TRF1 - 1004222-33.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004222-33.2017.4.01.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe Processo referência: 310385920144013400 IMPETRANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO DE NATUREZA JURSIDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
INOCORRÊNCIA. 1. “2. [...].
O mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não sendo cabível contra ato judicial, salvo situações excepcionais, nas quais reste configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (RMS 37164 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, Processo Eletrônico DJe-282 Divulg 27-11-2020 Public 30-11-2020). 3.
Não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão impugnada, pois a parte impetrante não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados no acórdão impugnado por meio do presente Mandamus. 4.
A via restrita do Writ não se presta a examinar, de forma ampla e irrestrita, o mérito propriamente dito da decisão atacada, a fim de averiguar eventual erro, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos”. (MS 1023351-19.2020.4.01.0000, Corte Especial, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, PJe em 15/07/2021) 2.
No caso presente, a decisão impugnada foi proferida em 08/06/2017, época anterior ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão” (REsp 1.704.520/MT, STJ, Corte Especial, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018.
Tema Repetitivo 988) 3.
Aplicável à hipótese dos autos o entendimento desta colenda Quarta Seção, quanto à viabilidade do mandado de segurança contra ato judicial não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. “Inexiste óbice à impetração em razão de o ato impugnado nesta via mandamental se tratar de ato judicial, tendo em vista que proferido em sede de embargos opostos à execução fiscal, contra o qual não há previsão no novo CPC de interposição de agravo de instrumento, por isso que o art. 1.015 estabelece hipóteses taxativas, que não podem ser ampliadas pelo julgador para abranger situações nele não previstas” (MS 1002684-51.2016.4.01.0000, Quarta Seção, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe em 23/09/2020). 5.
O mandado de segurança contra ato judicial é admissível somente quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, hipótese diversa da verificada nestes autos. 6.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/02/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 16:02
Denegada a Segurança a AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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16/02/2023 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 09:02
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 01:31
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, .
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF, TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO).
O processo nº 1004222-33.2017.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Hércules Fajoses, Presidente da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/01/2023 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:19
Incluído em pauta para 15/02/2023 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
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14/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 13:00
Juntada de Certidão
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23/08/2017 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2017 12:53
Conclusos para decisão
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22/08/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
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16/08/2017 16:08
Juntada de Certidão
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03/08/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 09:45
Conclusos para decisão
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18/07/2017 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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18/07/2017 09:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2017 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2017 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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