TRF1 - 1022114-50.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022114-50.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
E.
D.
M.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANILSON RUSSI - PA10032-B IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMPESE IFPA (COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA), MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
E.
D.
M.
S. representado por sua genitora ANDREA SOUZA DE MELO contra ato imputado ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO PARÁ- IFPA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA - COMPESE, na qual requer a anulação dos atos administrativos que indeferiram a candidatura do impetrante no Curso Médio e Técnico em Eletromecânica, regido pelo Edital do Processo Seletivo Unificado - Técnico Integrado 2021.
A parte impetrante sustenta que: a) participou do processo de seleção para vagas no curso nível médio de eletromecânica no IFPA Campus de Marabá Industrial (Processo Seletivo: PSU Técnico Integrado 2021) e concorreu a cota L1 (baixa renda e estudante de escola pública); b) obteve nota final 79.0 (setenta e nove) pontos e foi selecionado em segunda chamada, a comissão de avaliação analisou as notas e percebeu uma discrepância entre os dados da rede municipal de educação de Belém e a rede municipal de educação de Marabá; c) o impetrante teve sua inscrição indeferida sob o argumento de “divergência de notas”, publicado em 21 de maio de 2021; d) a divergência se deu por conta da diferença do sistema de notas da rede pública de ensino de Belém com a rede de ensino de Marabá; e) após a publicação do indeferimento, a genitora do impetrante foi até Belém solicitar a “declaração de equivalência” e apresentar as notas conforme o sistema da rede pública municipal de Marabá; f) o impetrante apresentou recurso administrativo em tempo hábil junto à Comissão, com a devida apresentação da “declaração de equivalência” para requerer a revisão das notas do impetrante; g) o recurso formulado tramitou no âmbito do Processo Administrativo n. 23051.008010/2021-93, o qual foi analisado e indeferido pela Comissão de Processo Seletivo do IFPA - Campus Marabá Industrial, resultando no indeferimento da sua inscrição no referido curso técnico.
Ao final, requer a concessão da segurança a fim de determinar a imediata suspensão do ato que indeferiu a candidatura do impetrante no certame.
Juntou documentos.
Ato ordinatório determinou a emenda à inicial par fins de juntada de instrumento de procuração (id. 606699848).
Instrumento de procuração juntado no id. 648056452, Despacho deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação e ciência da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, postergando a apreciação do pedido de liminar (id. 792184473).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (id. 929919192). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da legalidade na anulação dos atos que indeferiram a inscrição do impetrante no Processo seletivo de Curso Médio e Técnico em Eletromecânica.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tido como coatores que comprovam o indeferimento do pedido na via administrativa (id. 603180393).
Passo à análise do requisito da violação de direito líquido e certo.
A Constituição Federal preceitua: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (…) A Lei n. 11.892/08 dispõe: Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; (...) Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; (...) O Edital do Processo Seletivo Unificado 2021, publicado pelo Instituto Federal de Educação Ciências e Tecnologia do Pará – IFPA em 01/02/2021, estabelece: 6.
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS 6.1.
A seleção será realizada como base no desempenho escolar dos candidatos aferido pelas notas/conceitos das disciplinas de Língua Portuguesa ou Português, Matemática, Ciências, História e Geografia obtidas no 6º, 7º e 8º Ano, exceto o 9º Ano, do Ensino Fundamental ou ensino equivalente, devidamente mensurado no Histórico Escolar ou Boletim Escolar oficial ou documento escolar oficial equivalente, conforme modelo de declaração de escolaridade e notas constante no Anexo V deste edital, fornecida pela escola em que o candidato estuda ou estudou o Ensino Fundamental ou ensino equivalente. 6.2.
Serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação até o número de vagas ofertadas, por campus, curso, turno e modalidade de concorrência. 6.3.
O candidato que obtiver pontuação igual a 0 (zero) será eliminado do processo seletivo. (…) 8.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS 8.1.
A classificação dos candidatos será em ordem decrescente de pontuação, respeitando-se, por campus, curso, turno e modalidade de concorrência, os quantitativos de vagas ofertadas no processo seletivo. 8.2.
O candidato ou seu responsável legal, se menor, no ato de sua inscrição deverá inserir no sistema do processo seletivo as médias (notas/conceitos) das disciplinas Língua Portuguesa ou Português, Matemática, Ciências, História e Geografia obtidos no 6º, 7º e 8º Ano, exceto o 9º Ano, do Ensino Fundamental ou ensino equivalente, devendo comprovar essas notas/conceitos, posteriormente, caso seja aprovado. 8.3.
Serão considerados para fins de comprovação das notas/conceitos os seguintes documentos: a) Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente.
Serão consideradas as notas/conceitos cursados pelo candidato, conforme estabelece o item 8.1, em um desses documentos caso estejam devidamente assinados, carimbados e datados, física ou eletronicamente, pela Direção e/ou Secretaria Escolar ou entidade certificadora competente; b) Certificado de Conclusão pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA Ensino Fundamental, contendo notas de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta).
Serão consideradas as notas/conceitos áreas de conhecimento correspondentes às disciplinas estabelecidas no item 8.1, constantes no documento escolar, desde que devidamente assinado e carimbado, física ou eletronicamente, pela entidade certificadora do ENCCEJA Ensino Fundamental. 8.4.
O sistema do processo seletivo calculará a pontuação com a qual o candidato concorrerá, a partir da média aritmética das notas/conceitos das disciplinas especificadas no item 8.1, informados pelo candidato ou seu responsável legal, se menor, no ato de sua inscrição, seguindo os exemplos constantes no Anexo IV deste edital. 8.5.
Para efeito de classificação, as notas/conceitos constantes no Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente, serão convertidas para a escala de 0,00 (zero) a 100,00 (cem), admitindo-se até 2 (duas) casas decimais.
O candidato nunca deverá arredondar nota. 8.6.
Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente nos quais constam notas na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), o candidato ou seu responsável legal, se menor, deverá converter, previamente, as notas para a escola numérica estabelecida no item 8.5, multiplicando cada nota por 10 (dez). 8.7.
Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente nos quais constam conceitos, sem informação sobre os correspondentes valores numéricos (notas), quando lançados pelo candidato ou seu responsável legal, se menor, no sistema do processo seletivo, serão convertidos automaticamente para valores numéricos, na escala estabelecida no item 8.5, de acordo com os seguintes critérios: I) Os conceitos, estabelecidos em legendas como: "A", "OT", "MB", "PS" (Excelente, Ótimo, Muito Bom, Plenamente Satisfatório); "B" (Bom); "C", "RB", "S" (Satisfatório, Regular para Bom, Suficiente); "D", "R" (Regular); e "E", "I", "NS" (Insatisfatório, Insuficiente, Não Satisfatório); deverão ser lançados pelo candidato na forma como estão no Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente, que o sistema converterá automaticamente em um valor numérico médio, entre a nota mínima e a máxima equivalente.
A saber: a) A, OT, MB, PS (Excelente, Ótimo, Muito Bom, Plenamente Satisfatório), (91 a 100) = 95; b) B (Bom), (81 a 90) = 85; c) C, RB, S (Satisfatório, Regular para Bom, Suficiente), (71 a 80) = 75; d) D, R (Regular), (60 a 70) = 65; e) E, I, NS (Insatisfatório, Insuficiente, Não Satisfatório), (0 a 59) = 30.
II) Se o Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente apresentar um único conceito de aprovação (exemplo: "Aprovado", "Apto", "Habilitado", "Aproveitamento Satisfatório", "Satisfatório" ou equivalente), o candidato ou seu responsável legal, se menor, deverá lançar no campo da nota a expressão "APROVADO", que equivale à nota 75 (setenta e cinco). 8.8.
No caso de o candidato ter obtido conceito e não nota em valor numérico, quando o próprio Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente trouxer o valor numérico equivalente do conceito, deverá ser informado no sistema do processo seletivo a nota correspondente. (…) 8.16.
A inserção das médias no Formulário de Inscrição é de exclusiva responsabilidade do candidato e seu responsável legal, se menor, e havendo DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA ou OMISSÃO entre notas/conceitos lançados no sistema do processo seletivo e as constantes no Histórico Escolar ou Boletim Escolar oficial ou documento escolar oficial equivalente do Ensino Fundamental ou ensino equivalente, o candidato será ELIMINADO, e perderá o direito à vaga. 8.17.
O não cumprimento das orientações para lançamento das notas/conceitos no sistema do processo seletivo resultará na atribuição de nota 0 (zero), e na eliminação do candidato do processo seletivo. 8.18.
As notas/conceitos das disciplinas estabelecidas no item 8.1 deverão ser comprovadas pelo candidato, quando convocado para habilitação de matrícula, mediante apresentação do Histórico Escolar do Ensino Fundamental ou documento escolar oficial equivalente, devidamente assinado, carimbado e datado, física ou eletronicamente, pela Direção e/ou Secretaria Escolar onde estudou ou entidade certificadora competente. 8.19.
O candidato aprovado, convocado para habilitação de matrícula, que apresentar Histórico Escolar do Ensino Fundamental ou documento escolar oficial equivalente contendo notas/conceitos diferentes das que foram informados na sua inscrição, será ELIMINADO do processo seletivo, e perderá o direito à vaga. (...) No caso dos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante concorreu à vaga em processo seletivo para ingresso em curso de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de oferta integrada ao ensino médio, regido pelo Edital de Processo Seletivo Unificado 2021; b) concorreu a uma vaga no curso de nível médio em eletromecânica destinada a estudantes de baixa renda e de escola pública (cota L1); c) foi convocado em 2ª chamada, conforme edital acostado aos autos (id. 603180383), segundo o qual foi classificado em 2º lugar, com média geral equivalente a 79.00 (setenta e nove) pontos; d) segundo o Edital (item 6.1) do referido processo seletivo a classificação do candidato se dará a partir de análise de seu desempenho escolar, com base em notas/conceitos das disciplinas de Língua Portuguesa ou Português, Matemática, Ciências, História e Geografia obtidas no 6º, 7º e 8º ano do ensino médio, comprovado por meio de Histórico Escolar ou Boletim Escolar Oficial ou documento escolar oficial equivalente; e) o edital prevê ainda que o cálculo da pontuação do candidato será feito a partir da média aritmética das notas/conceitos das disciplinas especificadas de acordo com as informações prestadas no ato de inscrição, as quais deverão ser confirmada quando houver convocação para habilitação de matrícula (item 8.17); f) no ato de sua inscrição, a parte impetrante informou a obtenção da média geral equivalente a 79.00 pontos; g) quando convocada para habilitação de matrícula, a parte impetrante apresentou declaração de equivalência por ter cursado o 6º ano do Ensino Fundamental em escola que aplica conceitos; h) após a realização do cálculo de pontuação no ato de habilitação de matrícula, verificou-se que a parte impetrante atingiu média aritmética inferior àquela informada no ato de inscrição, razão pela qual foi eliminada do processo seletivo; i) o Edital estabelece a perda do direito à vaga para o candidato que apresentar documentação escolar oficial contendo notas ou conceitos diferentes dos que foram informados no ato de sua inscrição (item 8.19).
Desse modo, urge assentar a premissa de que o Judiciário só poderá adentrar nas questões referentes ao mérito administrativo quando houver abuso de poder ou da própria legalidade, não podendo adentrar nos critérios previstos em lei ou edital para participação em processo seletivo, etc.
O caso em apreço constitui hipótese de vedação ao Judiciário de controlar o mérito administrativo, visto que a parte impetrante juntou parecer pelo indeferimento de sua matrícula, onde é possível constatar que o impedimento estaria em consonância com norma expressa de comprovação das notas/conceitos registrados no sistema no ato de sua inscrição, conforme se verifica do item “8.17” do Edital do Processo Seletivo Unificado 2021 (id. 603180373).
Assim, dentro do contexto apresentado, verifico ausência do direito invocado pela parte impetrante, por não vislumbrar situação de abuso de poder ou ilegalidade apta a ensejar controle do ato pelo Poder Judiciário, devendo prevalecer a decisão administrativa tomada segundo as regras do Edital, que é a lei do concurso.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO CANDIDATO ÀS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1.
Sendo expresso o edital do certame no sentido da anulação da prova do candidato que deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas para posterior exame grafológico, com sua automática eliminação do processo seletivo, não há direito líquido certo a se tutelado, pois embora orientação jurisprudencial admita coexistência do princípio de vinculação dos concursos públicos às regras do edital que os disciplina com os postulados de razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação destes há de levar em conta seus contornos gerais e objetivos, de modo que critérios e requisitos impostos a todos não sejam afastados. 2.
No caso em exame, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público Federal, a regra do edital não cuidou de reclamar providência de cunho meramente formal, sendo clara no que diz com seu objetivo de segurança complementar, em eventual necessidade de realização de exame grafológico para checagem de autoria das respostas.
E além de constar clara e expressa no edital do certame, a exigência veio introduzida no caderno de provas objetivas, expresso em orientar o candidato a ler as instruções destacadas, inclusive a de escrever, quando autorizado pelo (a) chefe da sala, no momento da identificação, a frase apresentada no cabeçalho da página, no espaço apropriado da sua Folha de Resposta, com a sua caligrafia usual, não se comportando no âmbito estreito da via mandamental, por demandar dilação probatória, a argumentação da impetrante de que tal autorização não ocorreu em nenhum momento durante a realização da prova, nem mesmo nenhum alerta para a referida transcrição, o que deixou a candidata receosa de escrever algo na folha de respostas que não havia sido autorizado. 3.
Mandado de segurança denegado. (TRF-1ª, AMS 1000703-16.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS.
LEGALIDADE.
TESTE DE BARRA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
II No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus.
III - Na espécie, a execução do teste de barra física transcorreu em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame, não havendo que se falar em nulidade.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do NCPC, cuja execução resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (TRF-1ª, AC 1029194-65.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.) Por tais razões, a denegação da segurança cumulada com o indeferimento da liminar postuladas é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e indefiro a liminar. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). c) defiro o ingresso do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCA E TECNOLOGIA DO PARÁ no feito; d) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade deferida, e em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPESE IFPA (COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA) em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:41
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:28
Juntada de diligência
-
25/01/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:52
Juntada de procuração
-
29/06/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/06/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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