TRF1 - 1000803-16.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1000803-16.2020.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto aos Embargos de Declaração de ID 2149597117 e 2151884543, no prazo legal.
TUCURUÍ, 17 de outubro de 2024.
ANA ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA Estagiária-Pa1805es -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000803-16.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCA DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269, MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 e GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 DECISÃO GENESIO CAMILO DA SILVA NETO opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória id. nº 1996137170.
Em síntese, alega que a sentença id nº 1673774963, que determinou a extinção do processo em relação ao réu VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO, deveria abranger os demais demandados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente.
Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Não merece guarida o recurso apresentado.
O recorrente tenta promover a rediscussão do mérito da decisão, não havendo contradição a ser sanada.
Como dito na decisão impugnada, há responsabilidade solidária entre os causadores do dano ambiental, não impedindo o curso do presente processo o fato de o dano ambiental (auto de infração nº 9093132-E) também ser objeto de outra ação civil pública, apresentada em face de réus distintos.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso apresentado e NÃO ACOLHO os pedidos contidos nos embargos de declaração.
Considerando que FRANCISCA DIAS DE LIMA foi citada por edital, determino a designação de defensor dativo para apresentar sua contestação à ação, devendo ainda se manifestar acerca dos demais documentos e movimentações do processo.
Após a apresentação da contestação pelo defensor dativo da ré FRANCISCA DIAS DE LIMA, determino a conclusão dos autos para ser o feito sentenciado.
Juiz Federal TUCURUÍ, 22 de abril de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000803-16.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841, VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 e MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo IBAMA em face de VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO, GENESIO CAMILO DA SILVA NETO, FRANCISCA DIAS DE LIMA, JOANA VIEIRA LIMA e ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO P.
A.
RIO CURURUI, visando a reparação cível do dano ambiental constatado nos autos do PA nº º 02047.001427/2016-90, referente ao Auto de Infração nº 9093132-E, lavrado em face do réu em 07/10/2016, em que se imputa aos réus a conduta de destruir 548,10 hectares de floresta nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Foi proferida sentença extinguindo o feito por litispendência com a ação civil pública nº 0002898-41.2017.4.01.3907.
O IBAMA embargou.
Os réus contrarrazoaram.
Pois bem.
O processo nº 0002898-41.2017.4.01.3907 foi ajuizado pelo Ministério Público Federal em desfavor apenas de VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO e, embora diga respeito ao mesmo auto de infração que fundamenta a presente ação civil pública, esta possui outros réus no polo passivo e apresenta pedidos mais amplos.
A litispendência se configura somente quando há total coincidência entre as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos.
Dessa forma, a sentença somente poderia ter extinto o feito em relação ao réu VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO, ante a possibilidade de solidariedade de responsabilidade por dano ambiental.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito dou provimento para corrigir o erro material, nos seguintes termos.
ONDE SE LÊ: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, determino a extinção do processo sem a resolução do seu mérito.
LEIA-SE: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, determino a extinção do processo sem a resolução do seu mérito em relação ao réu VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir novas provas.
Não sendo requeridas novas provas, autos conclusos para sentença.
Promova-se a exclusão do processo do réu Associação dos Agricultores Familiares do PA Rio Cururuí, conforme determinado na decisão de id. 1449916394 - Pág. 1.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000803-16.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCA DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 e GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo IBAMA em face de VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO e outros.
O réu VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO, em sua contestação, alega que o presente processo é litispendente em relação à ação civil pública nº 0002898-41.2017.4.01.3907.
A litispendência é um instituto jurídico cujo objetivo é evitar a duplicidade de ações judiciais sobre a mesma questão, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
O regramento da litispendência é estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC), que traz as diretrizes e procedimentos a serem seguidos nesses casos.
De acordo com o CPC, a litispendência ocorre quando duas ou mais ações são propostas sobre a mesma causa, entre as mesmas partes, perante o mesmo juízo ou tribunais diferentes.
A ideia é que, uma vez ajuizada uma demanda sobre determinado assunto, as partes não possam iniciar outra ação idêntica perante o mesmo juiz ou outros juízes, evitando assim a multiplicidade de processos e garantindo a efetividade da jurisdição.
O princípio da litispendência está fundamentado no artigo 337 do CPC, que dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Ao se analisar a petição inicial da ação civil pública nº 0002898-41.2017.4.01.3907, observa-se que a demanda é a mesma tratada nesta ação civil pública.
A extensão do dano atribuído aos réus é a mesma, bem como se baseia no mesmo auto de infração nº 9093132-E.
A ação civil pública nº 0002898-41.2017.4.01.3907 foi julgada procedente, tendo a sentença estabelecido em detrimento do réu o dever de recuperar a área.
Transcrevo trecho do dispositivo: "Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, a saber: a) CONDENO o demandado a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor indicado na inicial, a ser revertido em fundo especial previsto na LACP.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO o requerido à recomposição da área degradada na ordem das hectares indicadas na inicial.
Deverá o réu apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); c) DETERMINO que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); d) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo improcedentes os pedidos de suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos fiscais e dano moral coletivo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 18 da LACP.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme interpretação a contrario sensu do art. 496 do CPC/2015”.
A ação civil pública nº 0002898-41.2017.4.01.3907 é preventa em relação a este feito, devendo o Ibama pedir o ingresso naquele processo diante do seu interesse jurídico na causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, determino a extinção do processo sem a resolução do seu mérito.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base art. 18 da Lei nº 7.347/1985, cf.
STJ - REsp: 1820022 AL 2019/0111016-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 20 de junho de 2023. -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000803-16.2020.4.01.3907 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: GENESIO CAMILO DA SILVA NETO e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n. 1000803-16.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar a parte requerida GENESIO CAMILO DA SILVA NETO - CPF: *01.***.*90-07 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Coletiva em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 24 de março de 2023.
Juiz Federal (Assinatura Eletrônica) -
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de GENESIO CAMILO DA SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO P. A. RIO CURURUI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE RIO DAS PEDRAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000803-16.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEICIANE TALITA OEIRAS DA SILVA - PA31841 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo IBAMA em face de VICENTE MACEDO DA SILVA SOBRINHO e OUTROS.
O autor, através da petição id. nº1404342761, requer a citação por edital dos réus Vicente Macedo da Silva Sobrinho e Genésio Camilo da Silva Neto.
Está demonstrado nos autos que após diversas tentativas de citação em distintos endereços, não foram os réus encontrados para serem citados.
Portanto, aplicável o quanto disposto no art. 256, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Quanto à demandada Francisca Dias de Lima, o requerente pede que o “juízo requisite informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Ocorre que, este juízo já buscou junto aos cadastros públicos de que dispõe acesso endereços distintos em relação àqueles apresentados pelo autor.
Porém, assim como ocorrido em relação aos demais réus, não logrou êxito em citar a requerida.
Portanto, também é caso de se citar por edital a requerida.
O IBAMA pediu a exclusão da Associação dos Agricultores Familiares do PA Rio Cururuí da demanda em virtude do encerramento da pessoa jurídica.
Ante o exposto, determino: 1. a exclusão do processo do réu Associação dos Agricultores Familiares do PA Rio Cururuí, conforme requerido pelo autor; 2. a citação por edital dos réus Francisca Dias de Lima, Vicente Macedo da Silva Sobrinho e Genésio Camilo da Silva Neto; 3. que o IBAMA se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré JOANA VIEIRA LIMA na contestação id nº 1137310248, devendo indicar em que consistiu sua participação nos atos objeto da ação, sob pena de que seja excluída do feito.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 11 de janeiro de 2023. -
13/01/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 08:51
Outras Decisões
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16/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:41
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:52
Juntada de contestação
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08/06/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:02
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 13:59
Juntada de diligência
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15/02/2022 03:00
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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06/02/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 14:46
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:29
Juntada de diligência
-
20/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 17:54
Juntada de diligência
-
19/01/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:21
Juntada de diligência
-
19/01/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:09
Juntada de diligência
-
19/01/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 19:44
Juntada de diligência
-
14/01/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:51
Juntada de outras peças
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11/11/2021 11:39
Juntada de termo
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13/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:16
Juntada de diligência
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04/06/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2021 15:54
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2021 16:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/05/2021 16:28
Juntada de diligência
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11/05/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/01/2021 12:10
Juntada de diligência
-
09/12/2020 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 20:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/10/2020 20:46
Juntada de diligência
-
20/10/2020 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/10/2020 16:15
Juntada de diligência
-
13/10/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 09:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
06/03/2020 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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