TRF1 - 1000085-84.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:01
Juntada de manifestação
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01/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000085-84.2022.4.01.3507 AUTOR: GENESY MENDES GOULART REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 04/08/2022, prazo expirado em 14/11/2022, o INSS promoveu a implantação somente dia 11/02/2023, totalizando 38 dias úteis de atraso.
Posto isto, fixo, para fins de astreintes no valor de R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Os cálculos das parcelas retroativas, apresentados pela parte autora, com DIB em 26/06/2021 e DIP em 01/08/2022, encontram-se de acordo com a sentença, todavia deve-se excluir o 13º salário/2022, haja vista que foram pagos administrativamente.
Assim, homologo os cálculos de ID1912341146, excluindo a parcela acima citada.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:11
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
28/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000085-84.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Informação
-
24/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2023 10:33
Juntada de documento comprobatório
-
24/01/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 15:02
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000085-84.2022.4.01.3507 AUTOR: GENESY MENDES GOULART REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:38
Juntada de apelação
-
30/08/2022 03:39
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2022 20:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:40
Juntada de contestação
-
29/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 09:54
Cancelada a conclusão
-
28/07/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:21
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GENESY MENDES GOULART em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:06
Juntada de informação
-
31/01/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 13:15
Perícia designada
-
21/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/01/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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