TRF1 - 1000866-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000866-05.2023.4.01.3400 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe TESTEMUNHA: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL TESTEMUNHA: THIAGO DE ASSIS MATHAR e outros (29) Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANDRIELLE BERNARDES LIMA - DF37344, FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - DF65072 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DANILO BOMFIM SOARES - DF30998 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO JOSE MATTOS DO AMARAL - PR08296, DIEGO PREZZI SANTOS - PR55579, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, KATIA CAMPAGNUCCI - PR80339, MARIANA MORENO DO AMARAL - PR77914 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR73648 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JULYANE DA SILVA SOARES - DF47210 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CLEYSON COSTA LANDUCCI - PR72862, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR - SP273554, NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT ANNA - SP328620 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS - DF73077 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : Intimar as defesas, especialmente de Jaime Junkes (id 1452314394), Sipriano Alves de Freitas (id 1451628391), Thiago de Assis Mathar (id 1451284367), Oziel Lara dos Santos (id 1451186881), Osni Cavalheiro (id 1451066884), Thiago Mendes Romualdo (id 1450937866), Juvenal Alves Correia de Albuquerque (id 1450944891) e João José Cardoso (id 1449854882) da decisão que declinou da competência (id 1448443868), para que deduzam os pedidos de liberdade provisória nos autos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal(PET 10820/DF), tendo esse Juízo Federal esgotado a sua jurisdição com o declínio de competência.
Após, em virtude da remessa dos autos à Corte competente, proceder novamente à baixa definitiva. -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1000866-05.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO DE ASSIS MATHAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - DF65072, ANDRIELLE BERNARDES LIMA - DF37344, ANTONIO JOSE MATTOS DO AMARAL - PR08296, DIEGO PREZZI SANTOS - PR55579, MARIANA MORENO DO AMARAL - PR77914, KATIA CAMPAGNUCCI - PR80339 e ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS - DF73077 DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de David Michel Mendes Maurício, Sipriano Alves de Oliveira, Josino Alves de Castro, Thiago de Assis Mathar, Oswaldo de Souza Lopes Junior, Danyele Kristy Santos Rios da Silva, Telmo Roberto Esmala, Juvenal Alves Correa de Albuquerque, Paulo Eduardo Vieira Martins, Lucas Schwengber Wulf, Jaime Junkes, Ygor Soares da Rocha, Julio César de Oliveira Ciscouto, Claudinei Pego da Silva, Vanderley de Almeida Cabral, Paulo Alves Padilha, Adalto da Silva Araújo, Oziel Lara dos Santos, João José Cardoso, Alexandre Machado Nunes, José Gilmar de Oliveira Melo, Osni Cavalheiro, José Eder Lisboa, Tiago Mendes Romualdo e Watlila Socrates Soares do Nascimento, por terem, supostamente tentado depor, por meio de violência, o governo legitimamente constituído, conduta prevista no artigo 359-M do Código Penal. 2.
Conforme se dessume do Boletim de Ocorrência que acompanha o Auto de Prisão em Flagrante (id 1447338847, pp. 134/152) bem como dos depoimentos do condutor e das testemunhas do próprio Auto de Prisão em Flagrante (id 1447338847, pp. 01; 03; 04/05) a Polícia Militar do Distrito Federal conduziu os indivíduos detidos nas manifestações ocorridas em 08 de janeiro de 2023, na Esplanada dos Ministérios; todos eles encontrados no interior do Palácio do Planalto, cujas instalações foram danificadas. 3. É o relato necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 4.
As manifestações em referência resultaram em atos de ocupação de espaços públicos, especialmente em frente a instalações militares pelo país, objeto de investigação do Inquérito n. 4.879/DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 5.
Ainda ontem, durante o episódio ocorrido na Praça dos Três Poderes, Sua Excelência proferiu decisão publicizada naqueles autos, em que determinou o cumprimento de medidas cautelares, inclusive e especialmente a desocupação de vias e prédios públicos, haja vista que “a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público” (excerto da p. 5 da referida decisão), tudo atinente aos fatos que ensejaram as prisões em flagrante ora comunicadas a esse Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6.
A decisão em voga fundou-se na “flagrante necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis” quanto à prática de diversos crimes, inclusive do artigo 359-M do Código Penal (páginas 11 e 12 da decisão), consubstanciados, segundo o Ministro Relator, no comportamento de “propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.” (p. 5) 7.
Portanto, não há como desvincular, à revelia de prévia decisão da Suprema Corte no exercício de sua competência constitucional originária, as presentes prisões em flagrante do objeto do Inquérito nº 4.879/DF, especialmente da recente decisão cautelar proferida na data dos fatos e que deu ensejo à atuação policial que culminou na lavratura do Auto. 8.
A propósito, cumpre anotar que a comunicação das prisões em flagrante não veio instruída com outros elementos de convicção, corroborando que a investigação quanto aos “atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições”, previamente conhecidos e pelos quais “absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente” (p. 11 da decisão proferida no Inquérito principal), são objeto daqueles autos instaurados na Suprema Corte. 9.
Ante o exposto, com esteio no art. 109 da Lei Processual Penal, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar a presente comunicação de prisão em flagrante e DETERMINO SUA REMESSA ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por dependência ao Inquérito nº 4.879/DF, cujo objeto engloba a investigação do presente feito e atrai a competência. 10.
Habilitar, imediatamente, os advogados constituídos pelos presos, independente da juntada de procuração (id 1448081846; 1448058378). 11.
Anoto, por fim, que o Auto de Prisão em Flagrante, em que pese não ser esse Juízo Federal competente, atende aos requisitos legais, razão pela qual, em virtude da urgência e da destinação da comunicação policial, o homologo. 12.
Juntar aos autos cópia da decisão cautelar proferida em 08 de janeiro de 2023 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, no Inquérito em comento. 13.
Cumprir com urgência. 14.
Dar baixa na distribuição.
Brasília, 9 de janeiro de 2023.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
09/01/2023 05:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036036-87.2022.4.01.0000
Ministerio Publico da Uniao
Antonio Leocadio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 13:08
Processo nº 0004274-11.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Ulisses Robert da Silva Gomes
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 1000060-98.2023.4.01.3907
Municipio de Pacaja
Uniao Federal
Advogado: Ezequias Mendes Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 09:58
Processo nº 1000060-98.2023.4.01.3907
Uniao Federal
Municipio de Pacaja
Advogado: Ezequias Mendes Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:15
Processo nº 0014365-05.2012.4.01.4000
Uniao Federal
Conviver Espaco Pedagogico Interdiscipli...
Advogado: Antonio de Padua Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00