TRF1 - 1050138-54.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050138-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA DANTAS - PA29666, RODRIGO DA SILVA LEITE - PA30085 e WANDELL PROGENIO MAGALHAES - PA32171 POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IZABELA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (CPF *41.***.*57-00) contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FIBRA objetivando provimento judicial que autorize a impetrante a corrigir seu Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, com nova data para depósito, apresentação e defesa do artigo para o segundo semestre de 2022.
Aduz a exordial que a impetrante, cursando o 10º semestre do curso de Direito, estava confeccionando seu TCC e, após obter resposta positiva de seu orientador, depositou seu trabalho em 14/11/2022, com marcação de sua defesa em 26/11/2022.
Afirma que, na data marcada, foi informada de que não poderia defender seu trabalho porque continha erros, sendo remarcado para o dia 13/12/2022.
Contudo, em 01/12/2022, foi informada pelo seu orientador de que havia sido reprovada, devendo apresentar e defender seu TCC no próximo semestre.
Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração.
Decisão proferida (ID 1430943756) indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção (ID 1433653838).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante se insurge contra a reprovação do seu Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
Afirma que eventual erro em seu TCC deve ser imputado ao seu orientador, uma vez que ele autorizou o seu depósito, devendo ser oportunizada a sua correção e nova data para depósito e defesa.
Pois bem.
A decisão acerca do pedido liminar foi assim proferida: "Narra a inicial que a impetrante, matriculada no 10º semestre do curso de Direito na Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA), recebeu parecer positivo para depósito de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o que foi realizado em 14/11/2022, obtendo a informação de que sua defesa ficou marcada para 26/11/2022, às 13h, e que no dia da defesa do trabalho, foi informada de que não poderia defender seu trabalho, pois estava com erros, gerando a remarcação da apresentação para 13/12/2022.
Informa que no dia 01/12/2022 recebeu ligação da Coordenação do curso e tomou conhecimento de sua reprovação, devendo apresentar o TCC no próximo semestre Sustenta ainda: " [...] a impetrante teve seu trabalho aprovada para apresentação e defesa pelo o orientador, demonstrando seu compromisso com o curso escolhido e suas obrigações enquanto estudante, não havendo justificativa concreta e solida, para tal reprovação, diga-se de passagem, injusta.
A todo o exposto, ainda soma-se o requerimento de aceite, conforme copias acostadas, conversas de whatsapp e edital estabelecendo o nome da impetrante para apresentação e defesa".
Insurge-se, portanto, a impetrante contra a sua reprovação de TCC, arguindo que não poderia ser reprovada e impedida de apresentar sua defesa, já que recebeu o aceite e o parecer favorável de seu orientador, de maneira que a instituição de ensino deveria oportunizar outro prazo para a apresentação do TCC corrigido e outra data para a defesa do trabalho.
Assim, não há insurgência contra critérios de correção, cingindo-se a alegar que seu trabalho não foi corrigido a tempo, sendo prejudicada pela reprovação imediata, sem possibilidade de prévia correção.
Com efeito, extraio do site da FIBRA as seguintes informações sobre Trabalho de Conclusão de Curso (https://fibrapara.edu.br/site/trabalho-de-conclusao-de-curso-tcc): O orientador deverá emitir parecer final para o depósito do TCC: manifestando-se favoravelmente, o aluno deverá depositar no Protocolo da Faculdade, ou em local determinado pela Coordenação, no prazo estipulado no calendário acadêmico, 4 (quatro) vias do trabalho, devidamente encadernadas em espiral, e 1 (uma) cópia em CD ou similar, contendo o trabalho em arquivo no formato em PDF.
Caso o orientador manifeste-se desfavoravelmente, o aluno não poderá depositar o trabalho, e estará inapto à defesa, sendo considerado reprovado na disciplina.
Estando apto para a defesa, o Trabalho de Conclusão de Curso, em 04 (quatro) vias, é encaminhado pelo orientador ao professor indicado para o acompanhamento do Trabalho de Conclusão de Curso, a quem solicitará data para apresentação e defesa.
O Trabalho de Conclusão de Curso é então apresentado para defesa perante banca examinadora presidida pelo orientador e composta por, pelo menos, mais 02 (dois) professores designados pelo professor indicado para o acompanhamento do Trabalho de Conclusão de Curso, consideradas as sugestões do orientador. [...] O resultado final é colhido da média aritmética das notas individuais dos professores presentes à banca.
Para aprovação, as notas dos membros da banca devem ser iguais ou maiores que 7,0 (sete).
A banca pode reprovar o trabalho ou submeter à aprovação a posterior reformulação em aspectos por ela discriminados e justificados na ficha de avaliação.
O discente reprovado poderá continuar com o mesmo tema e o mesmo orientador, caso julgue conveniente, devendo matricular-se no semestre regular subsequente.
Desse modo, o trabalho da impetrante, em que pese ter sido acatado pelo orientador (ID 1427140756 e 1427140762), se submete à avaliação de uma banca examinadora, a quem compete aprovar o trabalho (se a média dos notas for igual ou maior que 07), reprovar o aluno ou submeter a aprovação à correção, de modo que a reprovação da impetrante não configura decisão surpresa ao aluno da forma como alegado, pois o simples aceite e parecer favorável do orientador de TCC não gera o direito subjetivo da impetrante a que seja aprovada pela banca examinadora.
Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos não está circunscrito apenas no campo da legalidade restrita, compreendendo também o aspecto da razoabilidade da manifestação estatal, sempre tendo como parâmetro os fins almejados pelo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.
Assim, o princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, no exercício de seu mister, observe juízo de proporcionalidade entre meios e fins, não sendo crível adotar postura mais gravosa ao administrado quando esta se revela desnecessária a consecução dos fins que consubstanciam da prática do ato administrativo.
Desse modo, encontra-se inserido dentro da discricionariedade da banca examinadora a escolha pela opção de reprovar a impetrante em detrimento da de oportunizar correção.
Registre-se que a apresentação de TCC é apenas uma formalidade que não tem utilidade de realização em caso de reprovação do trabalho escrito.
Ademais, o que se demonstra nos autos é que a própria impetrante adiou a possibilidade de eventualmente a banca permitir prévia correção do trabalho, pois requereu a alteração da data da defesa que já estava designada para 26/11/2022, alegando precisar "tirar o foco do TCC" para se dedicar para as provas e recuperar notas baixas (ID 1427140761, p. 11).
Por fim, em se tratando de mandado de segurança a prova deve ser preconstituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados documentalmente por ocasião da impetração.
No caso, sequer foi apresentada a prova do ato impugnado.
Dito, não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, inviável a concessão da medida liminar. " Verifica-se que, diante da ausência de apresentação de informações pela autoridade coatora e de manifestação da entidade impetrada, não houve alteração do substrato fático e jurídico da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, diante do que foi apresentado nos autos, em especial o fato de a reprovação da parte impetrante estar inserida no poder discricionário da banca examinadora que proferiu a decisão ora impugnada, ratifico por seus próprios fundamentos a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pela parte impetrante, beneficiária da gratuidade judicial.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença no endereço eletrônico informado no ID 1525257860.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª vara -
14/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050138-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABELA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA LEITE, WANDELL PROGENIO MAGALHAES E LUCAS DA COSTA DANTAS registrado(a) civilmente como LUCAS DA COSTA DANTAS - CPF: *20.***.*62-87 (ADVOGADO) IMPETRADO: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, que a autoridade impetrada autorize a Impetrante, a corrigir o TCC, com nova data para depósito, apresentar e defender o artigo, para este semestre, 2022/02.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Narra a inicial que a impetrante, matriculada no 10º semestre do curso de Direito na Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA), recebeu parecer positivo para depósito de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o que foi realizado em 14/11/2022, obtendo a informação de que sua defesa ficou marcada para 26/11/2022, às 13h, e que no dia da defesa do trabalho, foi informada de que não poderia defender seu trabalho, pois estava com erros, gerando a remarcação da apresentação para 13/12/2022.
Informa que no dia 01/12/2022 recebeu ligação da Coordenação do curso e tomou conhecimento de sua reprovação, devendo apresentar o TCC no próximo semestre Sustenta ainda: " [...] a impetrante teve seu trabalho aprovada para apresentação e defesa pelo o orientador, demonstrando seu compromisso com o curso escolhido e suas obrigações enquanto estudante, não havendo justificativa concreta e solida, para tal reprovação, diga-se de passagem, injusta.
A todo o exposto, ainda soma-se o requerimento de aceite, conforme copias acostadas, conversas de whatsapp e edital estabelecendo o nome da impetrante para apresentação e defesa".
Insurge-se, portanto, a impetrante contra a sua reprovação de TCC, arguindo que não poderia ser reprovada e impedida de apresentar sua defesa, já que recebeu o aceite e o parecer favorável de seu orientador, de maneira que a instituição de ensino deveria oportunizar outro prazo para a apresentação do TCC corrigido e outra data para a defesa do trabalho.
Assim, não há insurgência contra critérios de correção, cingindo-se a alegar que seu trabalho não foi corrigido a tempo, sendo prejudicada pela reprovação imediata, sem possibilidade de prévia correção.
Com efeito, extraio do site da FIBRA as seguintes informações sobre Trabalho de Conclusão de Curso (https://fibrapara.edu.br/site/trabalho-de-conclusao-de-curso-tcc): O orientador deverá emitir parecer final para o depósito do TCC: manifestando-se favoravelmente, o aluno deverá depositar no Protocolo da Faculdade, ou em local determinado pela Coordenação, no prazo estipulado no calendário acadêmico, 4 (quatro) vias do trabalho, devidamente encadernadas em espiral, e 1 (uma) cópia em CD ou similar, contendo o trabalho em arquivo no formato em PDF.
Caso o orientador manifeste-se desfavoravelmente, o aluno não poderá depositar o trabalho, e estará inapto à defesa, sendo considerado reprovado na disciplina.
Estando apto para a defesa, o Trabalho de Conclusão de Curso, em 04 (quatro) vias, é encaminhado pelo orientador ao professor indicado para o acompanhamento do Trabalho de Conclusão de Curso, a quem solicitará data para apresentação e defesa.
O Trabalho de Conclusão de Curso é então apresentado para defesa perante banca examinadora presidida pelo orientador e composta por, pelo menos, mais 02 (dois) professores designados pelo professor indicado para o acompanhamento do Trabalho de Conclusão de Curso, consideradas as sugestões do orientador. [...] O resultado final é colhido da média aritmética das notas individuais dos professores presentes à banca.
Para aprovação, as notas dos membros da banca devem ser iguais ou maiores que 7,0 (sete).
A banca pode reprovar o trabalho ou submeter à aprovação a posterior reformulação em aspectos por ela discriminados e justificados na ficha de avaliação.
O discente reprovado poderá continuar com o mesmo tema e o mesmo orientador, caso julgue conveniente, devendo matricular-se no semestre regular subsequente Desse modo, o trabalho da impetrante, em que pese ter sido acatado pelo orientador (ID 1427140756 e 1427140762), se submete à avaliação de uma banca examinadora, a quem compete aprovar o trabalho (se a média dos notas for igual ou maior que 07), reprovar o aluno ou submeter a aprovação à correção, de modo que a reprovação da impetrante não configura decisão surpresa ao aluno da forma como alegado, pois o simples aceite e parecer favorável do orientador de TCC não gera o direito subjetivo da impetrante a que seja aprovada pela banca examinadora.
Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos não está circunscrito apenas no campo da legalidade restrita, compreendendo também o aspecto da razoabilidade da manifestação estatal, sempre tendo como parâmetro os fins almejados pelo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.
Assim, o princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, no exercício de seu mister, observe juízo de proporcionalidade entre meios e fins, não sendo crível adotar postura mais gravosa ao administrado quando esta se revela desnecessária a consecução dos fins que consubstanciam da prática do ato administrativo.
Desse modo, encontra-se inserido dentro da discricionariedade da banca examinadora a escolha pela opção de reprovar a impetrante em detrimento da de oportunizar correção.
Registre-se que a apresentação de TCC é apenas uma formalidade que não tem utilidade de realização em caso de reprovação do trabalho escrito.
Ademais, o que se demonstra nos autos é que a própria impetrante adiou a possibilidade de eventualmente a banca permitir prévia correção do trabalho, pois requereu a alteração da data da defesa que já estava designada para 26/11/2022, alegando precisar "tirar o foco do TCC" para se dedicar para as provas e recuperar notas baixas (ID 1427140761, p. 11).
Por fim, em se tratando de mandado de segurança a prova deve ser preconstituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados documentalmente por ocasião da impetração.
No caso, sequer foi apresentada a prova do ato impugnado.
Dito, não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, inviável a concessão da medida liminar.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judiical.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09), constando também no mesmo mandado a intimação da pessoa jurídica demandada, através de seu representante legal, a manifestar interesse em integrar a lide.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
09/12/2022 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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