TRF1 - 1020260-29.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1020260-29.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEMPLUS CORPORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES - BA33559 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEMPLUS CORPORAÇÃO LTDA em face de omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA através do qual pretende, inclusive em sede de liminar, que seja concedida ordem ao para determinar "que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União; (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa);" Aduz a impetrante que está impedida de aderir à transação tributária prevista pelas Portarias n. 14.402/2020 e 1.696/2021, alterada pela Portaria n. 1.701/2022, uma vez que a autoridade impetrada não inscreveu os débitos tributários em Dívida Ativa, embora passíveis de inscrição, violando o quanto disposto na Portaria MF 447/2018, pois os débitos tributários devem ser inscritos em dívida ativa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornou exigível.
Ademais, os parcelamentos com atraso no pagamento de tres prestações, deverão ser rescindidos pela Receita, sendo assim passíveis de inscrição na Dívida Ativa, conforme a instrução normativa n° 1.891/2019.
Despacho de id. 1407593782, determinou o recolhimento das custas iniciais.
Recolhimento das custas comprovado em id. 1412359775 e 1412359776.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, elencados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança.
O art. 171 do Código Tributário Nacional dispõe a “lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.” A Lei n. 13.988/2020, regulamentando tais dispositivos, estabelece os requisitos para que a União Federal, as suas autarquias e fundações públicas realizem com os devedores e partes adversas transações resolutivas de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária (artigo 1º, caput).
A mencionada Lei 13.988/2020 dispõe, no seu artigo 1º, § 4º que: “(...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” A Portaria PGFN 14.402, de 16/06/2020, alterando a Portaria PGFN 9.917/2020 — que disciplina a transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações, dispõe em seu artigo 8º: “Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).” Neste contexto, constata-se que, conforme alegado na inicial, poderão transacionar com os impetrados os contribuintes que tenham seus débitos inscrito em dívida ativa.
Por outro lado, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a inscrição em dívida ativa “constitui no ato de controle administrativo de legalidade” e “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito”.
No caso da Dívida ativa da União sua apuração e inscrição é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º, da Lei 8.630/80).
Para que ocorra a inscrição da dívida, todavia, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, ato que deve ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que se tornarem exigíveis, conforme disposição expressa do art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, bem assim, disposição do artigo 22 do Decreto Lei n. 147/1967, verbis: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” No caso dos autos, os Relatórios de Situação Fiscal de id. 1397765833, obtidos em 11/11/2022, indicam existem débitos lançados nos campos "Pendência - Parcelamento (PARCSN/PARCMEI)" e "Pendência - Débito (SIEF)", ou seja, constam vários débitos perante a Receita Federal que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que, portanto, pelo fundamento legal invocado pelas impetrantes, deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Ademais, verifico que o parcelamento possui 3 parcelas atrasadas, assim se enquadrando nas hipóteses de rescisão estabelecidas pela Instrução Normativa n.1.891/2019, razão pela qual esse débito também deverá ser encaminhado para a dívida ativa.
Tal demora, conforme visto, afeta interesse jurídico das impetrantes de se habilitarem à transação prevista na Lei 13.988/2020, eis que restrita aos débitos inscritos dívida ativa. É certo que o prazo estipulado para remessa dívidas vencidas, pela DRF à PGFN, se dão no interesse na Administração Pública, todavia, a demora desarrazoada dos órgãos tributários no exercício de suas atribuições, quando postas à análise do Judiciário, não pode ser ignorada, mormente em casos como o dos autos, cuja repercussão, a despeito de afetar diretamente direito subjetivo dos impetrantes, também afeta interesse da própria Administração Tributária, ante a possibilidade de reaver seus créditos.
Logo, ressalvado eventual fato impeditivo, as impetrantes fazem jus à remessa dos débitos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que há evidente periculum in mora, em face da iminência de encerramento do prazo para aderir à transação fiscal (art. 7º da Portaria PGFN nº 21.562/2020).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e, assim, determino ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a remessa ao Procurador Regional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Feira de Santana , dos débitos relativos a ""Pendência - Parcelamento (PARCSN/PARCMEI)" e "Pendência - Débito (SIEF)" constantes dos Relatórios de Situação Fiscal de id. 1397765833, que tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, salvo se existirem impedimentos em sentido contrário, devidamente justificados.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem suas informações no decêndio legal, bem assim, intime-se, com urgência, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, dando-lhe ciência desta decisão para que dê cumprimento à medida liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc.
II).
Remeta-se ao Ministério Público Federal, para manifestação, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
17/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/11/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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