TRF1 - 1032822-96.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de GEQUESON FARIAS BRAGA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de IRANILSON BALIEIRO DE SOUSA VEIGA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DEYZE BATISTA COELHO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DINELMA FERNANDES CORREA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INGRID KASSIA MENDES ALVES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA LEAL em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MATEUS MORAES MARQUES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO SERRAO FIGUEIREDO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MIQUELLI PASTANA LEAO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NAIRLI CARDOSO SANTANA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GOMES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NEUTON LEAL FARIAS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de OSIEL CARVALHO FARIAS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS WANZELER em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DE FARIAS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JACIELE PORTILHO TAVARES em 08/02/2023 23:59.
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10/01/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1032822-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA SUBSTITUÍDO: DEYZE BATISTA COELHO, DINELMA FERNANDES CORREA, GEQUESON FARIAS BRAGA, INGRID KASSIA MENDES ALVES, IRANILSON BALIEIRO DE SOUSA VEIGA, JACIELE PORTILHO TAVARES, JAQUELINE DA SILVA COSTA, MARLENE FERREIRA LEAL, MATEUS MORAES MARQUES, MAURICIO SERRAO FIGUEIREDO, MIQUELLI PASTANA LEAO, NAIRLI CARDOSO SANTANA, NARA DA SILVA GOMES, NATANAEL DA SILVA CARVALHO, NEUTON LEAL FARIAS, OSIEL CARVALHO FARIAS, PALOMA TAVARES DOS SANTOS, PEDRO GONCALVES RODRIGUES, PRISCILA DOS SANTOS WANZELER, PRISCILA FARIAS DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo ao cadastramento dos substituídos no Registro Geral de Pesca.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Juntou procuração e documentos.
Este juízo, prolatou decisão e apreciou a tutela de urgência.
A UNIÃO foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido. 1.
MÉRITO.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido do autor, relativo À apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos, quanto ao registro geral de pesca.
Quanto ao objeto da presente demanda, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Assim, cabível a determinação judicial para que Administração aprecie o pedido de registro de pesca.
No ponto, ressalto que a referida conclusão não traduz, necessariamente, o deferimento do registro de pesca, mas, tão somente, a apreciação do pedido administrativo - seja atendendo ou indeferindo a pretensão do requerente.
Outrossim, em caso de deferimento do pedido de registro, este deve ter termo inicial tão somente quando a Administração concluir por satisfeitos os requisitos, e não, necessariamente, desde o requerimento administrativo.
Nesse sentido colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1335550 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Ação civil pública.
Direito dos remanescentes das comunidades de quilombo.
Demarcação de terras.
Razoável duração do processo administrativo.
Estipulação de prazo para conclusão.
Intervenção do Poder Judiciário.
Possibilidade.
Ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial, a fim de determinar que a UNIÃO conclua a análise do(s) requerimento(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) autora(s), desvinculando-se da obrigatoriedade de concessão de carteira de pescador com efeitos e datas retroativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido para determinar à UNIÃO que, no prazo de 6 (seis) meses, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pelo(s) substituído(s) e profiram decisão administrativa, sem, obrigatoriamente, que seja conferido efeito retroativo aos referidos requerimentos; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) concedo a tutela provisória de urgência e determino à UNIÃO que proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) no prazo fixado na alínea "a", sob pena de fixação de multa; d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96) e) considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; g) sentença sujeita a reexame necessário; transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
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08/10/2021 05:54
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 21:11
Juntada de contestação
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14/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:21
Juntada de manifestação
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28/04/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 19:23
Conclusos para despacho
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30/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:09
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/12/2020 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/12/2020 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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