TRF1 - 1003287-69.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003287-69.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE FERREIRA PRADO DUARTE POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros DESPACHO 1.
Oposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003287-69.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE FERREIRA PRADO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ANDRE LIMA BARROS - GO44349 e ACACIO MICENA COUTINHO - GO21932 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KELLY CRISTINE FERREIRA PRADO DUARTE contra ato praticado pelo REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, visando obter provimento jurisdicional que assegurasse a sua permanência no certame destinado a selecionar candidatos (as) para o provimento de cargos/área vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro do IFG, Campus de Formosa/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) participou do concurso de Professora de Língua Portuguesa, área de concorrência para a cidade de Formosa/GO, regido pelo Edital 002/2022 – Reitoria/IFG, de 05 de Setembro de 2022 – Consolidado pelos Editais Complementares nº 01, nº 02, nº 03 e nº 04, sendo aprovada na fase objetiva e discursiva do certame; (ii) concorreu às vagas destinadas a candidatos(as) negros(as); (iii) não compareceu ao exame de heteroidentificação, embora tenha obtido nota suficiente para ficar aprovada em 3º lugar nas vagas para ampla concorrência; (iv) em razão de sua ausência na referida avaliação, foi considerada reprovada; (v) a banca examinadora não lhe oportunizou o contraditório e a ampla defesa e realizou de forma abrupta a sua exclusão, mesmo havendo nota suficiente para continuar no certame; (vi) não poderia ser eliminada do concurso, pois não era obrigada a comparecer ao exame de heteroidentificação, uma vez que sua nota era satisfatória para preencher as vagas de ampla concorrência; (vii) diante da violação de seu direito líquido e certo, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garantisse o restabelecimento de seu nome no resultado final do concurso para participar da lista de ampla concorrência. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IFG requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 1464664887). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1468673881), defendendo a legalidade do ato. 6.
A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas (Id 1476450388), 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção, opinando pelo normal prosseguimento do feito (Id 1519027846). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante consiste no suposto direito à sua permanência no certame destinado a selecionar candidatos (as) para o provimento de cargos/área vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro do IFG, Campus de Formosa/GO. 10.
Não houve pedido de liminar. 11.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (Id 1468673881). 12.
Pois bem. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como pelo fato de que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.
Precedentes: STJ - AgInt no RMS 34201/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0061565-0, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira turma, julgado em 25/04/2017; MS 21663 - DF 2015/0056042-6 – Primeira seção, Ministro HERMAN BENJAMIN 19/12/2016; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014. 13.
No caso em exame, a impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes e indenes de dúvidas acerca do seu direito líquido e certo buscado por meio do presente writ. 14.
Não há prova nos autos de que a impetrante foi, de fato, classificada no certame na ampla concorrência, uma vez que não juntou a relação dos candidatos aprovados e classificados para o cargo almejado, com as respectivas notas finais. 15.
E não há como alegar que apenas a autoridade impetrada detém a relação dos candidatos aprovados, com as notas obtidas no certame, pois, conforme o entendimento consolidado pelo STJ supracitado, a prova deve ser pré-constituída, sendo inadmitida juntada posterior de documentos no intuito de provar o direito líquido e certo do impetrante. 16.
De igual forma, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, já que nenhuma prova nesse sentido foi juntada aos autos. 17.
Sendo assim, diante da impossibilidade de juntada posterior de documentos na via estreita do mandado de segurança, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 19.
Custas pela impetrante, já pagas. 20.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2023 08:41
Juntada de manifestação
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02/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 18:20
Juntada de manifestação
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02/02/2023 08:40
Juntada de manifestação
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26/01/2023 17:31
Juntada de manifestação
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24/01/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 11:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 07:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 07:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003287-69.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLY CRISTINE FERREIRA PRADO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ANDRE LIMA BARROS - GO44349 e ACACIO MICENA COUTINHO - GO21932 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por KELLY CRISTINE FERREIRA PRADO DUARTE contra ato coator praticado pelo(a) REITOR(A) SUBSTITUTO(A) do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG, visando obter provimento jurisdicional que assegure a sua permanência no certame destinado a selecionar candidatos(as) para o provimento de cargos/área vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do quadro do IFG, Campus de Formosa/GO.
Em síntese, alega que: I- participou do concurso de Professora de Língua Portuguesa, área de concorrência para a cidade de Formosa/GO, regido pelo Edital 002/2022 – Reitoria/IFG, de 05 de Setembro de 2022 – Consolidado pelos Editais Complementares nº 01, nº 02, nº 03 e nº 04, sendo aprovada na fase objetiva e discursiva do certame; II- concorreu às vagas destinadas a candidatos(as) negros(as); III- não compareceu ao exame de heteroidentificação porquanto ter obtido nota suficiente para ficar aprovada em 3º lugar nas vagas para ampla concorrência; IV- em razão de sua ausência na referida avaliação foi considerada reprovada; V- a banca examinadora não lhe oportunizou o contraditório e a ampla defesa e realizou de forma abrupta a sua exclusão, mesmo havendo nota suficiente para continuar no certame; VI- não poderia ser eliminada do concurso, pois não era obrigada a comparecer ao exame de heteroidentificação, uma vez que sua nota é satisfatória para preencher as vagas de ampla concorrência; VII- diante da violação de seu direito líquido e certo não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta o restabelecimento de seu nome no resultado final do concurso para participar da lista de ampla concorrência.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Portanto, diante da ausência de autoridade vinculada à Universidade Federal de Goiás – UFG no polo passivo da demanda RETIFIQUE-SE a autuação, no sentido de excluir a referida autarquia federal.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora através do e-mail [email protected], solicitando confirmação de leitura, com o objetivo de que , no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do artigos 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:51
Outras Decisões
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11/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2022 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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