TRF1 - 0020351-07.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0020351-07.2016.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - PA016731, GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742 REU: CW BORDADOS EIRELI - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em vista do teor da certidão de id 1510623869 e o disposto no art. 1.023 do CPC[1], combinado com § 1º do art. 5º da Lei 11.419/2006[2], não conheço dos presentes embargos de declaração de id 1494586854, por serem intempestivos.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os advogados subscritores dos embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. -
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020351-07.2016.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742 e ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - PA016731 POLO PASSIVO:CW BORDADOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP em face de CW BORDADOS EIRELI – ME e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que pretendem, em tutela provisória de urgência, que as rés retirem o nome das autoras dos órgãos de restrição de crédito, bem como que seja dado baixa de protesto ou inscrição em DDA.
No mérito, requerem a declaração de inexistência dos débitos referentes às duplicatas 5697/A, 5697/B, 5331/A e 5331/B e o pagamento de indenização por danos morais.
Afirmam que em janeiro de 2016 a empresa CW Bordados emitiu notas fiscais (DDA) para a primeira autora de n. 5697/A, no valor de R$ 217,50, e n. 5697/B.
Em fevereiro emitiu boletos para a segunda ré, notas fiscais n. 5331/A e 5331/B, nos valores de R$ 2.892,49 e R$ 2.892,50.
As notas fiscais n. 5331/A e 5331/B foram protestadas pela CEF e os nomes das autoras foram inscritos no SPC e SERASA.
As autoras ratificaram o valor da causa para R$ 140.875,98 (id. 276704374, fl. 6) e fizeram o pagamento das custas complementares.
A CEF apresentou contestação, em que alegou incompetência da Justiça Federal em face da autora L.
N.
Nobre Comércio de Calçados, pois não houve protesto feito pelo CEF, e impugnou o valor da causa, defendendo que deveria ser limitado ao valor dos danos morais.
No mérito, afirmou que não tem responsabilidade pela emissão dos títulos e que a culpa é exclusiva de terceiro, bem como não há dano moral e o valor pleiteado é exorbitante.
As autoras apresentaram réplica.
A ré CW Bordados foi citada (id 488444374), mas não apresentou contestação.
II – Fundamentação Em que pese os autos terem vindo conclusos para decisão, observo que já decorreu o prazo para contestação e as autoras até já apresentaram réplica, bem como as provas já foram produzidas, pois exclusivamente documentais.
Sendo assim, o caso já comporta sentença.
Revelia De pronto, verifico que a ré CW Bordados EIRELI-ME é revel, pois a carta precatória devidamente cumprida foi juntada a estes autos, sem que houvesse apresentação de contestação.
Sendo assim, decreto a revelia da ré CW Bordados EIRELI-ME, com os efeitos de presunção de veracidade naquilo que não está abrangido pela contestação da CEF, bem como os prazos são contados a partir da publicação no diário oficial.
Preliminar: incompetência da Justiça Federal em relação à autora L.
N.
Nobre Comércio de Calçados As informações da petição inicial indicam que a ré CW Bordados emitiu notas fiscais “frias”, gerando duplicatas em face de L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP e ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP, mas a CEF teria protestado apenas as duplicatas da segunda autora.
Ou seja, a própria inicial confirma que não houve ato da CEF em relação à primeira autora.
Além disso, em consulta aos protestos das duplicatas 5650/A, 5615/B, 5615/C, verifica-se que o apresentante é o Banco Bradesco S/A e o cedente/favorecido é o Banco do Estado do Rio Grande de Sul, sem qualquer relação com a CEF (id 276704369, fl. 140, 143 e 146).
Sendo assim, o pedido da autora L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP é apenas em face do réu CW Bordados e é independente do pedido da autora ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP.
Portanto, foi indevida a união das causas em um único processo na Justiça Federal, devendo ser acatada a preliminar de incompetência da Justiça Federal em relação à autora L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI – EPP.
Impugnação ao valor da causa A CEF defendeu que o valor da causa deveria ser apenas o dano moral.
No entanto, a autora também pretende a baixa dos protestou e a declaração de inexistência de dívida, o que indica que o proveito econômico é o valor do título e do dano moral, de modo que rejeito a impugnação ao valor da causa.
No entanto, com a exclusão da primeira autora, o valor da causa deve ser reduzido para os pedidos apenas da autora ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP.
Sendo assim, corrijo de ofício o valor da causa para metade da quantia inicialmente indicanda, ficando R$ 70.437,99.
Mérito Trata-se de processo em que a autora informa a existência de notas fiscais “frias” emitidas por CW Bordados, com endosso para a Caixa Econômica Federal, e pretende declaração de nulidade dos débitos e condenação em danos morais.
Na inicial a autora informou apenas as notas fiscais n. 5331/A e 5331/B, nos valores de R$ 2.892,49 e R$ 2.892,50, apesar de mencionar que posteriormente outras foram emitidas.
Ou seja, a autora não delimitou exatamente para quais títulos pretende a declaração de inexistência de débito.
Com os documentos que acompanham a inicial, a autora juntou boletim de ocorrência, no qual informa que a duplicatas sem lastro são de número 6199/A (R$1.481,10), 6199/B (R$1.481,10), 6199/C (R$1.481,10), 6227/A (R$1.481,10), 6227/B (R$1.481,10), 5331/C (R$ 2.892,51).
Os DDAs referentes aos documentos 5331/B e 5331/C foram baixados a pedido (id 276704369, fls. 117 e 119).
Extrato do título 5331/A, em que consta baixa a pedido (id 276704369, fl. 181).
O protesto do título 6199/A foi feito em 13/04/2016, valor de R$ 1.481,10 (id 276704369, fl. 157).
O DDA recusado em 05/04/2016 (id 276704369, fl. 158).
O protesto do título 6199/B, com valor histórico de R$ 1.481,10, ocorreu em 28/04/2016 (id 276704369, fl. 159).
O DDA foi recusado em 05/04/2016 (id 276704369, fl. 160).
Também foi recusado o DDA 6199/C (id 276704369, fl. 161).
No DDA 6199/D tem informação de que o título foi transferido para a CEF por endosso (id 276704369, fl. 163).
Cancelamento dos protestos 6199/A e 6199/B em 02/02/2016 (fl. 174) e declaração de quitação dos débitos relacionados aos documentos 6199/C e 6199/D de 31/05/2016 (fl. 178 e 179).
A autora ainda juntou um DDA n. 6227/A, no valor de R$ 1.481,10, emitido por C W Escalas (fl. 164).
Inscrição no SPC pela CEF no valor de R$ 1.514,15 débito em 02/04/2016 (fl. 172).
Extrato do Serasa em 10/06/2016, com dois registros de protestos no valor de R$ 1.481,10 cada e quatro pendências com a CEF no valor aproximado de R$ 1.515 (fl. 197).
Como se vê das provas dos autos, as duplicatas 6199/A, 6199/B, 6199/C, 6199/D, 5331/A, 5331/B e 5331/C já foram canceladas, com a baixa do DDA.
A nota fiscal 6227/B não foi emitida pela ré, então não pode ser considerada.
Com isso, os débitos já foram excluídos, restando apenas a análise da responsabilidade dos réus para fins de ressarcimento do dano moral.
A CEF se limitou a afirmar que não tinha responsabilidade, pois não emitiu os títulos.
Com a declaração da revelia, além da ausência de contestação da CEF sobre a validade das notas fiscal e das duplicatas, considera-se que foram emitidas sem lastro.
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora nesse ponto, em razão dos efeitos da revelia, há uma cadeia de e-mails juntados pela autora, em que consta a reclamação da empresa autora em relação à emissão das duplicatas e a resposta da equipe do CW Bordados confirmando que daria baixa dos títulos.
Sendo assim, há nos autos o reconhecimento da própria emitente dos títulos de que parte das duplicatas foram emitidas sem causa, justificando o cancelamento, bem como sua responsabilização pelo tempo em que a autora ficou com restrição de crédito.
Quanto à responsabilidade da CEF, foi juntado aos autos o contrato de endosso mandato, em que foi conferido poderes à CEF de mera mandatária de cobrança (id 276704374, fls. 48).
As duplicatas com número 6199 constam na relação da CEF (fl. 52).
Desse modo, havendo provas de que os títulos foram transferidos por endosso mandato, a CEF não responde por eventuais danos, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso repetitivo: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011, Tema Repetitivo 463).
Segue a redação da Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROTESTO DE DUPLICATAS.
ENDOSSO MANDATO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE APENAS DA EMPRESA ENDOSSANTE.
AUSENTE PROVA DE EXCESSO POR PARTE DA ENDOSSATÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Reconhecido o caráter ilícito dos protestos efetuados em nome da parte autora em razão das supostas duplicatas não pagas, tendo em vista a inexistência de demonstração da causa subjacente aos títulos.
II.
A discussão em exame versa sobre o endosso-mandato, hipótese na qual a jurisprudência possui entendimento sedimentado no sentido de que, em regra, não é possível responsabilizar o apresentante, justamente por se ratar de mero mandatório.
Súmula e precedente repetitivo do STJ.
III.
Assim, tem-se que a responsabilidade civil da CEF, no caso dos autos, subsome-se aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, sendo de natureza subjetiva, ou seja, para sua configuração, impende a demonstração da prática de ato ilícito doloso ou culposo por parte da instituição financeira, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
IV.
No caso, a parte apelante confessou que a CEF atuou em virtude de endosso-mandato, conforme se verifica a partir da leitura de sua petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se na cláusula oitiva do contrato de limite de crédito para as operações de desconto celebrado entre as rés a existência de outorga de poderes para que a CEF realize protesto de duplicatas.
V.
Não se nega a possibilidade de, excepcionalmente, o apresentante de título legitimado por endosso-mandato responder civilmente pelo protesto indevido.
No entanto, a parte apelante não provou que a CEF extrapolou os poderes do mandato nem que realizou o protesto por conta de ato culposo próprio, como apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Pelo contrário, as razões recursais pretendem igualar a mera apresentação para protesto como uma conduta negligente em si mesma considerada, o que não corresponde com o entendimento já pacificado na jurisprudência.
Precedentes.
VI.
Portanto, resta inviável reconhecer a responsabilidade da CEF uma vez que a parte autora não realizou prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015).
VII.
Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0035618-92.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2020) Sendo assim, apenas a CW Bordados deve ressarcir a autora pelos prejuízos causados com a emissão das duplicatas sem causa.
Em relação à extensão dos danos, a autora juntou e-mails indicando restrições no fechamento de negócios em razão dos protestos indevidos. É evidente que uma empresa que atua no ramo de varejo e precisa comprar produtos constantemente para abastecer seu estoque terá dificuldade com prazos e formas de pagamento em razão de protestos em seu nome.
Os protestos indevidos geram mácula à sua imagem frente aos seus fornecedores, como comprovado nos e-mails juntados, correndo o risco de acabar com relações comerciais de anos, pela confiança que de modo geral se tem nos cadastros de inadimplentes e nos cartórios de títulos.
Portanto, reconheço que o bom nome e a imagem da empresa autora ficaram abalados no período em que os títulos estavam protestados, que durou de abril a junho de 2016.
Em junho/2016 a ré forneceu certidões de quitação, de modo que se os protestos não foram baixados foi por atraso da própria autora.
Considero a gravidade dos fatos praticados (emissão de duplicatas sem lastro) e a duração da restrição de aproximadamente dois meses, é devida a condenação da ré CW Bordados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido em favor da autora L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI – EPP, pelo que declaro extinto o processo se resolução do mérito em relação a ela; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da autora ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP para condenar a ré CW Bordados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 70.437,99.
Em razão da falta de participação na lide da ré CW Bordados, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim como condeno a ré CW Bordados ao pagamento de honorários advocatícios à autora ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA – EPP em 10% do valor da condenação.
Custas finais divididas em partes iguais entre a autora L.N.
NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI – EPP e a ré CW Bordados.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Intimem-se.
BELÉM, 3 de janeiro de 2023. -
05/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2020 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 05:56
Decorrido prazo de L.N. NOBRE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 05:56
Decorrido prazo de ANA LU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:47
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 15:30
Juntada de manifestação
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29/08/2020 13:42
Decorrido prazo de CW BORDADOS EIRELI - ME em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 05:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 12:02
Juntada de volume
-
25/06/2020 16:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 081-2019
-
16/09/2019 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 19:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 19:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/09/2019 19:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/08/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 048-2019
-
11/06/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2019 11:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1489
-
29/03/2019 14:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/03/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 10:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/11/2018 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/08/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 18:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/02/2018 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 825
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26/10/2017 17:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/10/2017 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2017 15:25
Conclusos para decisão
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25/08/2017 15:24
REPLICA APRESENTADA
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11/07/2017 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 243 FLS
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21/06/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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13/06/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/06/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 47/2017
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18/04/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/04/2017 17:01
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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18/04/2017 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2017 11:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/03/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 227 FLS
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14/03/2017 17:02
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR JOÃO VITOR/DOIS VOLUMES
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09/03/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2017 15:01
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/03/2017 14:02
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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06/03/2017 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/03/2017 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/01/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/01/2017 15:01
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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26/01/2017 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2017 17:16
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/01/2017 14:41
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/01/2017 08:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - NUCON
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16/01/2017 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2016 09:32
Conclusos para decisão
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11/11/2016 18:35
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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11/11/2016 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/10/2016 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/09/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 075/2016
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23/08/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2016 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2016 13:49
Conclusos para despacho
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14/07/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2016 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2016 14:50
INICIAL AUTUADA
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14/07/2016 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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