TRF1 - 1008667-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008667-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE - GO55441 e JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 636.439.988-0; DER: 14/09/2021; id1431571754).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial apenas escritura pública declaratória de herança.
Em seu depoimento a parte autora afirma tem 38 anos de idade, casada com José Maciel Alves; 2 filhos; desde o casamento em 2003 mora nas terras da sogra (Fazenda Trairinha) em Sousânia; ela e o marido plantam banana e vendem algumas caixas; que o marido faz diárias na região e recebe R$ 120,00.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há vinte anos, desde seu casamento; que a autora mora na Fazenda Trairinha da sogra da autora; que o marido da autora é da roça; que plantam banana.
A segunda testemunha afirma que é vizinha da autora na área rural desde seu casamento; que a terra é da sogra; que plantam banana; que o marido da autora sempre foi da roça, que conhece ele desde criança.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há vinte anos, que quando a autora casou mudou-se para aérea rural; que mora na terra da sogra; que plantam banana na terra; que o marido da autora sempre foi da roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural da atividade rural em nome da sogra.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, corroborado pela prova oral.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1680928453), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “policondrite recidivante; CID: M94” (quesito “1”).
Não foi informada a data estimada de início da doença ou lesão (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora NÃO a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6”, “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação (id1707112991), pois o laudo está devidamente fundamentado e a perita não encontrou incapacidade laboral em razão da patologia de que a parte autora é portadora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008667-88.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Cientifiquem-se as partes de que a audiência designada para o dia 20/03/2024, às 16:40h, na sede desta Subseção Judiciária, foi redesignada para 20/03/2024, às 16:00h. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008667-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 16h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008667-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750 e VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE - GO55441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo exigida a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo exceções legais; c) incapacidade do segurado para o seu trabalho.
Para verificação a respeito da incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se juntado no id1680928453.
Tendo em vista que a parte autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, entende-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela arroladas, sobretudo para a produção de prova quanto à sua qualidade de segurada especial e período de carência.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que designe dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento e intime as partes a respeito.
Caso a partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008667-88.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 30/05/2023, às 07h30, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008667-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica a perícia médica remarcada para o dia 16/05/2023, às 07h30.
Intime-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008667-88.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/12/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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