TRF1 - 1003175-03.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003175-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA DE ALMEIDA LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ELEUZA DE ALMEIDA LIMA E SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Relatório dispensado. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais 4.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo de Contribuição e do Labor Rural 5.
A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 1450547372) não supera 180 contribuições mensais tempestivas. 6.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor rural alegado na inicial (de 1973 a 1991). 7.
Passo a analisá-lo. 8.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991. 9.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 10.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 11.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, in DJ 10/9/2001). 12. É certo que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 13.In casu, a autora narra que exerceu atividades campesinas, em regime de economia familiar desde os doze anos de idade, quando morava com seus pais na fazenda.
Outrossim, aduz que as lides rurais não cessaram com seu casamento, contraído em 1986. assim, requer o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no lapso temporal compreendido entre 1973 e 1991.
Juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da autora; b) certidão de nascimento da irmã Maria Dvaina (15/11/1971); c) Certidão de nascimento do irmão Lázaro Barsanulfo (28/12/1975); d) Certidão de nascimento do irmão Waldyr (27/02/1977); e) Certidão de nascimento do irmão Sidivam (15/08/1978); f) Certidão de casamento (25/01/1986); certidão de nascimento da filha Fernanda (18/09/1986); e g) Certidão de nascimento do filho Welinton Fernando (29/10/1989). 14.
Tais documentos, conquanto sirvam como início de prova material para o período que se quer provar, devem, imprescindivelmente, ser corroborados por outros elementos probatórios, mormente a prova testemunhal, a qual deve ser robusta, especialmente em virtude do frágil conjunto probatório documental dos autos. 15.
Quanto ao primeiro período cujo reconhecimento se requer (1973 a 1987), o que exsurge dos elementos de prova contidos nos autos revela que a autora vivia no campo, com o pai, na Faz.
Lírio do Vale, em Serranópolis.
Todavia, as testemunhas nada acrescentaram acerca das atividades campesina alegadamente desenvolvidas pela requerente no período em testilha.
Ademais, importante referir que a qualificação da autora na certidão de casamento está anotada como “doméstica” – Id 1436086260. 16.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento do referido período como de labor campesino em regime de economia familiar. 17.
Quanto ao período de 1988 a 1990, há contradição entre os elementos de prova e o depoimento pessoal da autora bem como o depoimento das testemunhas.
Com efeito, a autora disse em seu depoimento que a filha Fernanda nasceu quando trabalhavam, em regime de economia familiar, na fazenda “Biboca”.
Todavia, o registro de nascimento dela indica domicílio do núcleo familiar na fazenda “Grotão”, em Serranópolis – Id 1436086268.
Por sua vez, a testemunha Rubem Bernardo de Souza afirma que, assim que se casou, a autora foi morar com seu esposo em uma fazenda no município de Itarumã-GO. 18.
Assim, não há fundamento probatório suficiente que leve ao reconhecimento do período em tela. 19.
Por fim, quanto ao período de 01/1991 a 03/1991, embora a alegação de que a autora e seu núcleo familiar laboravam na fazenda “Cerca Velha”, na qualidade de segurada especial, o que restou demonstrado (CTPS -Id1436090752 - Pág. 1) é que a requerente era esposa de segurado empregado rural (Fazenda C.R.A.).
Com efeito, a relação empregatícia não se confunde com atividade rural em regime de economia familiar ou subsistência.
Neste caso, ainda que demonstrada a residência na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurada especial.
Essa situação desfaz a presunção de aproveitamento dos documentos do cônjuge, pois indica que a família não trabalhava junta em regime de subsistência, já que o marido trabalhava fora de casa, com emprego fixo, de modo que daí não se pode concluir que a parte autora seria rurícola em regime familiar de subsistência. 20.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS MATERIAIS EM NOME DO ESPOSO.
EMPREGADO RURAL.
NÃO APROVEITA AO CÔNJUGE QUE ALEGA TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF-3 - RI: 00023025420124036307 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2017, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/01/2018) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário em 2014.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina durante o período de carência exigido (180 meses).
No caso, não ficou caracterizada a qualidade de segurada rural da autora, pois ficou evidenciado que o esposo da autora exercia atividade de empregado em propriedades rurais e não como segurado em regime de segurado especial.
Conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "observa-se que embora tenha ficado demonstrado que a autora e o seu companheiro residiram em meio rural durante longo período, certo é que o marido o fez na condição de empregado rural, conforme mencionado pela autora durante todo o depoimento.
Se é certo que a segurada especial pode adquirir essa condição por presunção a do marido, pelo fato de existir economia de subsistência, isso não ocorre quando se trata de esposa de empregado rural, durante todo o período de carência.
A lei expressamente distingue o segurado especial do empregado rural, razão pela qual o intérprete não pode decidir de forma diversa.".
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, conforme Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região. 3.
Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar.
A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 4.
Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00203688320184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/02/2019)(Destaquei). 21.
Isto posto, deixo de reconhecer como período laborado em atividade rural os períodos pleiteados (de 01/1991 a 03/1991).
Da Aposentadoria Híbrida 22.
O pedido dos autos é de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 23.
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 24.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 25. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo – Tema 1007) (Info 655). 26.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 27.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 28.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 29.
Observa-se que a parte autora completou 60 anos em 2021, sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). 30.
A autora tem vários vínculos de natureza urbana, consoante se denota da CNIS. 31.
Entretanto, a carência a que estaria obrigado comprovar, de 180 contribuições , não se encontra evidenciada nos autos. 32.
Por este motivo, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 34.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 35.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 36.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) intimar as partes; 39. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 40. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 42. e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003175-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA DE ALMEIDA LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2023, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003175-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA DE ALMEIDA LIMA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/12/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/12/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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