TRF1 - 1032658-34.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:32
Juntada de manifestação
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15/12/2022 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032658-34.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299 IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM-PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM-PA , objetivando que a autoridade coatora proceda ao julgamento dos pedidos administrativos, bem como a restituição dos créditos, a serem atualizados pela Taxa Selic, desde a data dos protocolos dos PERDCOMPS.
A impetrante sustenta que: a) a demanda pretende obter ordem judicial no sentido de compelir o Impetrado a proferir decisão definitiva nos pedidos de restituição de IRPJ e CSLL, referentes ao ano de 2019, protocolizados no dia 02/10/2019, até a presente data, não obtiveram decisão; b) mesmo no caso de julgamento automático pelo sistema da Receita Federal do Brasil, a presente ação mostra-se plenamente cabível, uma vez que não houve cientificação da parte impetrante de qualquer decisão proferida pela União – Fazenda Nacional e, portanto, não podem ser considerados como julgados os respectivos pedidos administrativos; c) o recurso repetitivo REsp nº 1.035.847/RS restou definido que quando configurada a resistência ilegítima do fisco (ultrapassado o prazo de 360 dias sem julgamento dos pedidos administrativos) é cabível a atualização dos créditos pela Selic.
Alegando ilegalidade recorre a tutela do judiciário.
Despacho inicial em ID. 396829366.
Devidamente notificada a autoridade coatora prestou informações (ID. 433444877).
Decisão em ID. 511193846 deferiu parcialmente a liminar.
Parecer do Ministério Público em ID. 559060389.
Em manifestação a UNIÃO informa o cumprimento da decisão e juntou documento comprovando o julgamento dos pedidos administrativos (ID. 562270227). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é a discussão acerca da possibilidade de concessão de segurança em ação mandamental, a fim de compelir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM-PA, a proceder o julgamento dos pedidos administrativos formulados.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988 prevê como direito fundamental a duração razoável dos processos da seguinte maneira: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, no intuito de suprir a lacuna legal anteriormente existente, prevê a obrigatoriedade de a autoridade administrativa proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos.
Confira-se o respectivo dispositivo legal, abaixo transcrito: CAPÍTULO II DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (...) Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A respeito do tema, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Nas informações a autoridade consignou que a situação do processo administrativo é o seguinte (doc. 433444877 - Pág. 5): 23.
No caso em tela.
Foram apresentados os PerDcomps nº 01899.12699.021019.1.2.03-0791 e 15571.15681.021019.1.2.02-3668.
Em consulta aos sistemas internos, verificou que os pedidos foram direcionados à análise e tratamento automático do sistema eletrônico, encontrando-se na situação “EM ANÁLISE AUTOMÁTICA”, motivo “VERIFICAÇÕES PRELIMINARES CONCLUÍDAS”.
Portanto, não houve conclusão até o citado momento.
Não tendo sido refutada a data apontada de protocolo dos pedidos administrativos pelo contribuinte – 02/10/2019 (cf. alegado na inicial e verificado nos docs. 390874895 - Pág. 1 e 390874894 - Pág. 1) – verifico que, por ocasião do ajuizamento da ação, já estava superado o prazo de 360 dias para decisão respectiva, situação que remete à constatação do direito líquido e certo da contribuinte de ver concretamente concluídos tais processos, não tendo a autoridade alegado que a demora decorreu de eventual ato a ser praticado pelo próprio contribuinte.
Por outro lado, no que tange à atualização de eventuais créditos pela taxa Selic na esteira do precedente citado pelo impetrante – Resp nº 1.035.847/RS –, melhor sorte não lhe assiste, considerando que, não tendo sido demonstrados pagamentos sem a respectiva atualização, não socorre a alegação de ilegalidade nesse ponto, sendo o caso de indeferir o pedido formulado.
Esse o quadro, verifico que é o caso de conceder a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.
Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de evidência para que o impetrado decida os pedidos PER/DECOMP nºs. 01899.12699.021019.1.2.03-0791 e 15571.15681.021019.1.2.02-3668, no prazo de 2 (dois) meses, ou comprove já tê-los concluído.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo em parte a segurança, confirmando a decisão liminar deferida parcialmente nos presentes autos, que determinou o julgamento dos pedidos PER/DECOMP nºs 01899.12699.021019.1.2.03-0791 e 15571.15681.021019.1.2.02-3668; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:17
Concedida em parte a Segurança a CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
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05/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 00:49
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:11
Decorrido prazo de ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM-PA em 09/06/2021 23:59.
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31/05/2021 13:26
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 00:03
Juntada de parecer
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18/05/2021 15:07
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 15:07
Juntada de diligência
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17/05/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
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28/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM-PA em 26/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:20
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/02/2021 15:32
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2021 11:38
Juntada de manifestação
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25/01/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:59
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 16:58
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/12/2020 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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