TRF1 - 1003789-32.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:39
Juntada de manifestação
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16/01/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003789-32.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS COELHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B, MARCIO VAZ FERREIRA - PA21193, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO CARLOS COELHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Narra que realizou requerimento administrativo em 24/04/2017 requerendo a concessão do benefício previdenciário em questão.
Não obstante, a autarquia previdenciária teria negado o pleito administrativo, conforme decisão proferida em 20/01/2018, sob a justificativa de não preenchimento das condições para sua concessão (suposta falta de tempo de contribuição).
Aduz que trabalhou exercendo atividade especial concernente a exposição a ruído e agente químico de modo habitual e permanente desde 17/11/1987 na Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e, portanto, já teria cumprido todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, contando com 29 (vinte e nove) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de trabalho à época do requerimento administrativo.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (id. 26361524), sustentando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial de mérito.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a comprovação de atividade especial, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 60776123.
Na fase de especificação de provas, o INSS requereu a concessão de prazo para juntada do Processo Administrativo referente ao benefício pleiteado (id. 69963551), o qual foi deferido pelo despacho id. 130709384.
A parte autora, por sua vez, nada requereu.
Na sequência, o INSS juntou o Processo Administrativo referente ao benefício vindicado (id. 306523945).
Despacho de id. 202598878 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a documentação apresentada pelo INSS.
A parte autora apresentou manifestação (id. 349914041) e requereu o julgamento procedente do feito. É o relatório.
Decido. 1.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, acolho a alegação da parte ré e, com fundamento no parágrafo único do art. 103 da Lei no 8.213/91, declaro a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente à propositura desta ação. 2. mérito A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Frise-se que para os beneficiários que satisfizeram os requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da EC 103/2019, não era exigido requisito mínimo etário, diante de ausência de previsão expressa da Lei n. 8.213/91, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF-1.
Já após o advento da EC 103/2019, passou-se a exigir as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, para as atividades especiais que exijam 15, 20 e 25 anos de contribuição - respectivamente.
Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98).
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03.
Até a edição da lei n. 9.032/95, em 28/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor.
Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica.
Passo à análise dos períodos apontados como especiais pela parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. 17248009), a parte autora laborou junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA desde 17/11/1987 até os dias atuais, nas seguintes funções: - 17/11/1987 a 30/9/1989 (função: Trabalhador Braçal, lotado no setor de Distribuição de Água); - 1/10/1989 a 31/3/1992 (função: Ajudante de Operador, lotado na Divisão de Produção da EEAB/Guamá); - 1/4/1992 a 31/12/2002 (função: Agente de Operação e Manutenção, lotado no Sistema de Castanhal); - 1/1/2003 a 28/11/2016 (função: Agente de Operação, lotado no Sistema de Castanhal) - 29/11/2016 até os dias atuais (função: Agente de Operação, lotado no Sistema de Castanhal) O referido vínculo com a Companhia de Saneamento do Pará, iniciado em 17/11/1987, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Ademais, o PPP aponta que o requerente trabalhava sob influência do agente químico cloro (cloroplast/clorogeno) de forma habitual durante todo o período em que exerceu suas atividades na Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Observe-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista que configurados por avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL.
CLORO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO.
EPI.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a embargante haver incorrido o julgado em omissão e contradição, pois o acórdão afastou indevidamente a remessa necessária já que a sentença foi ilíquida, bem assim que manteve a sentença que deu pela aposentadoria especial com inativação após 25 anos de serviço, embora o PPP não tenha trazido informação sobre a quantidade e/ou concentração a que estava submetida a parte autora, devendo, no caso, ser considerado inferior aos limites da NR-15/MTE, de modo que não poderia ser reconhecida a especialidade do labor do período postulado e, via de consequência, ser negada a aposentadoria especial.
Assevera, ainda, que houve uso de EPI eficaz durante todo o período de trabalho, circunstância que afasta o enquadramento especial do labor. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Inicialmente, não assiste razão à embargante quando aponta omissão/contradição no julgado face ao afastamento do duplo grau obrigatório, tendo em vista que restou consignado no acórdão que é possível constatar que a condenação imposta até a data da sentença não ultrapassa o valor de mil salários mínimos, destacando que a iliquidez da sentença deve ser afastada como causa do conhecimento da remessa necessária quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita esse conhecimento ser alcançado, mesmo considerando o entendimento da Súmula 490 do STJ. 4.
No mais, o voto tratou adequadamente da especialidade do labor prestado pelo autor, com direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, no período compreendido entre 1987 e 2012.
O voto explicitou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, em especial os PPPs de fls. 36/40, 41/42 e 43/47, o requerente exerceu suas atividades no período de 03/08/1987 a 21/05/1999 na Companhia de Saneamento do Estado do Mato Grosso - SANEMAT; no período de 21/05/1999 a 31/07/2001 como Operador de ETA, junto à Prefeitura de Tangará da Serra e entre 01/08/2001 a 28/09/2012, como Operador de ETA, junto ao SEMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, estando exposto, durante todos os períodos descritos, submetido a exposição de diversos agentes químicos (cloro, sulfato de alumínio e flúor), de forma habitual e permanente, circunstância que autoriza o enquadramento especial conforme constou na sentença.
Nesse passo, o voto esclareceu que no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR15 (análise quantitativa) e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto n. 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção, de maneira que deve-se compreender ser qualitativa e não quantitativa a exposição a, entre outros agentes nocivos, cloro e seus compostos tóxicos (código 1.0.9) a que estava submetido o segurado durante o período questionado. 5.
Por outro lado, não se pode dizer que o acórdão foi contraditório por reconhecer a especialidade do labor malgrado houvesse indicação no PPP do uso de EPI eficaz. É que os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, contudo, o condão de afastar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido, de modo que não basta a menção de eficácia do EPI feita nos PPPs, sendo certo que, de acordo com a primeira tese esposada no julgamento do ARE 664335, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o EPI é realmente capaz de neutralizar por inteiro a nocividade não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 6.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDAC 0005447-22.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/07/2022 PAG.) Com efeito, no caso do agente insalubre ruído, também apontado no PPP, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
O documento juntado aos autos (Id. 17248009) indica exposição superior ao acima delimitado nos períodos compreendidos entre: 17/11/1987 a 30/9/1989, 1/10/1989 a 31/03/1992 e 29/11/2016 até os dias atuais por isso devem ser considerados especiais.
Quanto aos demais intervalos, ficaram abaixo do mínimo para serem considerados especiais, no entanto, enquadram-se como especiais pela exposição ao agente químico cloro.
Assim, todo o referido vínculo deve ser considerado especial.
Desse modo, constato que a parte autora comprovou que satisfez os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes do advento da EC 103/2019.
Por fim, verifica-se que até o requerimento administrativo (24/04/2017), o autor possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição prestados em condições especiais.
Por tais razões, faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: - reconheça como período especial o seguinte vínculo: 17/11/1987 até 24/04/2017; - conceda aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, consoante tabela abaixo: BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial BENEFICIÁRIO: Raimundo Carlos Coelho da Silva DIB 24/04/2017 DIP: 01/12/2022 b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) sobre o valor retroativo, incidirão juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); e) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor a ser pago a título de retroativos, respeitada a súmula 111 do e.
STJ; f) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022); g) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação; h) sem interposição de recurso, e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias; i) nada sendo requerido, arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 13:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/10/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 14:35
Juntada de manifestação
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24/09/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2020 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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18/08/2020 15:59
Juntada de Petição (outras)
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14/05/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2019 10:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2019 15:27
Juntada de réplica
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10/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 20:31
Juntada de contestação
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24/10/2018 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 08:33
Conclusos para despacho
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24/10/2018 08:27
Juntada de Certidão
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23/10/2018 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/10/2018 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2018 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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