TRF1 - 1000258-65.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 23:16
Juntada de manifestação
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24/01/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000258-65.2022.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: WALBER QUEIROGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório WALBER QUEIROGA DE SOUZA, por intermédio de advogada habilitada, opôs embargos à execução em face da UNIAO FEDERAL objetivando a desconstituição do título que instrui a execução de título extrajudicial nº 1000207-54.2022.4.01.3101.
Postulou, preliminarmente, gratuidade de justiça sob alegação de ser pessoa carente financeiramente, bem como o reconhecimento da nulidade da notificação ultimada na via administrativa em razão da carta enviada a seu endereço ter sido recebida por terceiro.
Quanto ao mérito, afirmou, em síntese, que o título emitido com base em acórdão do Tribunal de Contas da União não é exigível contra si em razão de não ter dado causa ao prejuízo ao erário reconhecido pela Corte de Contas.
Assim, postulou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como sua procedência ao final para extinguir o processo de execução.
Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, peças de processos judiciais e administrativos, certidões de nascimento de filhos, fatura hospitalar, entre outros (IDs 1175838774 a 1175858285).
Instado a emendar a inicial para comprovar a garantia da execução de modo a possibilitar a atribuição do efeito suspensivo pretendido, bem como comprovar a condição de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade pleiteada (ID 1245618264), o embargante apenas requereu o prosseguimento do feito (ID 1252457275).
Sobreveio decisão recebendo os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo em razão do não atendimento do requisito do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indeferindo o pedido de gratuidade (ID 1258196756).
Regularmente cientificada, a entidade embargada apresentou impugnação sustentando, em suma, a regularidade da atuação do Tribunal de Contas da União, da aplicação da sanção e da execução, inexistindo vícios formais ou materiais no procedimento de contas ou na execução (ID 1370275290).
Juntou documentos (ID 1370275291).
Instadas as partes a manifestarem-se e especificarem provas que eventualmente ainda pretendiam produzir (ID 1375008756), o embargante apresentou réplica (ID 1378689275), ocasião em que reiterou os termos da inicial sem requerer a produção de outras provas, enquanto a UNIAO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo (ID 1421946766).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que serão apreciadas em conjunto todas as questões trazidas na inicial, inclusive a título de preliminar, em razão de seus argumentos confundirem-se com o próprio mérito dos embargos aviados.
Dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O embargante WALBER QUEIROGA DE SOUZA, para tentar obstar o prosseguimento da Execução por Título Extrajudicial nº 1000207-54.2022.4.01.3101, questionou a higidez do título extrajudicial oriundo do TCU basicamente sob dois argumentos: 1) que não foi regularmente cientificado do Acórdão nº 8050/2018 – TCU – 2ª Câmara, prolatado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento de mérito ocorrido no TC 010.372/2016-4, alegando que a comunicação por carta foi encaminhada ao seu endereço e recebida por terceiro; e 2) que o julgamento pela Corte de Contas se deu em ilegalidade dado que não tinha responsabilidade quanto à execução/prestação de contas das verbas relacionadas ao convênio PCN 140/2011.
Quanto ao primeiro fundamento, vale destacar que ora embargante não trouxe qualquer elemento aos autos para demonstrar que seu endereço, à época do processamento e julgamento do feito perante o TCU, era diverso.
Além disso, pelo que se nota da inicial, o embargante se insurgiu apenas quanto à cientificação do acórdão e não quanto à notificação inicial para a apuração das contas.
Isso, a rigor, demandaria a demonstração de que o embargante, cientificado do processamento inicialmente, teria adotado as cautelas processuais que lhes são impositivas em relação a eventual mudança de domicílio/residência no curso do processamento na via administrativa, o que não logrou demonstrar no presente feito, sendo acertado afirmar que, após a cientificação inicial, à parte incumbe o ônus de informar ao órgão julgador sua eventual alteração de endereço, sob pena de serem presumidas válidas todas as comunicações processuais encaminhadas ao seu endereço até então conhecido nos autos.
Ademais disso, a notificação pela via editalícia tem previsão no art. 22 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 179 do Regimento Interno do TCU e, a rigor, não demonstrou o embargante que a Corte de Contas teria se utilizado desta via abusivamente, porquanto restou evidenciado nos autos as diligências empreendidas pelo TCU nos endereços então conhecidos do embargante.
No presente caso, mesmo as comunicações do acórdão tendo sido enviadas aos endereços conhecidos, o que se nota é que o TCU adotou a cautela de buscar junto a órgãos outros novo endereço do ora embargante e ainda determinar a cientificação do resultado do julgamento pela via editalícia, o que, a rigor, demonstra a cautela e zelo da Corte de Contas em envidar esforços para a localização do ora embargante e sua cientificação acerca do acórdão proferido.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TRF da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos contra a cobrança pela União de débito reconhecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 2.
Apelante sustenta, em suma, o cerceamento de defesa nos autos do processo que tramitou no TCU, em virtude de sua citação por edital; e a decadência do direito de lançar o débito objeto de cobrança, porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Art. 173, I, do CTN.
Requer seja anulada a sentença para que esta Corte "julgue procedente a pretensão deduzida por meio dos embargos, a fim de declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo TCU." 3. [...] 4.
Nulidade da citação por meio de edital no processo administrativo.
Improcedência.
Citação por meio de edital determinada depois da frustração da citação postal.
Procedimento que está de acordo com o disposto no Art. 22, inciso III, da Lei 8.443, segundo o qual a citação far-se-á "por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado." 5.
Decadência do direito de constituir o crédito objeto de cobrança com invocação do Art. 173, I, do CTN.
Improcedência.
Os dispositivos do CTN, salvo expressa disposição em contrário, inexistente, na espécie, são inaplicáveis aos créditos decorrentes da execução de acórdãos prolatados pelo TCU.
Precedentes. 6.
Apelação não provida. (TRF1 – AC 0002668-33.2007.4.01.4300, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2015 PAG 1142.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
TOMADA DE CONTAS REALIZADA PELO TCU.
CITAÇÃO POR EDITAL NULA.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO VÁLIDO. 1.
A pretensão de declaração de nulidade da citação em processo de tomada de contas promovido pelo Tribunal de Contas da União, em razão de sua realização por edital após a devolução de aviso de recebimento com a indicação de que o citando mudou-se, não se afigura justificável, tanto mais quando o agravante sustenta que o endereço para o qual foi expedida a correspondência, é seu endereço correto. 2.
Não há demonstração de que a indicação de "mudou-se" no envelope tenha sido lançada pelos Correios de forma fraudulenta, o que reforça a regularidade da efetivação da citação realizada pelo TCU por meio de edital. 3.
Agravo regimental improvido. (TRF1 – AGA 0009796-69.2008.4.01.0000, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009 PAG 428.) No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA CITAÇÃO DA PARTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A Corte de Contas efetuou regularmente a citação do impetrante por edital, depois de tentar localizá-lo por carta registrada e entrega de ofício por servidor designado (art. 22 da Lei nº 8.443/1992 e art. 179 do RI/TCU). 2.
Não deve a Administração Pública assumir a tarefa de localizar a parte a qualquer custo, eximindo o particular, especialmente aquele que de alguma forma gere dinheiro público, do ônus de manter seus dados atualizados junto aos órgãos oficiais. 3.
Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º), por decisão unânime. (MS 33625 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Não se confirmou, assim, sob qualquer aspecto, a tese de nulidade por cerceamento de defesa na via administrativa do título extrajudicial que aparelha a execução.
Tocante ao segundo fundamento, o embargante alegou não tinha responsabilidade quanto à execução/prestação de contas das verbas relacionadas ao convênio PCN 140/2011, que foi empossado no cargo de prefeito de Laranjal do Jarí em 04/10/2013, após a cassação do então prefeito Manoel José Alves Pereira, e que esteve afastado entre 29/11 e 18/12/2013 em razão de recursos aviados por este, vindo a reassumir a gestão municipal em 19/12/2013.
Quanto a esse aspecto, oportuno destacar que o embargante tenta, na via jurisdicional, rediscutir os fundamentos e o próprio mérito da decisão tomada pela Corte de Contas na via administrativa, o que é vedado em razão da independência das instâncias e, sobretudo, da vedação estatuída pela regra da separação dos Poderes, segundo a qual, in casu, a qualquer dos demais Poderes é vedada a invasão de competência/atribuição do mister constitucional destinado a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal de Contas.
Tal entendimento, inclusive, é pacífico no âmbito da jurisprudência, conforme arestos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO PELO TCU.
ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO PELA ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO.
JULGAMENTO NO PRAZO DE CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ILEGAL.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
INOCORRÊNCIA.
RE 636.553/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO MÉRITO PROFERIDO NA CORTE DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA OU DE IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE. 1. [...] 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 6.
Não é lícito ao Poder Judiciário submeter os acórdãos do TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada. 7. [...] 11.
Apelação da parte ré e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
Apelo da parte autora prejudicado. (TRF1 – AC 0089530-44.2014.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Na espécie, o apelante pretende anular Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União TCU no âmbito de processo de tomada de contas especial, sob a alegação de que ocorreram vícios insanáveis no ato de citação, violando o direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal.
II - À luz do Texto Constitucional, o Tribunal de Contas da União TCU dispõe de competência privativa para o julgamento das contas de administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, possuindo as suas decisões natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo suscetíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.
III - Não foi provado pelo apelante qualquer deslize por parte do Tribunal de Contas na condução do processo administrativo, verificando-se, dos documentos carreados aos autos pelas partes, o respeito aos ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e de consequente violação do princípio do contraditório durante a fase interna da Tomada de Contas Especial, na medida em que o exercício do direito de defesa é diferido nesse procedimento, o qual tem como objetivo precípuo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do valor do dano ao erário, para posterior envio ao TCU, onde então será dado início à fase externa da Tomada de Contas Especial, na qual efetivamente se oportunizam o exercício das garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa e contraditório.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 – AC 0001384-37.2008.4.01.3303, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) Ainda que assim não fosse, sob o argumento de que teria ocorrido vício de legalidade da apreciação havida no âmbito do TCU, os elementos dos autos denotam, a toda evidência, que o TCU pronunciou julgamento de mérito com base nos elementos dos autos que indicaram que a gestão de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, diversamente do que alegado na inicial, coincidiu parcialmente com períodos finais de vigência do convênio PCN 140/2011 (a partir de 04/10/2013) e com o termo final para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo financeiro (ou justificação da impossibilidade), a qual se deu em 11/02/2014, prorrogada para 11/06/2014, conforme se nota do Ofício nº 4756/DIAF/DPCN/SG-MD (pág. 18, ID 1175858266).
O embargante quanto a isso, não se desonerou do encargo processual de demonstrar que adotou todas as cautelas pertinentes necessárias na via administrativa para cumprir as obrigações que o múnus de gestor público lhe impunham, não se verificando nos presentes autos qualquer abusividade ou ilegalidade por ocasião do processamento/julgamento do TC 010.372/2016-4 pelo TCU.
Ademais, verifica-se do Acórdão nº 8050/2018 – TCU que o ora embargante foi condenado na razão proporcional de sua responsabilidade, especialmente pela utilização indevida de recursos próprios do município para fazer frente a responsabilidades pessoais diante das irregularidades achadas no âmbito do convênio PCN 140/2011, sendo os demais gestores corresponsáveis igualmente condenados ao ressarcimento e ao pagamento de multas, entretanto em valores proporcionalmente superiores, não se tratando, como tentou fazer crer a inicial, de responsabilização solidária ou integral de WALBER QUEIROGA DE SOUZA pelos períodos correspondentes a gestores outros.
Veja-se nos trechos da fundamentação do decisum abaixo colacionados: “[...] 9.
Quanto a Walber Queiroga de Souza, suas alegações foram no sentido de que o montante do débito a ele imputado em solidariedade com a empresa J.P.L.
Construção e Comércio Ltda. foi ressarcido integralmente aos cofres federais, o que se confirmou em diligência realizada pela unidade técnica ao programa Calha Norte.
Contudo, segundo a Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - Secex/AP, esse débito foi liquidado de forma indevida com recursos do tesouro municipal, em vez de recursos do ex-gestor, de modo que o município teria sido duplamente apenado: “primeiro, por não receber os benefícios do convênio celebrado; e segundo, porque teve o tesouro municipal subtraído em valor que era para ser pago com recursos do ex-prefeito, pois o débito era do prefeito e não da municipalidade” (peça 74, p. 5). 10.
A Secex/AP opinou pela irregularidade das contas de Euricélia Melo Cardoso, Manoel José Alves Pereira e da empresa J.P.L.
Construção e Comércio Ltda., com imputação de débito e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Em relação a Walber Queiroga de Souza, a unidade técnica propôs que suas contas sejam julgadas irregulares, sem imputação de débito, e que seja a ele aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Também foi alvitrada proposta de efetuar comunicação à prefeitura de Laranjal do Jari, à Câmara de Vereadores daquele município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para que ingressem com ações de ressarcimento ao erário municipal relativas ao valor pago pelo ex-prefeito com recursos do município para saldar débito pessoal, se entenderem cabíveis. 11.
O Ministério Público junto ao TCU - MPTCU divergiu parcialmente da unidade técnica, no que se refere a Walber Queiroga de Souza, por avaliar que o recolhimento por ente público do valor de dano cuja responsabilidade foi atribuída a gestor não é capaz de elidir o débito, pois, diante do evidente desvio de finalidade dessa despesa, o ente federado convenente poderá demandar judicialmente a União para que seja declarada a nulidade do ato e restituído o valor pago, conforme julgados recentes do TCU (acórdãos 1.651/2017- Plenário e 1.038/2018-1ª Câmara).
Assim, deve ser mantido o débito imputado ao ex-prefeito para resguardar o erário federal de arcar, ao final, com o prejuízo, caso o ente convenente venha de fato postular a anulação da despesa evidentemente descabida. 12.
Como Walber Queiroga de Souza não se manifestou a respeito do mérito da irregularidade aventada, tendo se limitado a informar a devolução dos valores, o MPTCU propôs que suas contas sejam julgadas irregulares, com condenação ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, além de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Além disso, o Parquet opinou para que o município, a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual sejam cientificados da utilização indevida de recursos do município de Laranjal do Jari/AP para o ressarcimento ao Tesouro Nacional de dano decorrente de irregularidade na execução de convênio no âmbito do Programa Calha Norte, cuja responsabilidade havia sido atribuída a Walber Queiroga de Souza. 13.
Manifesto-me de acordo com a Procuradoria no que se refere à manutenção do débito a cargo de Walber Queiroga de Souza (R$ 32.699,68), em razão de essa proposta se mostrar a mais adequada no resguardo do erário federal, além de coibir outros gestores de utilizarem indevidamente recursos do tesouro municipal para elidir débito imposto pelo TCU.
Contudo, divirjo do valor imputado ao ex-prefeito em solidariedade com a J.P.L.
Construção e Comércio Ltda., já que parte dele se refere ao saldo de aplicação financeira, correspondente a R$ 5.928,64.
Tal parcela deve ser atribuída exclusivamente ao ex-prefeito, e a empresa precisa arcar apenas com os pagamentos por ela recebidos, já que não tem participação na gestão dos recursos do convênio. [...]” Nota-se, nesse talante, que até mesmo os argumentos suscitados nos presentes embargos quanto à tese de inexigibilidade do título formado no âmbito do TCU em razão da ilegalidade quanto ao julgamento de fundo sequer se coadunam às razões que, de fato, nortearam sua condenação e fundamentaram o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.
A documentação trazida aos autos pela UNIÃO FEDERAL (ID 1370275291), a toda evidência, arrima tais conclusões tanto em relação à ausência de nulidade da cientificação do acórdão pela via editalícia, quanto em relação à regularidade do processamento de mérito.
Deste modo, não se verificou nos autos qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo TCU na constituição do crédito objeto da execução embargada, o que, de modo oblíquo, afasta as alegações de nulidade/inexigibilidade do crédito tributário.
Não há que se falar, pois, em nulidade sob tais fundamentos.
O embargante não logrou êxito sequer em demonstrar minimamente qualquer nulidade na constituição do crédito questionado, cabendo destacar que a comprovação dos fatos alegados na inicial compete exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo a esta o ônus de instruir o feito com elementos aptos a demonstrar o direito postulado.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a regularidade da execução de título extrajudicial nº 1000207-54.2022.4.01.3101, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes embargos.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da entidade embargada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor atualizado do título que arrimou a inicial da execução nº 1000207-54.2022.4.01.3101 e cuja desconstituição se pretendeu, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Deixo de condenar o ente embargante ao pagamento de multa por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1000207-54.2022.4.01.3101.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
10/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 13:26
Juntada de apelação
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13/12/2022 02:34
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 19:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 17:09
Juntada de manifestação
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27/10/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:45
Outras Decisões
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08/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 08:50
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
04/07/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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