TRF1 - 1017864-71.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017864-71.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e resolução definitiva dos pedidos administrativos de ressarcimento formulados, e à efetiva disponibilização/liberação dos créditos reconhecidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a incidir a partir do término do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 até a data da disponibilização/compensação, abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante.
Narra que: a) é pessoa jurídica de direito privado, estando, portanto, sujeita ao recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) em decorrência das suas atividades, a Impetrante apurou créditos passíveis de ressarcimento, que totalizam aproximadamente R$ 2.673.324,71 (dois milhões e seiscentos e setenta e três mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos); c) decorreu o prazo legal – de 360 dias, a contar do protocolo da petição, consoante art. 24, da Lei n. 11.457/07 - sem que a autoridade coatora proferisse decisão final sobre os pedidos de ressarcimento.
Alegando ilegalidade no ato administrativo, recorre à tutela do judiciário.
Despacho inicial em ID. 619567868.
A UNIÃO requereu ingresso na lide (ID. 631062969).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 642121946).
Decisão em ID. 656935955 deferiu a liminar.
Parecer do Ministério Público em ID. 671653463.
Petição de ID. 804420588 a impetrante informou o descumprimento da decisão.
Em ID. 875980566, a UNIÃO juntou documento comprovando a conclusão dos pedidos de ressarcimento. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM a analisar pedido administrativo formulado.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988 prevê como direito fundamental a duração razoável dos processos da seguinte maneira: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, no intuito de suprir a lacuna legal anteriormente existente, prevê a obrigatoriedade de a autoridade administrativa proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos.
Confira-se o respectivo dispositivo legal, abaixo transcrito: CAPÍTULO II DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (...) Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A respeito do tema, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Nas informações a autoridade consignou que a situação do processo administrativo é o seguinte (ID. n. 642121946 - Pág. 2-3): 9.
Com a finalidade de fornecer as informações determinadas pelo Juízo, foram solicitados subsídios à Equipe de Auditoria do Direito Creditório – EQAUD, a qual se manifestou através da Informação Fiscal EQAUD/SRRF02/PA nº 0180/2021, de 19/07/2021, cujo teor é o seguinte: Trata-se Informação Fiscal referente à solicitação de subsídios contida no PAJ 10265.500593/2021-95. 2.
O contribuinte em epígrafe impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém, pleiteando, em síntese, a análise dos pedidos de Ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS transmitidos em Dezembro de 2019, no prazo de 60 dias, bem como a correção dos valores pela SELIC, a partir de 360 dias da data de transmissão. 3.
Alega o descumprimento do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que prevê o prazo de 360 dias para análise e conclusão dos processos administrativos fiscais. 4.
Em consultas aos sistemas, verifica-se que a análise dos pedidos de ressarcimento informados na Petição Inicial foi iniciada logo após sua transmissão, em Dezembro de 2019. 5.
No entanto, no decorrer das análises, foram encontradas algumas inconsistências em relação ao PER, Declarações e Atividade Econômica do Contribuinte, motivos que levaram à suspensão da análise eletrônica e encaminhamento dos pedidos para auditoria manual. 6.
O encaminhamento de processos para Auditoria Manual demanda uma análise mais acurada e extensa dos pedidos a ser realizada por Auditor-Fiscal. 7.
Considera-se relevante pontuar esses aspectos para evidenciar que não há no caso em discussão a alegada inação que feriria direitos da parte autora.
Há tão somente rotinas de trabalho, estruturadas em conformidade com as prescrições legais, dentro da esfera de atuação da Administração Pública, com margem de discricionariedade e com o zelo pelo interesse público, respeitando os princípios que norteiam a Administração Pública em geral. 8.
Em face dos indícios encontrados durante a análise dos pedidos do contribuinte Belém Bionergia Brasil S/A, haverá a necessidade, por parte da Fazenda, de meticuloso exame de mérito, de modo a garantir que nenhum pedido seja deferido sem que esteja suficientemente provado o direito do contribuinte, uma vez que cada pedido deferido reflete-se em dinheiro público transformado em benefício fiscal. 9.
Assim, solicitamos prazo total de 120 dias para análise dos pedidos: 24956.83739.171219.1.1.18-6276;15551.18992.171219.1.1.19-6234; 28746.22603.171219.1.1.19-2663;16278.85898.171219.1.1.18-8462; 04439.79978.171219.1.1.18-0777;00081.50595.171219.1.1.19-0341; 05787.96571.171219.1.1.19-0372;38809.16026.171219.1.1.18-0130; 41496.43676.171219.1.1.18-8026; 29065.64900.171219.1.1.19-3313.
São estas as informações.
Portanto, não houve conclusão até o citado momento.
Não tendo sido refutada a data apontada pelo contribuinte de protocolo dos pedidos administrativos– 17/12/2019 (cf. alegado na inicial e verificado nos docs. de ID. n. 560009861 - Pág. 1-20 e ID. n. 560009864 - Pág. 1-2) – verifico que, por ocasião do ajuizamento da ação, já estava superado o prazo de 360 dias para decisão respectiva, situação que remete à constatação do direito líquido e certo da impetrante em ver concretamente concluídos tais processos, não tendo a autoridade alegado que a demora decorreu de eventual ato a ser praticado pela própria contribuinte.
Por outro lado, no que tange à atualização de eventuais créditos pela taxa Selic na esteira do verbete citado pela impetrante – STJ, 411 - "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco", o caso é de deferir o pedido, devendo ser considerado como termo inicial da correção o dia subsequente ao fim do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pela (art. 24, Lei nº 11.457/2007).
Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ no qual o tema foi debatido: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 9/8/2010). 3.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 4.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1461607/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/10/2018) Concernente ao pedido para que o impetrado se abstenha de compensar/reter de ofício eventuais créditos com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da impetrante, é certo que a edição da Lei n. 12.844/2013, alterou a redação da Lei nº. 9.430/96, incluindo o parágrafo do art. 73, dispondo sobre a possibilidade de compensação de ofício relativa aos débitos não parcelados ou parcelados sem garantia: Art. 73.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (...) Parágrafo único.
Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo ao julgar o Recurso Extraordinário 917.285/SC (Tema 874).
Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1.
O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar.
A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2.
O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação.
A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3.
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.
Precedentes. 4.
O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.
O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020).
Essa a moldura normativa, não vejo como aplicar-se o artigo 89, §5º, da IN RFB nº 1.717, de 17/07/2017, a qual determina que, não concordando o contribuinte com a compensação de ofício do débito tributário parcelado (e não garantido), o valor da restituição ficar retido até que o débito seja liquidado.
Confira-se: Art. 89.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos. § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. § 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa. § 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido. § 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. § 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Isso porque a base material da referida previsão normativa é o artigo 73, parágrafo único, da Lei nº. 9.430/96, o qual, como dito acima, foi declarado inconstitucional pelo Supremo.
A remissão a "débito parcelado (...) não garantido", no artigo 89, §2º, da referida Instrução Normativa é de todo semelhante à previsão contida no artigo 73, parágrafo único, da Lei nº. 9.430/96, que criou a referida compensação em "débitos (...) parcelados sem garantia".
Desse modo, assiste razão à impetrante também neste ponto.
Esse o quadro, verifico que é o caso de conceder a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, no prazo requerido na inicial.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de evidência para que o impetrado decida os Pedidos de Ressarcimento de que tratam os docs. de ID. n. 560009861 - Pág. 1-20 e ID. n. 560009864 - Pág. 1-2), no prazo de 2 (dois) meses, ou comprove já tê-los concluído, devendo abster-se de compensar de ofício ou reter eventuais créditos com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da impetrante, devendo ainda corrigir pela taxa SELIC os créditos reconhecidos, a partir do término do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade coatora decida os Pedidos de Ressarcimento no prazo de 2 (dois) meses, ou comprove já tê-los concluído, devendo abster-se de compensar de ofício ou reter eventuais créditos com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da impetrante, devendo ainda corrigir pela taxa SELIC os créditos reconhecidos, a partir do término do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/07; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/01/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 16:48
Juntada de diligência
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08/08/2021 11:52
Juntada de manifestação
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06/08/2021 14:12
Juntada de parecer
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06/08/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 16:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:49
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:40
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/05/2021 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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