TRF1 - 1030076-16.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:02
Juntada de manifestação
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA PIMENTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:05
Publicado Sentença Tipo B em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1030076-16.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUZA PIMENTA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em face de ANTONIO MARCOS DE SOUZA PIMENTA.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo. É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de janeiro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
09/01/2023 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 20:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2022 16:31
Juntada de manifestação
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20/04/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:15
Outras Decisões
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01/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/04/2020 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 16:39
Outras Decisões
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19/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
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23/12/2019 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/12/2019 15:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2019 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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