TRF1 - 1009145-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009145-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.F.S.R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.F.S.R., representado pela genitora ARIANE ROCHA RIBEIRO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO, objetivando: (...) b. a concessão da medida liminar, sem oitiva da Impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, no prazo legal, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (...) e) no mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que a autoridade Impetrada profira decisão referente ao protocolo (nº 1151841276), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou recurso ordinário, em 27/09/2022, devido ao indeferimento do benefício assistencial e até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações id 1459491370, pugnando pela denegação da segurança.
Pedido liminar indeferido (id1483997881).
Em petição, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento do feito (id1489746350).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e demais pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Por fim, o Recurso Ordinário não foi provido, conforme documento (id. 1786716085, pág. 42/43).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009145-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
F.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:.Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (CEAB) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO FABRÍCIO SANTANA ROCHA, representado por ARIANE ROCHA RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO, objetivando: “(...) b. a concessão da medida liminar, sem oitiva da Impetrada,determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento BENEFÍCIO ASSISTENCIAL,no prazo legal, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (...) e)no mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que a autoridade Impetrada profira decisão referente ao protocolo (nº 1151841276), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999;” Narra a parte impetrante, em síntese, que protocolou recurso ordinário, em 27/09/2022 devido ao indeferimento do benefício assistencial e até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Le 9.784/99 Notificada, a autoridade coatora apresentou informações id 1459491370, pugnando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e demais pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009145-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
F.
S.
R.
REPRESENTANTE: ARIANE ROCHA RIBEIRO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/12/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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