TRF1 - 1002457-06.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Documento RPV.
-
03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002457-06.2022.4.01.3507 AUTOR: LINDOMAR DIAS DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 15:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/06/2023 01:35
Publicado Ato ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002457-06.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002457-06.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Em foco ação de concessão de acréscimo de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela proposta por LINDOMAR DIAS DE FREITAS em desfavor do INSS, visando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez recebido pela autora, desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2021 (Id 1306583766).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Na forma do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 4.
Da análise dos autos, verifico que o perito médico judicial atestou que a parte autora necessita constantemente de cuidados médicos, medicações, cuidadores e acompanhamento multidisciplinar (Id 1368901290). 5.
Verifico também que, conforme CNIS, a autora recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 149.516.344-7, desde 22/11/2008 (Id 1418900263). 6.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do acréscimo de 25% sob o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 149.516.344-7, desde 17/05/2021, data de entrada do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 7.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 8.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 10. (a) condenar o INSS a implantar no prazo de 60 dias úteis, o acréscimo de 25% sob o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 149.516.344-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2021. 11. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 12.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 13.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 14.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 15.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LINDOMAR DIAS DE FREITAS Nº DO CPF: *94.***.*33-34 BENEFÍCIO: Concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB 738491284 DIP: 01/03/23 DIB: 17/05/21 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 22. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 23. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 25. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:31
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 10:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002457-06.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação designada nestes autos.
Conclua-se os presentes para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/01/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002457-06.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 16/02/2023, às 15h20min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:08
Juntada de impugnação
-
03/12/2022 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:28
Juntada de contestação
-
29/11/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:30
Juntada de impugnação
-
26/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:15
Juntada de informação
-
22/10/2022 17:22
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:03
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS DE FREITAS em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:24
Perícia agendada
-
19/09/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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