TRF1 - 1008987-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008987-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER BENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Observo que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS.
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha pedido ao INSS sua prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Em poucas palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária.
A MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por um dado prazo.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, que deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade, o tempo provável necessário da recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial.
Se nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo.
Em verdade, a autarquia previdenciária sempre deverá verificar se os requisitos pertinentes ao tipo de benefício postulado estão satisfeitos, avaliando as condições para concessão/manutenção dos mesmos e emitindo sua manifestação de vontade, não apenas de modo a bem caracterizar a pretensão resistida, verdadeira condição da ação, mas sobretudo com vistas a evitar que a Justiça Federal faça as vezes do INSS, substituindo-o em suas atribuições legais.
O ingresso em juízo é necessário quando há a pretensão resistida, ou para ser mais exato, quando a parte adversa nega-se a cumprir a pretensão espontaneamente, ocasião em que o interessado poderá manifestar seu inconformismo perante o Judiciário.
Dessa forma, constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da demanda, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses, conforme art. 17º e 19º, do CPC.
Não o fazendo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, falece o interesse de agir, que se constitui numa das indispensáveis condições da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008987-41.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER BENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
X Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/12/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024409-60.2021.4.01.3900
Manoel Benedito Ribeiro Paz
Superintendente Federal de Agricultura D...
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 12:14
Processo nº 1024409-60.2021.4.01.3900
Manoel Benedito Ribeiro Paz
Uniao Federal
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 14:51
Processo nº 1001232-17.2019.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Francisco Santos
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2019 11:43
Processo nº 1024412-15.2021.4.01.3900
Renato Pereira de Oliveira
Superintendente Federal de Agricultura D...
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 12:22
Processo nº 1024412-15.2021.4.01.3900
Uniao Federal
Renato Pereira de Oliveira
Advogado: Elane Chaves de Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 13:45