TRF1 - 1006594-86.2021.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1006594-86.2021.4.01.3306 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS RECORRIDO: MARINALVA SANTOS SILVA XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO - SP329292-A JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO No tocante à controvérsia acerca da (in) eficácia de Equipamento de Proteção Individual, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1090/ STJ: “1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
No ponto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1828606/RS determinou “suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão uniformizadora sobre a matéria, Tema 1090/STJ.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Intimem-se.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
19/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1090
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30/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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