foi devolvida sem a realização da perícia, tendo em vista que a autora não compareceu ao exame (id 1330264259), não tendo apresentado justificativa para a ausência.
Instada a autora a se manifestar sobre o não comparecimento à perícia médica (id 1331275257), manteve-se inerte.
A União pugnou pela improcedência do pedido (id 1345315764).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE de forma contínua e por tempo indeterminado, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196).
Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental.
Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang.
A Eficácia dos Direitos Fundamentais).
A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial.
Por isso, convém que cada caso seja apreciado de forma criteriosa, de modo a assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde das pessoas, atendendo à máxima efetividade e eficácia desse direito e, naquilo em que for factível, com o menor comprometimento da reserva do possível, numa atividade de ponderação difícil de se realizar abstratamente.
Sobre a questão, já decidiu monocraticamente o eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: […] o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]1 (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).
Nessas circunstâncias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem impondo à União a obrigação de fornecer o medicamento necessário ao doente, desde que: 1) seja imprescindível; 2) não haja outras opções eficazes; 3) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença justifiquem seu fornecimento; 4) o enfermo seja hipossuficiente.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MYALEPT (METRAPTINA), para o tratamento de uma doença denominada SÍNDROME DE BERARDINELLI - SEIP (CID E 88.1). 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do (a) paciente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AGRAVO 00180842520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2016.) É verdade que o eg.
STJ concluiu, em 25/04/2018, o julgamento do recurso repetitivo relacionado ao REsp 1.657.156, fixando os seguintes requisitos para a imposição judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Informativo divulgado pelo referido Tribunal (http://www.stj.jus.br): “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Ao analisar o caso concreto, é possível aferir que: 1) o medicamento postulado OSIMERTINIBE é registrado na ANVISA, o que faz presumir sua segurança e eficácia, não se tratando, pois, de medicamento experimental; 2) a hipossuficiência da autora é evidente, tanto que lhe foi deferida a gratuidade de justiça pelos fundamentos expostos acima; 3) a autora não compareceu à perícia médica designada pelo juízo, inviabilizando a aferição da real imprescindibilidade do medicamente e da ausência de alternativa eficaz disponibilizada pelo SUS.
Note-se que, apesar de ter sido concedida oportunidade à autora para justificar sua ausência à perícia, ela não se manifestou, frustrando a realização da necessária prova técnica.
Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, é o caso de se reconhecer a improcedência do pedido, prejudicando, ainda, a análise de eventual direito à reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão id 547130882 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Avaliados os critérios estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fulcro no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.
Consideram-se de proveito econômico inestimável, para fins do art. 85, § 8º, do CPC, as causas nas quais se postula tratamento de saúde.
Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
14/12/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:24
Outras Decisões
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23/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 18:19
Juntada de e-mail
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15/07/2022 17:56
Desentranhado o documento
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15/07/2022 17:53
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 17:28
Juntada de e-mail
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15/07/2022 17:22
Juntada de e-mail
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24/06/2022 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:49
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:33
Outras Decisões
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05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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02/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2021 23:59.
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14/08/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 20:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 20:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2021 20:13
Outras Decisões
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06/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
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04/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 11:56
Juntada de contestação
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26/05/2021 16:52
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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