TRF1 - 1010737-28.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 08:24
Decorrido prazo de IVAN TUNDELO CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ORIAS GOMES E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de NELITO DA COSTA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 12:32
Juntada de termo
-
22/08/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:45
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
22/08/2022 15:27
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
22/08/2022 14:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 14:36
Juntada de parecer
-
21/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2021 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de NELITO DA COSTA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de IVAN TUNDELO CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 09:27
Outras Decisões
-
18/08/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:44
Juntada de manifestação
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06/04/2021 07:32
Decorrido prazo de IVAN TUNDELO CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 08:07
Juntada de parecer
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23/03/2021 06:10
Decorrido prazo de ORIAS GOMES E SILVA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:59
Decorrido prazo de NELITO DA COSTA PEREIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 08:48
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010737-28.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP2566, HEBER DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP1324, JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, LUCIA PAULA JARDIM DE LIMA - AP3502-B e ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, IVAN TUNDELO CARVALHO, JOSÉ ENOILTON CARNEIRO LEITE, NELITO DA COSTA PEREIRA e ORIAS GOMES E SILVA nas penas dos arts. 312 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, IVAN TUNDELO CARVALHO, JOSÉ ENOILTON CARNEIRO LEITE, NELITO DA COSTA PEREIRA e ORIAS GOMES E SILVA, bem como suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a DPU (representa o acusado IVAN TUNDELO CARVALHO) pelo PJE.
Intimem-se as defesas dos demais acusados pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
12/03/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 13:26
Outras Decisões
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:37
Decorrido prazo de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
07/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
01/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 12:24
Juntada de resposta à acusação
-
24/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - eDJF1 AUTOS COM DECISÃO (ID nº 453765851) PROCESSO nº 1010737-28.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, IVAN TUNDELO CARVALHO, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE, NELITO DA COSTA PEREIRA, ORIAS GOMES E SILVA Advogados do(a) REU: HEBER DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP1324, HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP2566 Advogado do(a) REU: ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340 Advogados do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JAQUELINE SOUZA DE ARAUJO - AP2135 Advogado do(a) REU: LUCIA PAULA JARDIM DE LIMA - AP3502-B O Exmo Sr.
Juiz Exarou: [...] Portanto, indefiro o pedido de diligência formulado pela defesa de JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO.
Intime-se por publicação a defesa de JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, inclusive para apresentação da resposta à acusação, ficando a defesa ciente que não se trata de renovação de prazo, já tendo operado a preclusão, a despeito da defesa escrita ser peça obrigatória. [...] -
23/02/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 12:19
Outras Decisões
-
03/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:07
Juntada de resposta à acusação
-
30/10/2020 21:57
Mandado devolvido cumprido
-
30/10/2020 21:57
Juntada de diligência
-
27/10/2020 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 17:44
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 17:35
Juntada de manifestação
-
12/10/2020 20:36
Mandado devolvido cumprido
-
12/10/2020 20:36
Juntada de diligência
-
09/10/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 12:03
Juntada de resposta à acusação
-
06/10/2020 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 16:09
Juntada de diligência
-
05/10/2020 17:29
Juntada de contestação
-
30/09/2020 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/09/2020 17:18
Juntada de diligência
-
30/09/2020 16:17
Juntada de resposta à acusação
-
30/09/2020 16:11
Juntada de procuração/habilitação
-
25/09/2020 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 10:25
Juntada de diligência
-
24/09/2020 23:20
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2020 23:20
Juntada de diligência
-
21/09/2020 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 12:25
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 12:20
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2019 12:12
Recebida a denúncia
-
28/11/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
27/11/2019 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2019 16:08
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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