TRF1 - 1003184-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003184-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONERIA RIBEIRO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural. 5.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU.
Com efeito, entendo que declarações particulares não podem ser admitidas como início de prova material. 6.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo) correlacionando, a cada período cujo reconhecimento em juízo se requer nos presentes autos, os respectivos documentos que lhes sirvam de início de prova material. 7.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar em 10 (dez) dias. 8.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/03/2023 15:47
Juntada de manifestação
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21/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003184-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONERIA RIBEIRO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ONERIA RIBEIRO DE ASSIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Em análise de prevenção, este Juízo verificou a existência de coisa julgada, onde a autora obteve sentença desfavorável nos autos 872-82.2012.4.01.3507 (Id 1436925266). 3.
Assim, a mesma foi intimada a informar qual prova nova foi juntada aos presentes autos a ser analisada pelo Juízo (Id 1453351880). 4.
Ato contínuo, a parte autora informa que juntou aos presentes autos, inúmeros recibos do MST após a sentença prolata nos autos preventos, requerendo o prosseguimento do presente feito (Id 1459429940). 5.
Assim, vieram-me os presentes conclusos para decisão. 6.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 7.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconheceu que o pedido de concessão de benefício comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, relatado pelo Juiz Federal João Batista Lazzari, em 07/05/2015). 8.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou requerimento administrativo com DER posterior ao trânsito em julgado dos autos 872-82.2012.4.01.3507. 9.
A este respeito, o RE 631.240/MG, disciplina que a concessão de benefícios previdenciários dependente de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 10.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos presentes autos, requerimento administrativo com DER posterior ao trânsito em julgado dos autos 872-82.2012.4.01.3507. 11.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/03/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 15:20
Outras Decisões
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01/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ONERIA RIBEIRO DE ASSIS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 14:54
Juntada de manifestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003184-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONERIA RIBEIRO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos verifica-se tratar de ação idêntica à de número 872-82.2012.4.01.3507, na qual a parte autora obteve sentença desfavorável ao pedido de aposentadoria rural.
Diante do exposto, a fim de se avaliar se há coisa julgada ou não, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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