TRF1 - 1019402-44.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019402-44.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: YASMIN YANNY SOARES - PI19916 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., DIRETOR DA FACULDADE FAP UNINASSAU O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO PAULO DE SOUSA JÚNIOR, contra o DIRETOR DA FACULDADE FAP UNINASSAU, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA e SER EDUCACIONAL S.A., objetivando a sua colação de grau antecipada em gabinete com a expedição de diploma de conclusão de curso.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Decisão de fl. 49 indeferiu a medida liminar. À fl. 59, o impetrante formulou pedido de desistência.
Este é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo impetrante.
Ao lume do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência do impetrante, de modo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque nos art. 485, VIII e 354, ambos do CPC.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Oficie-se à pessoa jurídica e à autoridade coatora, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI. -
16/07/2022 02:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE FAP UNINASSAU em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:26
Juntada de diligência
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01/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:25
Juntada de diligência
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28/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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27/06/2022 07:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 20:49
Expedição de Intimação.
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24/06/2022 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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24/06/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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