TRF1 - 1011431-15.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/03/2023 00:24
Juntada de Informação
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08/03/2023 00:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:31
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:42
Juntada de manifestação
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07/02/2023 17:46
Juntada de apelação
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15/12/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011431-15.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída à 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJMT.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é indenização por danos morais.
Narrou o autor que firmou, em 28.11.2016, com o Banco PAN, financiamento .do veículo JEEP RENEGADE – 4P COMPLETO – TRAILHAWK -2.0 – 4 x 4 – AT9 TB 2016/2016 em 48 R$ 3.534,17 e, no início de novembro de 2018, recebeu uma ligação da financiadora informando-o que ainda não havia quitado a parcela n. 23, que vencera no dia 30/10/2018, oportunidade em que pôde constatar que equivocadamente havia antecedido o pagamento da parcela n. 25, cujo vencimento era em 30/12/2018 e pago em 31/10/2018, em vez de quitar a parcela n. 23, sendo confirmado pela atendente da financiadora naquele momento a entrada do referido pagamento.
Aduziu que, ante a impossibilidade de conversão do valor pago (parcela n. 25) para a parcela em aberto (a de n. 23), em 30/11/2018, quitou a parcela em aberto (n. 23) e a do mês (n. 24).
Informou que em de fevereiro de 2019, recebeu notificação de que o Banco PAN havia cedido à Caixa Econômica o crédito decorrente do referido financiamento, na qual constava, também, que poderia ser acionado judicialmente em função de um débito inexistente (parcela n. 25); afirmou que, a partir de então, iniciaram-se os problemas, mediante inúmeros telefonemas diários, mensagens e whatsapp de cobranças, nos quais incansavelmente insistia em informar a quitação da parcela n. 25 com mais de 60 dias de antecedência e que as subsequentes encontravam-se em dia.
Relatou que, como estava de viagem marcada para o exterior, dirigiu-se até a agência da Caixa Econômica Federal em 02/08/2019 a fim de solicitar um cartão de crédito internacional, o que lhe foi negado pelo gerente em virtude de restrições lançadas no Serasa desde 17/01/2019 no valor de R$ 81.285,91.
Ato contínuo, dirigiu-se ao Banco Pan e, em13/08/2019, através da atendente Kariny Daniellen Soares de Sousa, requereu o extrato de todos os pagamentos efetuados em seu contrato até aquela data (“Demonstrativo de Pagamento do Ano de 2018”), no qual constava o pagamento antecipado (60 dias) da parcela n. 25, bem como o pagamento da parcela n. 23 com juros e multa pelo atraso, no valor de R$ 4.189,00, cujo documento comprova a inexistência de qualquer débito pendente no CONTRATO 081327811, documento esse encaminhado ao escritório dos representantes da Caixa Econômica Federal via whatsapp.
Disse ainda que, “em 29/10/2019, após se dirigir ao DETRAM/MT a fim de quitar Licenciamento Anual/ DPVAT/Multas existentes e retirar o documento de circulação do veículo, mais uma vez o requerente foi surpreendido com a negativa do DETRAM, sendo informado da existência de um processo de BUSCA /APREENSÃO que impedia a liberação da documentação e circulação do veículo.
O requerente, mais uma vez se viu humilhado, como se marginal fosse diante a atendente do DETRAM”.
Informou que foi demandado em ação de busca e apreensão que tramitou na 8ª Vara Federal/MT (Autos n. 1007739-42.2019.4.01.3600), em que foi expedido mandado de busca e apreensão e que, por mera sorte do autor, foi devolvido à secretaria por inconsistência de informação, sem cumprimento, o que significava que o requerente incorreu no risco de ter seu veículo apreendido em qualquer momento e em qualquer lugar, indevidamente, o que lhe causaria muito constrangimento.
Alegou que, após intensas buscas, localizou os referidos comprovantes de pagamento, o que possibilitou, na contestação daqueles autos, de forma cabal, demonstrar a veracidade do alegado e eliminou qualquer dúvida sobre o adimplemento das referidas parcelas e, em 04/08/2020, a ação foi julgada improcedente.
Sustentou que “a Caixa Econômica Federal certa do gravame provocado, ao impugnar a contestação, manifestou pela perda de objeto e, na tentativa de levar aquele juízo a erro, contrariando as provas apresentadas pelo requerente (comprovantes de pagamento) alegou que foi firmado um acordo extrajudicial entre as partes, posterior a propositura da ação de busca e apreensão , requerendo assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito com o desbloqueio do veículo do RENAVAM por meio do sistema RENAJUD.
ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS, litigando com extrema má fé pugnou pela condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Ainda, em 01/08/2020, tentou trocar de carro, dando o seu veículo como entrada na negociação, o que também foi, ao final, recusado, por ainda constar o impedimento RENAJUD, e “ao requerente, diante a todos ali envolvidos (mecânicos, gerência, vendedor), não restou alternativa senão sair cabisbaixo da concessionária humilhado e constrangido com aquela situação vexatória”.
Acresceu que “com o fim da referida ação, o que se espera, não será sanado ao requerente, os danos ocasionados durante estes 10 meses de angustia, humilhações, inúmeros transtornos emocionais e prejuízos de grande monta ocasionados frente ao descaso, negligência, falta de cuidado das instituições bancárias, ora requeridas”.
Argumentou que os sofrimentos suportados pelo autor por conta da cobrança e restrição indevidas caracterizavam danos morais indenizáveis, apontando ainda a configuração da litigância de má-fé por parte das rés.
Pede a procedência da ação para que “[...] sejam condenados os Demandados de forma solidária, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em importância não inferior a 20 salário mínimos condizentes com o caso apresentado em tela” [...] 6.
Requer a condenação dos requeridos por litigância de má-fé nos termos do art. 80 e 81 do CPC".
Em aditamento à inicial, incluiu “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que seja excluído o nome do Autor dos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo" .
Em decisão, o Juízo da 9 Vara decidiu pela incompetência do JEF e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Redistribuída a ação para esta 2ª Vara, foi suscitado conflito negativo de competência; conforme decisão de Num. 683297948, o TRF1 decidiu: “Fixado o valor da causa em R$ 102.185,91, conheço do conflito para declarar a competência do juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o suscitante”.
Antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela, determinou-se ao autor que comprovasse que seu nome ainda constava nos cadastros de restrição ao crédito e, ante a ausência de inscrição, restou prejudicada a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citados, o corréu Banco Pan deixou transcorrer in albis o prazo de contestação e a CEF a apresentou e alegou que o autor não tinha apresentado qualquer prova das “inúmeras ligações e mensagens da requerida de cobrança” e que “[...] A CAIXA jamais cometeu qualquer ato ilícito ou cobrança indevida, sendo inverídicas as alegações da parte autora”.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Pediu a improcedência.
O autor apresentou réplica.
Em decisão saneadora, decretou-se a revelia do corréu Banco Pan, sem produção de efeitos ante a apresentação de contestação pela CEF, fixou-se o ponto controvertido e instou-se as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que ambas pediram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O autor alega que sofreu danos morais em decorrência da cobrança indevida levada a efeito pelos réus.
A relação entre as partes é, sem dúvida, consumerista, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos dos serviços por ele oferecido é de natureza objetiva.
Dessa forma, para a sua configuração é suficiente que se demonstre a prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo; já o § 3º do referido artigo impõe a inversão do ônus da prova, sendo incumbência do fornecedor demonstrar a ausência de falha no serviço prestado por ele e que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, a ocorrência de caso fortuito, externo à atividade exercida.
No caso concreto, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor, de fato, sofreu mais que meros inconvenientes, aborrecimentos cotidianos, pois além de ter seu nome inserido no SERASA, foi demandado judicialmente por dívida já paga.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o autor firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel em 28.11.2016 (id 296645485); por um lapso, efetuou o pagamento da parcela n. 25, com vencimento em 30.12.2018, em 31.10.2018, sendo que as parcelas n. 23 e 24 foram pagas em 30.11.2018 (id 296645487), ou seja, todas estavam pagas; em 01.2019, seu nome foi incluído em órgão de restrição ao crédito (SERASA, id 296645489) e, em 02.2019, recebeu notificação de débito em aberto (id 296645488); em 08.2019, no demonstrativo de débito (id 296645490), ainda aparecia uma parcela em aberto (a n. 25), não obstante o autor já ter informado sobre o pagamento.
Aos 05.09.2019, a CEF propõe ação de busca e apreensão do veículo, em razão do débito de R$ 47.424,42 (vencimento antecipado) e no demonstrativo de débito juntado nos autos n. 1007739-42.2019.4.01.3600 (id 84313580), há a informação que a primeira parcela em atraso é a n. 25.
No demonstrativo de débito juntado no id 296645490 destes autos não aparece nenhuma parcela em aberto depois da n. 25.
Em contestação naqueles autos, o autor expôs essa situação e a sentença foi proferida nos seguintes termos: “[...] É incontroverso que as parcelas do contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra já se encontram quitadas.
O ponto controvertido é se, a adimplência ocorreu antes ou posterior ao ajuizamento da presente ação.
Na petição apresentada (ID 195834351) a CEF informar que houve a perda superveniente do objeto, tendo em vista acordo extrajudicial com a parte ré, a qual atualizou a dívida junto à instituição bancária, requereu a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Requereu ainda a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, bem como o desbloqueio do veículo com a exclusão da presente ação junto ao RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, ou caso indisponível, seja feito por meio de ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
Alega também que o referido acordo extrajudicial firmado entre as partes se deu posteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugna pela condenação do requerido das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sem embargos, a requerida impugnou, alegando que restou demonstrado em momento oportuno (ID 111102376), que muito antes da propositura da presente ação o contrato sob o nº 81327811, celebrado em 28/11/2016, encontrava-se adimplente desde 30/11/2018; informa que , ao em vez do requerido pagar a parcela nº 23 com vencimento para 31/10/2018, equivocadamente em 31/10/2018 efetuou o pagamento da parcela nº 25 (com vencimento para 30/12/2018) no valor de R$3.534,17 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos); que no mês seguinte, ao perceber o equívoco cometido, em 30/11/2018 o requerido efetuou o pagamento da parcela nº 23, que tinha como vencimento a data de 30/10/2018, com juros e correção no valor de R$ 4.189,20 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), bem como, na mesma data quitou a parcela nº 24 no valor de R$3.534,17 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
Na planilha de pagamento (ID. 183704386), verifica-se que a parcela nº 23 com vencimento para 31/10/2018, foi quitada em 27/11/2018; a parcela nº 23 com vencimento para 31/10/2018, foi quitada em 30/10/2018; já a parcela com vencimento para 30/12/2018, foi quitada em 31/10/2018.
Inclusive a parcela com vencimento para 30/09/2019, foi quitada em 03/09/2019, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação (05/09/2019).
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as demais parcelas do contrato também já se encontravam quitadas no desde o ajuizamento da presente ação.
Destarte, ausente o direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a Liminar deferida (ID 84473564).
O bem deverá ser restituído ao Ré livre do ônus da alienação fiduciária.
Proceda-se ao levantamento da restrição judicial para circulação do veículo na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD.
Pelo princípio da causalidade, considerando que a requerente CEF deu causa à propositura da ação monitória, eis que quando do ajuizamento a dívida já se encontrava adimplida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. [...] O trânsito em julgado deu-se em 15.09.2020.
Verifica-se que já há decisão judicial declarando que o autor foi demandado por dívida já paga, com risco de sofrer a busca e apreensão do seu veículo ante a falha na prestação de serviço de ambos os réus, o que gerou angústia e humilhação no autor, que passou mais de um ano tentando resolver a questão.
Logo, verifica-se que o dano (inscrição do nome no SERASA, angústia e humilhação pela demora de resolver a situação) foi causado por ato ilícito (cobrança de dívida paga, falha na prestação do serviço) de responsabilidade dos réus, o que enseja a indenização por danos morais.
O artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor prescreve: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Denota-se que, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Restou demonstrado que os itens 1 e 2 estão presentes e, quanto ao item 3, entendo que ocorreu engano injustificável, já que o pagamento da parcela n. 25 ocorreu apenas de forma adiantada, fato que foi informado aos réus, os quais por falha na prestação do serviço, não deram baixa no tempo adequado.
Por isso, fixo o valor da indenização por danos morais no dobro do valor pago da parcela n. 25 – R$ 7.068,34 (2 x R$ 3.534,17, id 296645487), de forma solidária entre os réus, a ser corrigido desde 30.10.2018 e juros a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).
Por fim, resta apreciar o pedido de condenação em litigância de má-fé, feito pelo autor sob os seguintes argumentos: “[...] Vê-se portanto, que os requeridos incorreram em ambos incisos , de modo que, a condenação em litigância de má fé em razão da inserção dos dados do requerente no SERASA, assim como a Ação de Busca e Apreensão proposta decorrente de fatos inexistentes, por mera negligência, falta de cuidado, quando deixaram de utilizar a devida diligência que lhe é obrigatória por imposição de lei.
A indenização por litigância de má fé não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.
In casu a relação consumerista é reconhecida, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se portanto, a Teoria do Risco aos contratos bancários, logo, é dever do Bancos agir com segurança, zelo e presteza a fim de impedir a ocorrência de situações como as aqui relatada”.
O autor aponta que os réus incidiram nos seguintes incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] VI - provocar incidente manifestamente infundado; De acordo com o autor, assim incidiram porque inseriram seus dados no SERASA e propuseram ação de busca e apreensão baseada em fatos inexistentes.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Consiste o abuso de direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro.
Revista Forense, Rio de Janeiro, 344, 1998.
P. 55).
O litigante, no abuso de direito processual, desvia o processo da correta apreciação judicial.
Deduz-se, assim, que o magistrado também é atingido pelo comportamento abusivo, já que o resultado justo de sua prestação jurisdicional fica comprometido.
Eis aí uma característica notória do abuso de direito processual, que funciona até como elemento distintivo desse abuso de direito em relação àquele que se verifica no âmbito cível, por exemplo.
De fato, existe certa simetria entre o direito civil e o processual em matéria de abuso de direito: no direito civil, é afetado o contratante; no direito processual, o abuso afeta o litigante.
Contudo, o abuso do direito processual não vitimiza apenas o litigante: também o magistrado é afetado, pois os esforços empreendidos para entregar uma boa prestação jurisdicional são obstados, ficam comprometidos. É por isso que se há de considerar também como sujeito passivo do abuso de direito processual o juiz da causa.
Assim sendo, denota-se que a litigância de má-fé é instituto endoprocessual, ou seja, sua ocorrência e consequente penalização/indenização deve ser analisada no processo em que foi praticada, conforme lição de Nelson Nery Junior: “3.
Mesmos autos.
A responsabilidade do litigante de má-fé que causa dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto (v.CPC 81 §2º)” (JUNIOR.
Nelson Nery.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
Edit.
Revista dos Tribunais. 20ª edição. 2022.
São Paulo.
Pág. 315).
No presente caso, poderia ter sido alegada, ou mesmo apreciada de ofício, nos autos da busca e apreensão (n. 1007739-42.2019.4.01.3600).
Ainda, há fato indicado como abuso de direito que é extraprocessual, qual seja a inscrição do nome do autor no SERASA, o que também afasta sua incidência: “2.
Perdas e danos.
A Norma prevê a responsabilidade por dano processual por ato do litigante de má-fé.
As eventuais perdas e danos ocorridas fora do âmbito do processo poderão ser indenizadas de acordo com o direito comum (v.g.CC 186, 927 e 940).
Para estas últimas, a má-fé processual não é requisito essencial, pois mesmo por culpa o ato da parte pode acarretar prejuízos extraprocessuais indenizáveis” (Nelson Nery Junior, Idem, pág. 315).
Por isso, conclui-se incabível a condenação dos réus em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.068,34, a ser corrigido desde 30.10.2018 e juros a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).
Os cálculos da condenação deverão obedecer ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando-se que o autor saiu vencedor no pedido principal, logo, sucumbiu em parte mínima, condeno os réus ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada réu.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
13/12/2022 16:11
Juntada de contestação
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13/12/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2022 10:35
Juntada de manifestação
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18/03/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 18:37
Conclusos para decisão
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:54
Juntada de impugnação
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19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:34
Juntada de contestação
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03/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:25
Desentranhado o documento
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03/11/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:16
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2021 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 11:29
Outras Decisões
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08/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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08/09/2021 16:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 17:07
Outras Decisões
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13/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/02/2021 06:29
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MASSAD GOMES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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26/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:53
Declarada incompetência
-
19/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2020 13:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2020 15:49
Outras Decisões
-
05/10/2020 10:51
Juntada de aditamento à inicial
-
17/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
06/08/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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