TRF1 - 1000055-76.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000055-76.2023.4.01.3907 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TAILANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN BEATRIZ PORTO VIEIRA - PA33633 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em razão da omissão, pela sentença de id 1597185854, acerca da ADPF nº 1.043/DF.
Para tanto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, vez que o interesse público já estará resguardado pela decisão proferida pelo STF na referida ADPF.
Apesar de devidamente intimado, a embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Logo pode-se afirmar que, nesta espécie recursal, o interesse de agir resume-se em esclarecer a decisão impugnada, salvo em casos de correção de erro material, a qual poderá ser realizada, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a ADPF nº 1.043/DF[1] versa sobre a mesma causa de pedir dos autos, qual seja, a (i)legalidade da Decisão Normativa nº 201/2022 proferida pelo TCU que, desconsiderando a Lei Complementar nº 165/2019, utilizou dados parciais do censo demográfico até então não finalizado pelo IBGE para a fixação dos coeficientes de distribuição do FPM.
No entanto, tendo em vista que ainda não houve decisão definitiva acerca do tema, entendo que não subsistem razões para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo prudente aguardar o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal para, assim, evitar decisões conflitantes.
Por essa razão, torno sem efeito a sentença de id 1597185854 e determino a suspensão dos autos até a decisão definitiva da ADPF nº 1.043/DF.
Mantenho na íntegra os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal [1]https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6549809 -
09/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA 1000055-76.2023.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar o autor para réplica, nos termos da decisão em id 1448724868.
Tucuruí/PA, 8 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000055-76.2023.4.01.3907 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TAILANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN BEATRIZ PORTO VIEIRA - PA33633 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA em face da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
Em sua petição inicial, o Município de Tailândia alega que “se deparou, surpreendentemente, com a redução irregular do coeficiente aplicado ao cálculo das quotas referentes ao seu Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 3.2 para 2.8, o qual já será aplicado de imediato, a partir de 01 de janeiro de 2023”.
Sustenta que a prévia populacional produzida pelo IBGE teria sido utilizada de modo equivocado pelo TCU com base nos seguintes os argumentos: “1) o Censo 2022 ainda está em andamento, não tendo sido concluído (conforme explicitado pela Fundação IBGE em sua Nota Metodológica que ora acostamos); 2) houve flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, tendo em vista que o Instituto alterou a metodologia empregada desde 2011, enviando ao TCU dados não completos e, via de consequência, imprecisos; 3) infringiu-se, de igual sorte, o princípio da legalidade, uma vez que o IBGE deixou de publicar a estimativa populacional no mês Agosto de cada ano, conforme preleciona o o art. 102, II, da Lei nº 8.443/92, a saber”: (...) A partir deste atraso, os Requeridos impossibilitaram o Município de Tailândia de contestar tempestivamente os dados apresentados, pelas vias administrativas cabíveis”.
O Município de Tailândia pede, em sede de tutela antecipada, a “suspensão da aplicação da Decisão Normativa nº. 201, de 28 de dezembro de 2022, publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o Município de Tailândia/PA, vez que não considerou a norma prevista na LC 165/2019, determinado ainda que o TCU promova novo cálculo das quotas referentes ao FPM do Município-autor, na forma do art. 1º, VI, da Lei n. 8.443/92, utilizando como parâmetro a população do Município em 2021, mantendo-se inalterado o Coeficiente de 3,2% do FPM”.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
Após examinar os argumentos e documentos apresentados pelo município requerente, conclui-se que existem elementos que autorizam a suspensão temporária e parcial da aplicação da Decisão Normativa nº. 201, de 28/12/2022, publicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em relação ao Município de Tailândia/PA.
Acerca do tema, o art. 1º LC nº 91/1997 estabeleceu que: Art. 1º.
Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. § 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do § 2° do art. 102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992. § 2° Ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste artigo.
A LC nº 165/2019 acrescentou o § 3º ao art. 2º da LC nº 91/1997, que dispõe que “A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018”.
No ano de 2022 foi promovido o censo demográfico nacional, cuja prévia da populacional do Município de Tailândia/PA indicou a redução da população de 111.554 (cento e onze mil e quinhentos e cinquenta e quatro) habitantes em 2021 para 84.206 (oitenta e quatro mil e duzentos e seis) habitantes, no ano 2022.
Ocorre que, como apontado pelo requerente, o Censo 2022 não foi concluído, havendo notícias de falhas acerca da contabilização de pessoas residentes em zonas rurais e áreas irregulares.
Portanto, até que o procedimento seja definitivamente concluído, mostra-se irregular o uso destes dados provisórios em detrimento do município requerente.
Os Municípios de Novo Repartimento/PA e Pacajá/PA, cujos territórios integram a jurisdição desta subseção, inclusive, em ações próprias demonstram que grande parte das populações locais não teriam sido objeto de pesquisa pelos recenseadores, segundo informação prestada pelo próprio IBGE.
A Nota Técnica emitida pela SEMAG/TCU traz a informação de que a Decisão Normativa n.º 201/2022 foi proferida levando em consideração dados parciais do censo apurados pelo IBGE até 25/12/2022: 7.
A metodologia utilizada pela Fundação foi divulgada em Nota Medotológica “Prévia da População dos Municípios com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 coletados até o dia 25/12/2022”, de 28/12/2022, disponível no site . 8.
Segundo recomendação técnica do IBGE, os dados de população obtidos pelo Censo constituem a melhor informação sobre a população de estados e municípios do país para o ano de 2022, por apresentarem um grau de acuidade maior do que aquela que poderia ser obtida por meio de estimativas (TC 014.375/2022-2, peça 3).
Em se tratando de dados parciais e não definitivos, há de ser aplicado o disposto no citado § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, com a utilização dos coeficientes de distribuição do exercício anterior, havendo, ainda, flagrante violação ao prazo previsto no art. 102 da Lei n.º 8.443/92, o qual determina, em seu §2.º, que os dados a serem aproveitados pelo TCU devem ser remetidos pelo IBGE até o dia 31 de outubro de cada ano.
A plausibilidade do direito vindicado está demonstrada.
O perigo da demora decorre da iminente redução do coeficiente do município requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa/TCU n.º 201/2022 em relação ao Município de Tailândia/PA, que sofreu perda no coeficiente populacional quando da divulgação da prévia do IBGE do Censo 2022, devendo ser utilizado como parâmetro para o cálculo da quota do FPM o mesmo coeficiente utilizado no ano de 2022, somente até que seja devidamente concluída a análise dos dados para o exercício de 2023, cabendo à União adotar as providências legais cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento, limitada a multa ao valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.
Citem-se os réus para responder à ação.
Após apresentação das contestações, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal TUCURUÍ, 10 de janeiro de 2023. -
06/01/2023 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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