TRF1 - 1051734-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Diretor de Infraestrutura de Transportes do DNIT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO DNIT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Analista em Infraestrutura de Transportes do DNIT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CETENCO ENGENHARIA S A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Juntada de apelação
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24/01/2023 07:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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03/01/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051734-21.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CETENCO ENGENHARIA S A, CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO DNIT, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO DNIT, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, ANALISTA EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO DNIT SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Cetenco Engenharia S.A e Outro contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor de Infraestrutura de Transporte do DNIT e Outros, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da penalidade aplicada no bojo do processo administrativo de ressarcimento n. 3.967/2015.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a condução do aludido processo administrativo não observou o postulado do devido processo legal, uma vez que a pena aplicada não decorre de efetivos prejuízos comprovado nos aludidos autos, bem como lhe foi negada a oportunidade de produzir prova técnica para demonstrar a inexistência de qualquer dano a ela imputado.
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas.
Decisão Id. 1352479265 postergou o exame do pedido de provimento liminar, e determinou a notificação das autoridades impetradas.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações, Id. 1391030755, nas quais defendem a higidez da condução do processo administrativo, rechaçando a ocorrência da alegada violação ao devido processo legal.
Em petição apartada, Id. 1438446873, a impetrante reitera o pedido de deferimento do provimento liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que não se faz necessária a intervenção do Ministério Público Federal nesta demanda, uma vez que inexiste interesse público qualificado a exigir a manifestação do parquet.
Quanto à pretensão deduzida pela parte impetrante, a leitura atenta da peça inicial revela que se intenta com esta ação mandamental o reconhecimento judicial da violação ao postulado devido processo legal, notadamente diante da forma de condução e instrução do processo administrativo, com alegada produção de prova eivada de parcialidade, assim como em razão da supressão da possibilidade de produção de prova pericial, a qual teria o condão de demonstrar a inexistência de dano a ser imputado a parte impetrante.
Pois bem.
Não visualizo na argumentação declinada na petição inicial, tampouco no acervo documental anexado a este caderno processual, qualquer vício formal a demandar a declaração de nulidade do feito administrativo, inclusive em razão da ausência de demonstração de prejuízo direto e específico que teria sido experimentado pela parte impetrante.
Colhe-se dos autos que o processo administrativo de ressarcimento fora instaurado em razão de determinação do Tribunal de Contas da União, contou com alongada tramitação, com participação efetiva da demandante em todas suas fases, e culminou com a aplicação de penalidade em razão de danos direta e especificamente imputados à parte impetrante, tendo sido apresentado recurso administrativo, o qual manteve, em sua integralidade, os fundamentos decisórios externado pela instância administrativa ordinária.
Acerca da alegação de parcialidade na produção de provas, assim como de supressão da possibilidade de se requerer prova técnica, trago à colação o seguinte excerto da nota técnica que subsidiou a decisão administrativa ora impugnada, Id. 1391030765: 5.
Diante disso, no que compete a esta Coordenação Informamos que da leitura da peça inaugural verifica-se que a alegação do consórcio gira em torno de suposta violação do devido processo legal e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial pela Administração. 6.
Ademais, sugere ter havido parcialidade da Administração aduzindo que "...a Comissão Técnica constituída pelo DNIT era composta por empresa que também participou da elaboração dos projetos básicos e executivos referente ao lote construído pelas Impetrantes. 7.
Ocorre que ambas as alegação são absolutamente infundadas. 8.
Primeiro porque a comissão técnica citada pelas autoras foi composta por servidores do quadro desta Autarquia a saber (1680644): (...) 9.
Segundo porque desde a identificação das patologias vem sendo oportunizada a manifestação do consórcio detentor do contrato 037/2009, bem como esta Autarquia vem analisados e considerados todos os argumentos por ele levantados. (...) 11.
Há que se lembrar ainda que na tarefa de valorar a responsabilidade de cada um dos envolvidos, foram considerados vários fatores e tendo sido atribuído a parcela de responsabilidade de cada um, inclusive projetista e a própria Administração.
Ou seja, a responsabilidade que se atribui ao consórcio neste momento já está sendo desconsidera a parcela de culpa que foi julgada como sendo da Administração e da Projetista, conforme pode ser verificado nos autos dos processo relacionados ao caso (50600.024603/2014-10, 50600.019577/2017-51 e 50600.000771/2018-43). 12.
Imperioso ressaltar que no ano de 2017, antes da emissão do Relatório Final (0455949) o consórcio foi oportunizado a encaminhar suas considerações mais uma vez, as quais foram analisadas pela referida comissão, conforme já esclarecido por meio da NOTA TÉCNICA Nº: 12/2022/COAC/CGCONT/DIR/DNIT SEDE (11444135), a qual subsidiou o DESPACHO DECISÓRIO Nº 673/2022/DIR/DNIT SEDE (11589865). (...) 22.
A área técnica (11444135) expôs todo o histórico do levantamento das causas da degradação do pavimento da BR-163/PA.
Nota-se que o consórcio CONTERN/CETENCO esteve informado de todas as etapas do processo e poderia ter participado voluntariamente, opção disponibilizada para todos os envolvidos, e mandado contribuições e/ou críticas referentes ao método utilizado para a quantificação dos danos e de responsabilização das partes. 23.
Dessa maneira, conforme análise técnica, é entendido que o processo foi devidamente motivado.
O consórcio já sabia do processo, inclusive recebeu nota técnica sobre as causas da degradação do pavimento na BR-163/PA, em 2015.
Desde esse momento, o consórcio poderia, como frisou várias vezes, contratar às custas dele (consórcio CONTERN/CETENCO) uma empresa para auxiliá-lo, pois ele foi informado de que assim que a Comissão Técnica terminasse o relatório, PAARs seriam abertos para analisar os fatos de cada um dos lotes envolvidos. 24.
Além da nota técnica de março de 2015, o contrato 107/2011, que não tinha relação com as obras, elaborou estudos sobre o tema para subsidiar o processo, sendo que o objeto de tal contrato era “Serviço de Consultoria para Pesquisa de Verificação de Qualidade nas Obras e Serviços de Engenharia Rodoviária do DNIT, com base no Atendimento às Normas da Qualidade do Órgão, por intermédio de um Programa de Inspeção de Campo”.
Assim, mesmo antes da constituição da Comissão Técnica, pela portaria 329/2017, o consórcio já fora notificado para que se pronunciasse sobre as conclusões da nota técnica de maio/2015. 25.
Portanto, desde 2015, o consórcio está ciente da existência do processo e da motivação do processo, qual seja, a determinação das causas da degradação precoce no pavimento da BR-163/PA e os consequentes desdobramentos necessários para determinar às partes responsáveis. 26.
Visando sempre a transparência do processo, nota-se que a Comissão Técnica convidou todos os envolvidos para uma reunião com o objetivo de apresentar e esclarecer dúvidas sobre a maneira voluntária, de cada etapa do processo que culminou com o relatório final da comissão técnica. 27.
Entretanto, o consórcio não participou de todo processo como, por exemplo, não apresentou nenhuma contribuição ao solicitado pelo Ofício n° 025/2017.
Na ocasião, o consórcio solicitou dilação de prazo (para contratar empresa especializada para acompanhar o processo), que, como explicado pela comissão técnica, não poderia ser concedido devido ao cronograma imposto pela portaria.
Mas foi explicado ao consórcio que após o relatório final o PAAR seria aberto e que todas as partes teriam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório. 28.
Portanto, se era do interesse do consórcio - já que ele retoma essa vontade reiteradamente durante o processo , depois no PAAR e agora no presente processo de ressarcimento - tal empresa deveria ter sido contratada para auxiliá-lo. 29.
Todavia, até o momento, na apresentação de recurso ao processo de ressarcimento (dezembro de 2021), o consórcio parece não ter realizado tal contratação de empresa especializada e insiste em afirmar que cabe ao fornecedor a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução. 30.
Desse modo, não pode o Consórcio alegar a necessidade – genérica - de que sejam produzidas provas periciais de responsabilidade da Autarquia para auxiliar sua defesa, enquanto a responsabilidade é da contratada.
Como exposto anteriormente, o DNIT promoveu a apuração, apresentou as alegações e comprovações às contratadas e abriu prazo para defesa.
Se efetivamente há um erro ou incoerência nos ensaios realizados e utilizados no presente processo, é imperioso que a Contratada indique e providencie sua comprovação, e não a sustentação – que repisa-se, extremamente genérica – de que há necessidade de que sejam produzidas provas pelo DNIT. 31.
Em complementação, a área técnica ratifica que (11444135) o consórcio sempre esteve ciente da metodologia adotada e como seriam realizados os julgamentos entre as partes para a quantificação da responsabilidade de cada um na ocorrência de cada uma das causas de degradação precoce do pavimento em relação às etapas de PROJETO, EXECUÇÃO e OPERAÇÃO.
Para tanto, o consórcio apresentou sua matriz de julgamento referente à etapa EXECUÇÃO, etapa na qual as causas 6, 8 e 9 foram julgadas pelo grupo formado pelo DNIT, Consórcio construtor, Supervisora de obras e Fiscalização de obras.
Nesse descortino, ao que se tem da relato feito pela autoridade administrativa, a parte impetrante teve a oportunidade, durante a fase de instrução processual, de proceder a confecção de prova técnica, inclusive de modo a influir na tomada da decisão administrativa, e assim não o fez por escolha pessoal, de modo que a autoridade impetrada não reputou legítima a reabertura da fase instrutória, diante do caráter genérico do pedido neste sentido formulado pela parte ora impetrante.
Esse o quadro, é cediço que o reconhecimento da violação ao devido processo legal demanda a produção de prova direta e contundente nesse sentido, sendo que considero que a parte impetrante não se desincumbiu de tal ônus processual satisfatoriamente, pelo que, tendo presente a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo, não reputo presente a plausibilidade do direito aqui alegado, especialmente considerado o rito processual aplicável à ação mandamental, o qual interdita a possibilidade de dilação probatória em feitos desta natureza.
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, fica prejudicado o exame do pedido de provimento liminar.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 16:09
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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19/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 01:33
Decorrido prazo de Analista em Infraestrutura de Transportes do DNIT em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de Diretor de Infraestrutura de Transportes do DNIT em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO DNIT em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CETENCO ENGENHARIA S A em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:39
Juntada de manifestação
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04/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:28
Outras Decisões
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07/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 19:28
Conclusos para decisão
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12/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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