TRF1 - 1013635-05.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013635-05.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYSSA VALERIA DANTAS DE ABREU IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por THAYSSA VALERIA DANTAS DE ABREU contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante, bem como a reintegração para prosseguir no certame de Mobilidade Acadêmica aberto pelo Edital nº 4/2019.
Narra que: a) é estudante de nível superior na UFPA, cursando Engenharia Química matutino, com início no período 2015.2; b) ingressou na UFPA por meio de mobilidade externa (MOBEX) egressa da UFOPA; c) em novembro de 2019, realizou sua inscrição no processo seletivo MOBIN (mobilidade acadêmica interna), para o Curso de Química Industrial, turno vespertino, regulado por meio do edital n. 04/2019 - COPERPS, publicado em 22/8/2019, que ofertava 06 (seis) vagas para o curso pleiteado, tendo sido a única aprovada no certame; d) no curso do processo seletivo, foi convocada a apresentar documentos, que entregou em 20/11/2019, momento em que ficou aguardando a homologação; e) após a análise da documentação, foi indeferida a sua mobilidade sob a alegação de descumprimento ao art. 9º da Resolução n. 4.961/2017, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE); e) apresentou recurso em 2/12/2019, conforme o edital n. 129/2019, datado de 9/12/2019, publicado pela instituição, que não foi provido, de modo que a matrícula em Química Industrial não foi realizada.
Alegando falta de razoabilidade, recorre à tutela do judiciário.
Despacho inicial em ID. 235694405.
A UNIÃO requereu ingresso na lide (ID. 241449391).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 250981378).
Decisão em ID. 269963975 indeferiu a liminar.
Parecer do Ministério Público em ID. 706510487. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação no ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante, bem como verificar a possibilidade de reinclusão ao certame.
A decisão que indeferiu a liminar assim consignou: Concernentemente ao pedido de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que o pedido da autora não merece acolhimento.
Como se extrai da petição inicial e da decisão que indeferiu o pedido da impetrante (cf. doc. de id. 235166357 - Pág. 3 e 4), o cerne da controvérsia se refere à amplitude do artigo 9º da Resolução nº 4.961, de 28/09/2017, de cujo teor se extrai: Art. 9º Não poderá participar da seleção o discente que já tenha sido beneficiado com mudança de Curso em outro processo de mobilidade acadêmica na UFPA.
Pois bem.
Em razão da interpretação sistemática da Resolução, que prevê casos de Mobilidade Interna e Externa (cf. ementa e artigos 3º e 4º - doc. de id. 235166357 – Pág. 14 a 16), tenho que o alcance do artigo 9º não se refere apenas a cursos de mobilidade externa, mas qualquer tipo de mobilidade, em relação ao qual o estudante já tenha sido beneficiado.
No ponto, ressalte-se que as instituições de ensino gozam de autonomia didática-científica e administrativa (artigo 207 da CF), podendo, assim, regular o processo de mobilidade acadêmica como lhe pareça mais adequado e eficiente, buscando atender, em especial, o interesse público concernente ao preenchimento das vagas ociosas e o acesso ao ensino público superior, cujas vagas, como sabido, são escassas.
Por sua vez, levando em conta que o processo de mobilidade interna ou externa depende sempre de adaptação à carga horária do estudante e disciplinas cursadas, mormente diante da constatação de que as disciplinas nunca são idênticas para cursos diferentes e dificilmente o são mesmo quando se trata de cursos de mesma nomenclatura, cursados em instituição de ensino diferentes, reputo legítima a pretensão de limitar a mobilidade (externa ou interna) de cada discente para um único processo seletivo, de maneira que, já tendo sido beneficiado com a referida benesse, o estudante não possa sê-lo novamente.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que indeferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, confirmando a decisão liminar indeferida nos presentes autos; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante o deferimento de justiça gratuita; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/12/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 19:18
Denegada a Segurança a THAYSSA VALERIA DANTAS DE ABREU - CPF: *30.***.*84-72 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 19:17
Juntada de diligência
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27/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 08:33
Juntada de parecer
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06/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 04/03/2021 23:59.
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08/02/2021 16:22
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2021 16:22
Juntada de diligência
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29/01/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 07:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 06:01
Decorrido prazo de THAYSSA VALERIA DANTAS DE ABREU em 15/09/2020 23:59:59.
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13/07/2020 21:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
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21/06/2020 11:14
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 23:14
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2020 17:12
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 14:29
Mandado devolvido cumprido
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22/05/2020 14:29
Juntada de diligência
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22/05/2020 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/05/2020 21:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 21:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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