TRF1 - 1021907-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 20:16
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 15:35
Juntada de parecer
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30/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 03:14
Juntada de manifestação
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24/01/2023 08:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1021907-17.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE VIGIA LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa declinada pelo juízo da Comarca de Vigia/PA, com fulcro no art. 109, I, da CF, em razão de a FUNASA ter manifestado interesse em ingressar na lide.
A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, já fixou tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) retifique-se a autuação para incluir a FUNASA como litisconsorte ativa; b) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; c) intime-se o MPF, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil; d) após, conclusos decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/01/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2023 16:36
Outras Decisões
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01/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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