TRF1 - 1005251-95.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005251-95.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CARACOL Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983, MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR - PI11702 REU: GILSON DIAS DE MACEDO FILHO, CONSTRUTORA BOM JARDIM LTDA - ME Advogado do(a) REU: CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - PI19802 Advogado do(a) REU: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GILSON DIAS DE MACEDO FILHO E CONSTRUTORA BOM JARDIM – ME, em razão da suposta prática de ato de improbidade capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
A peça inicial está lastreada em relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, relativamente à aplicação de recursos públicos federais no Município de Caracol/PI, no âmbito do 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em entes federativos ocorrido em agosto de 2017.
O objeto da presente demanda cinge-se a supostas irregularidades identificadas no Pregão Presencial nº 24/2017, o qual tinha como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de transporte escolar em Caracol/PI no exercício de 2017. (...) Porém, nem tudo que se chama de “irregularidade” – que são identificadas pelas fiscalizações da CGU – serão, necessariamente, reconhecidos como ato de improbidade.
Isso porque desvio administrativo e ato ímprobo, nem sempre, se confundem, havendo, assim, a necessidade de perquirir outros elementos capazes de confirmar se os agentes desejavam, de fato praticar atos atentatórios a Lei de Improbidade, seja na modalidade de enriquecer ilicitamente, seja de lesar o patrimônio público, ou mesmo violar os princípios da Administração.
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão de que as constatações do órgão de controle são suficientes para condenação dos requeridos, mormente quando não se extrai dos autos provas que confirme tais alegações.
A despeito das irregularidades verificadas – a maioria que mais se assemelha a falhas administrativas -, não ficou comprovado que eles agiram com propósitos malsãos, com dolo, nem que as verbas tiveram utilização que atentasse contra a moralidade ou causasse desvio de recurso ou enriquecimento ilícito.
De tudo, percebe-se que as irregularidades detectadas na condução do Pregão Presencial nº 24/2017 não se enquadram naquelas previstas na Lei nº 8.429/92, especialmente pela ausência de demonstração do dolo e da perda patrimonial, podendo receber sanção adequada noutros meio punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1012621-75.2022.4.01.000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 19:39
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 22:29
Juntada de alegações/razões finais
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16/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:36
Juntada de alegações/razões finais
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10/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 22:31
Juntada de alegações/razões finais
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03/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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29/09/2022 12:16
Juntada de Ata de audiência
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29/09/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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26/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de GILSON DIAS DE MACEDO FILHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOM JARDIM LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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31/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de GILSON DIAS DE MACEDO FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ANA KAROLINE HIGUERA DE SA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOM JARDIM LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:30
Juntada de parecer
-
06/04/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 01:10
Decorrido prazo de GILSON DIAS DE MACEDO FILHO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:16
Juntada de contestação
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03/03/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 23:01
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:24
Juntada de diligência
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15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:05
Juntada de manifestação
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10/02/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/01/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/01/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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