TRF1 - 1052202-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052202-37.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN - PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286, BRUNO CARVALHO DA CRUZ - PA24116 e DEBORA RODRIGUES PAUXIS - PA011629 POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA DECISÃO Trata-se ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem objetivando que a requerida, em sede de tutela de urgência, designe o Coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SARE do Distrito Industrial (ANANINDEUA), e o encaminhe ao COREN/PA para regularizar-se como Responsável Técnico.
Narra a inicial que no Relatório Final do Processo Administrativo de Fiscalização ocorrida em 03 de março de 2020 observou-se a inexistência de Enfermeiro com Responsabilidade Técnica pela instituição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que a inicial esteja instruída com prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações do autor, assim entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil.
A Lei 7.498/1986, que regulamenta o Serviço de Enfermagem, dispôs a respeito da necessidade de orientação e supervisão das atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem em instituição de saúde por Enfermeiro: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. [...] Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. destaquei Portanto, a lei apenas estabelece a necessidade de supervisão das atividades por um enfermeiro, não havendo qualquer menção à necessidade de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
Esses institutos foram criados por meio da Resolução 509/2016 do Conselho Federal de Enfermagem, que criou obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Para mais, embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade das leis, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal, sob pena de manifesta ilegalidade.
No caso, a fiscalização empreendida pelo órgão de classe constatou a presença de profissional de enfermagem desempenhando suas atividades na Unidade Básica de Saúde, estando a suposta irregularidade adstrita a falta de ART, o que não encontra amparo em expressa previsão legal.
Ausente, desse modo, pelo menos em cognição sumária, a plausibilidade do alegado direito.
Se ainda assim não fosse, a última fiscalização foi realizada em março de 2020, de modo que o considerável intervalo de tempo transcorrido impede inferir que as condições constatadas naquela oportunidade permanecem até o momento, o que fulmina o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Cite-se.
Intime-se o MPF para os fins do art. 5º, § 1º, da Lei 7347/1985.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/12/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/12/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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