TRF1 - 1086658-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086658-58.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES CORDEIRO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvana Fernandes Cordeiro em face da União Federal e Outros, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com a declaração de inconstitucionalidade dos termos da Portaria/MEC n. 535/2020.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que tal ato infralegal violou os termos da Lei n. 10.260/01, ao criar óbice não previsto na aludida norma.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, visualizo impertinência subjetiva na estruturação do polo passivo desta ação, uma vez que o objeto desta ação direciona-se ao controle de legalidade e constitucionalidade de ato normativo editado pelo Ministério da Educação, inexistindo relação jurídica que permita a manutenção da Caixa Econômica Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Centro Universitário FIP-MOC - UNIFIPMOC, considerados os pedidos formulados nesta demanda.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver a redação da aludida portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior.
Nesse descortino, sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional de educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Com efeito, não visualizo plausibilidade na pretensão aqui deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Excluam-se a Caixa Econômica Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Centro Universitário FIP-MOC - UNIFIPMOC do polo passivo desta ação, ante sua ilegitimidade passiva.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se..
Cite-se a União Federal para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/12/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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