TRF1 - 0007647-25.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0007647-25.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MONTECARLO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA - PA016286 e GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008 POLO PASSIVO:RAIMUNDO FREIRE NORONHA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, em que a parte autora requer o desbloqueio da constrição sobre o automóvel C3 1.4 2006/2006 de placa JUT 7514.
Afirma que Raimundo Freire Noronha está respondendo pela ação de improbidade n. 0002584-97.2009.4.01.3900 e teve seus bens bloqueados, mas, antes de sua citação, adquiriu de boa-fé o automóvel descrito acima.
Conta que o veículo foi dado de entrada para compra de outro em 2007, contudo, após muita insistência de sua parte, o DUT só foi entregue em 08/09/2009, antes do bloqueio judicial.
Foi determinada a correção do polo passivo e a citação do réu (id 383141854, fl. 42).
Raimundo Freire Noronha foi citado (id 383141854, fl. 72), mas não apresentou contestação.
Decido.
A empresa Montecarlo Veículos LTDA propôs a ação de embargos de terceiro em face de Raimundo Freire Noronha, que é réu no processo 0002584-97.2009.4.01.3900.
Na manifestação de id 383141854, fl. 45, a parte autora requereu a inclusão do Ministério Público Federal no polo passivo.
Os autos vieram conclusos para decisão sem a retificação do polo passivo para inclusão do MPF, que é litisconsorte necessário.
No entanto, em razão do tempo decorrido desde a propositura da ação, é prudente a análise da tutela antecipada, com posterior correção do polo passivo e citação do MPF.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No caso dos autos, é divergência é a data da venda do veículo C3 1.4 2006/2006 de placa JUT 7514, que era de propriedade de Raimundo Freire Noronha e sofreu constrição na ação n. 0002584-97.2009.4.01.3900.
O autor juntou uma ordem de faturamento de um veículo novo, com indicação de que foi deixado um usado como forma de pagamento, com data de 14/08/2007, e um check list de recebimento com os dados do veículo em questão nesse processo com data de 16/08/2007.
Todos sem firma reconhecida ou qualquer registro imutável de data.
O autor também juntou o DUT indicando transferência do veículo em 08/05/2009, com firma reconhecida nesta data, tendo como comprador a parte autora.
O processo n. 0002584-97.2009.4.01.3900 foi autuado em 27/03/2009 e foi determinada a indisponibilidade de bens na decisão proferida em 16/04/2009 (id 295376879 do processo de origem, fls. 69-72).
Foi expedido ofício ao Detran/PA para proceder à indisponibilidade de veículos em 16/04/2009, com AR recebido em 30/04/2009 (fl. 85).
Ressalto, ainda, que o bloqueio de valores do sistema bancário ocorreu em 21/04/2009 (fl. 92) e em 27/04/2009 o réu da ação de improbidade juntou petição dos autos com procuração (fl. 96).
Por fim, a restrição foi registrada pelo Detran/PA em 11/05/2009 (fl. 110).
Como se vê, o Sr.
Raimundo Freire Noronha teve ciência do bloqueio de seu patrimônio antes de transferir o DUT à parte autora.
Na data da transferência já constava a procuração nos autos, deixando claro a quem consultasse os autos que o vendedor do automóvel já sabia da ação judicial que corria contra si.
Além disso, a transferência de propriedade de veículo é sempre feita via comprovante de transferência, popularmente chamado de DUT, com firma reconhecida do vendedor.
Inclusive, o próprio vendedor tem obrigação de encaminhar o documento ao órgão executivo para se precaver da responsabilidade pelas penalidades impostas ao automóvel (artigo 134 do CTB).
Por isso, os documentos juntados (ordem de faturamento e check list do veículo) não são aptos a comprovar a venda do bem, que exige formalidade específica.
Com isso, não verifico probabilidade do direito para concessão da tutela provisória, sendo desnecessário avaliar o perigo da demora, já que os requisitos são cumulativos.
Registro, por fim, que o esclarecimento dos fatos demanda prova documental, tendo em vista que a compra e venda de veículo tem procedimento específico, e as provas documentais devem acompanhar a inicial.
Portanto, após o prazo para contestação, os autos já estão aptos para sentença.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA.
Retifique-se o polo passivo para inclusão do MPF.
Cite-se.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o prazo para contestação do MPF, venham os autos conclusos para sentença.
BELÉM, 9 de janeiro de 2023. -
05/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 26/02/2021 23:59.
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24/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/11/2020 15:58
Juntada de volume
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03/07/2020 13:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/07/2020 13:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/09/2019 15:55
Conclusos para decisão
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29/07/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/06/2019 18:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/03/2019 00:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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26/02/2019 12:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 625
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21/11/2018 09:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/11/2018 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2018 08:55
Conclusos para despacho
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25/05/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/04/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 032/2018
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26/01/2018 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/01/2018 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/12/2017 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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13/11/2017 11:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/10/2017 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2017 11:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/08/2017 11:10
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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29/06/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/06/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 52/2017
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19/06/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/06/2017 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2017 15:05
Conclusos para despacho
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04/04/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2017 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2017 17:52
INICIAL AUTUADA
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04/04/2017 17:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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