TRF1 - 1002836-44.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002836-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002836-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a inexigibilidade da incidência do PIS sobre a folha de salários, por se tratar de cooperativa de crédito. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade cooperativista no ramo financeiro, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento da Contribuição Social ao PIS (Programa de Integração Social), sobre uma parcela de sua operação (atos não cooperados); (ii) anteriormente à promulgação da MP nº 1.858/99 e da Lei nº 9.718/98, as Cooperativas de Crédito recolhiam o PIS exclusivamente sobe a folha de salários, contudo tal exigência foi revogada pela referida legislação; (iii) desde então as cooperativas de crédito recolhem o PIS sobre o faturamento em relação à prática de atos com não associados (atos não cooperativos); (iv) ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB, através das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 635/2006, do Decreto nº 4.524/2002 e da atual IN SRF nº 1.911/2019 (art. 291, § 4º), vem impondo o PIS sobre a Folha de Salários, quando há deduções da receita bruta das sobras líquidas apuradas antes da destinação ao Fundo de Reserva e FATES e das despesas típicas do Sistema Financeiro, além da exigência do PIS/Faturamento; (v) o fisco alargou o rol de situações que legalmente gerariam o dever de recolhimento do PIS/Folha pelas sociedades cooperativas de crédito, exigindo o mesmo tributo sobre duas bases de cálculos distintas (Faturamento e Folha de Salários) através de instrumentos legislativos inaptos para tal fim (Instruções Normativas e Decreto), ofendendo, desse modo, os princípios da legalidade e tipicidade; (vi) para evitar qualquer tipo de penalidade, recolheu nos últimos 5 (cinco) anos o PIS sobre sua Folha de Salários, mesmo não concordando com essa exigência; (vii) por se tratar de cooperativa de crédito, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de não se sujeitar à exigência do PIS/Folha, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que lhe garanta essa inexigibilidade. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
A União/Fazenda Nacional compareceu para requerer seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, a Lei nº 12.016/2009 (Id 1458003352). 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1479890867), defendendo a constitucionalidade e legalidade do PIS sobre a folha de salário.
Afirmou que a IN RFB nº 1.911 de 11 de outubro de 2019 foi revogada pela IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que atualmente regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Pugnou pela denegação da segurança. 5.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1494881370). 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A pretensão da impetrante consiste na declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao PIS calculada sobre a folha de pagamento, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 8.
Sobre o tema, a legislação tributária dispõe o seguinte: Lei 9.715/1998: Art. 2º.
A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (...) II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários; (...) Art. 12.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Lei 8.212/1991: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo. 9.
Nesse contexto, a contribuição para o PIS sobre a folha de salários das “cooperativas de crédito” não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/1998, uma vez que esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. 10.
Cumpre destacar que o regime tributário das cooperativas sofreu alterações significativas a partir da MP nº 1.858-6/99, atual MP 2.158-35/2001, que revogou o inciso II do art. 2º da Lei 9715/1998 (art. 93), segundo o qual as cooperativas, na qualidade de entidade sem fins lucrativos, deveriam contribuir ao PIS também com base na folha de salários.
Desde então, a contribuição de 1% para o PIS com base na folha de salários passou a ser cobrada tão somente das entidades enumeradas nos incisos I a X do art. 13, verbis: Art. 13.
A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 11.
Dispõe, ainda, o art. 15: Art. 15.
As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. § 1º.
Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. § 2º.
Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; (...) 12.
Infere-se da legislação supracitada, especialmente do art. 15, que, a despeito da referência feita às sociedades cooperativas, as operações arroladas nos incisos de I a V se enquadram especificamente no contexto do cooperativismo de produção, que não se confunde com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas de crédito, mais ligadas à capitação de recursos junto aos associados, concessão de crédito aos associados e aplicação dos valores capitados no mercado financeiro. 13.
O fato é que não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas “cooperativas de crédito”, uma vez que elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a “legislação específica” que regula a matéria. 14.
Ademais, as “sociedades cooperativas” que executam as operações relativas aos incisos I a V do art. 15 da mencionada MP são as cooperativas de produção agrícola.
Não é o caso da impetrante/cooperativa de crédito porque, conforme seu estatuto, não executa nenhuma daquelas operações (Id 1382313375).
Somente as “cooperativas de produção agrícola” estão sujeitas à contribuição de 1% para Pis sobre a folha de salários prevista no art. 13, caput. 15. É bem verdade que o art. 15 da já mencionada MP mandou “observar o disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, mas isso não autoriza a exigência da contribuição do PIS/folha de salário das “cooperativas de crédito”.
Esses artigos 2º e 3º tratam do PIS com base no faturamento e não sobre a folha de salários. 16.
Por sua vez, a Lei nº 9.718/1998 autorizou as “cooperativas de crédito” a excluir/deduzir despesas, deságio e perdas (art. 3º, § 6º, item I), mas isso evidentemente não implica, por si só, a exigência do Pis/folha de salário.
Somente a lei expressamente pode fixar essa base de cálculo (CTN, art. 97). 17.
Também o fato de a Lei nº 10.676/2003 autorizar as “sociedades cooperativas” deduzir/excluir, “na base de cálculo do PIS/Cofins, as sobras apuradas na demonstração do resultado do exercício”, não permite, por si só, a exigência do PIS sobre a folha de salários especificamente pelas “cooperativas de crédito". 18.
Assim, ainda que o rol de deduções do art. 15 da MP 2.158-35/2001 tenha sido ampliado pelo art. 1º da Lei nº 10.676/2003, como visto anteriormente, a referida medida provisória confirmou a exigência do PIS incidente sobre a folha de salários somente para (a) as organizações cooperativas específicas previstas no inciso X do art. 13 e (b) para aquelas entidades que procedessem às deduções enumeradas no seu art. 15, que dizem respeito às cooperativas de produção agrícola, não alcançando, portanto, as cooperativas de crédito. 19.
Por falta de base legal, enfim, são ilegais as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil nºs 635/2006, 1.911/2019 (esta revogada pela INRFB nº 2.121/2022) e o Decreto 4.524/2002, que regulamentaram a contribuições para o PIS folha de salário das “cooperativas de crédito”. 20.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS.
FOLHA DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte no sentido da ilegitimidade da exigência de contribuição para o Programa de Integração Social PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, diante da inexistência de previsão legal. 2.
Recurso de apelação provido. (TRF 1 - AMS 0006579-04.2012.4.01.3807, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Oitava Turma, PJe 24/05/2021) TRIBUTÁRIO.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS 1% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
LEI 9.715/98.
ART. 13, INCISOS I A X.
ART. 15, § 2º, I, DA MP 2.135/2001. 1.
As cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários.
Não há previsão legal para tanto.
A aludida contribuição não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa.
A legislação específica sobre a matéria está prevista, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, não incluindo as "cooperativas de crédito". 2.
O art. 15, § 4º, IN/SRF, c/c art. 28 da IN/SRF nº 635/2006, alargaram indevidamente o rol de situações que legalmente gerariam o dever de recolhimento do PIS-Folha de Salários, sendo, portanto, Incabível a sua aplicação. (TRF-4 - AC: 50011255820184047203 SC 5001125-58.2018.4.04.7203, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO: INEXIGIBILIDADE. 1.
A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das "cooperativas de crédito" não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa (art. 12). 2.
Não existe lei estabelecendo a contribuição para o Pis/folha de salários pelas "cooperativas de crédito".
Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - que é a "legislação específica" que regula a matéria. 3.
As "sociedades cooperativas" que executam as operações relativas aos incisos I e a V do art. 15 da mencionada MP são as cooperativas de produção agrícola.
Não é o caso das impetrantes/cooperativas de crédito porque, conforme seu estatuto, não executam nenhuma daquelas operações. 4.
A Lei 9.718/1998 autorizou as "cooperativas de crédito" excluir/deduzir despesas, deságio e perdas (art. 3º, § 6º, item I), mas isso evidentemente não implica, por si só, a exigência do Pis/folha de salário.
Somente a lei expressamente pode fixar essa base de cálculo (CTN, art. 97/IV). 5.
Por falta de base legal, portanto, são ilegais as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e os Decretos 4.524/2002 e 635/2006, que regulamentaram a contribuição para o Pis/folha de salário das "cooperativas de crédito", especialmente a IN SRF 635/2006. 6.
Apelação das impetrantes provida. (TRF1 - AMS 0001264-86.2007.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) 21.
Desta forma, tendo ocorrido o recolhimento indevido de tributos, impõe-se o reconhecimento do direito do contribuinte à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao PIS calculada sobre a folha de pagamento nos últimos cincos anos anteriores à impetração, conforme o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. 22.
Nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança se constitui como a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive em relação aos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
Assim, além dos créditos vincendos, a declaração obtida pela via mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores à impetração, observado o prazo prescricional. 23.
Ressalte-se que, com o advento da Lei 13.670/18, foi revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 24.
A correção monetária deverá incidir sobre os valores objeto de compensação ou restituição desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS calculada sobre a sua folha de pagamento. 26.
Reconheço, ainda, o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado, proceder à compensação ou restituição do que recolheu indevidamente a tal título, observadas as alterações da Lei 13.670/18.
Os valores indevidamente pagos devem ser corrigidos pela taxa SELIC ou outro índice de correção que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pelo fisco para cobrança dos créditos tributários, desde o recolhimento indevido até a restituição ou compensação, observada a prescrição quinquenal. 27.
Intime-se a União (Receita Federal) para ciência e cumprimento da presente sentença, sob pena de crime de desobediência. 28.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais recolhidas antecipadamente pela impetrante.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. 29.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:17
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2023 14:16
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 08:04
Juntada de certidão da contadoria
-
17/01/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002836-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAÍ E REGIÃO LTDA contra ato omissivo praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a inexigibilidade da incidência do PIS sobre a folha de salários, por se tratar de cooperativa de crédito.
Em síntese, alega que: I- é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade cooperativista no ramo financeiro, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento da Contribuição Social ao PIS (Programa de Integração Social), sobre uma parcela de sua operação (atos não cooperados); II- anteriormente à promulgação da MP nº 1.858/99 e da Lei nº 9.718/98, as Cooperativas de Crédito recolhiam o PIS exclusivamente sobe a folha de salários, contudo tal exigência foi revogada pela referida legislação; III- desde então as cooperativas de crédito recolhem o PIS sobre o faturamento em relação à prática de atos com não associados (atos não cooperativos); IV- ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB, através das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 635/2006, do Decreto nº 4.524/2002 e da atual IN SRF nº 1.911/2019 (art. 291, § 4º), vem impondo o PIS sobre a Folha de Salários, quando há deduções da receita bruta das sobras líquidas apuradas antes da destinação ao Fundo de Reserva e FATES e das despesas típicas do Sistema Financeiro, além da exigência do PIS/Faturamento; VI- o fisco alargou o rol de situações que legalmente gerariam o dever de recolhimento do PIS/Folha pelas sociedades cooperativas de crédito, exigindo o mesmo tributo sobre duas bases de cálculos distintas (Faturamento e Folha de Salários) através de instrumentos legislativos inaptos para tal fim (Instruções Normativas e Decreto), ofendendo, desse modo, os princípios da legalidade e tipicidade; VII- para evitar qualquer tipo de penalidade, recolheu nos últimos 5 (cinco) anos o PIS sobre sua Folha de Salários, mesmo não concordando com essa exigência; VIII- por se tratar de cooperativa de crédito, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de não se sujeitar à exigência do PIS/Folha, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta essa inexigibilidade.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Inicialmente, destaco que, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, o mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade impetrada se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- PROVIDÊNCIAS FINAIS Portanto, diante da ausência de órgão de representação judicial no polo passivo da demanda, RETIFIQUE-SE a autuação no sentido de incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em seguida, NOTIFIQUE-SE a autoridade indicada como coatora para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:51
Outras Decisões
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24/11/2022 11:17
Juntada de manifestação
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08/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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