TRF1 - 1003897-67.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003897-67.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA VIANA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA - BA64391 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por EDNA VIANA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual busca a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais; id 1177015747; p.7/8) .
Aduz a parte autora que “(...) A Requerente é viúva do Sr.
Edson Silva de Carvalho falecido no dia 17 de agosto de 2021, vítima de acidente de trânsito, não resistindo aos ferimentos, vindo a óbito, conforme Certidão em anexo, onde aponta que o evento morte foi causado por tromboembolismo pulmonar; fratura externa de ambas as pernas, conforme faz prova dos documentos anexos.
Salienta-se que a Requerente possuía união estável com o Sr.
Edson Silva de Carvalho, conforme contrato de convivência em anexo desde o dia 27 de março 2002, tendo inclusive uma filha com o mesmo.
Ademais, em virtude da qualidade de dependente econômica do falecido, a Requerente e sua filha, Maria Eduarda Miranda de Carvalho foram habilitadas no benefício previdenciário, NB 201.438.291-8, pensão por morte, conforme Carta de Concessão Anexa." (sic, id 1177015747 ; p. 2).
Argumenta que "Ocorre que, em virtude do sinistro, a Requerente realizou pedido administrativo junto ao convênio do seguro obrigatório DPVAT, originando pedido nº1210228327, para o recebimento da uma indenização no valor de R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, metade da indenização, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que a outra metade, cabia aos herdeiros do falecido, sendo ao total 05 (cinco) filhos.
Todavia, apesar, da devida apresentação de todos os documentos exigidos, a Requerida, INDEFERIU o pedido da Requerente, justificando que o falecido era casado e que, portanto, deveria habilitar a esposa, conforme disposto na certidão de óbito.
Ressalta-se que apesar de o falecido, não ter formalizado o divórcio com a Sra .
Sônia da Silva Carvalho, o mesmo já vivia separado de fato há muitos anos, TANTO QUE PASSOU A CONVIVER COM A REQUERENTE DESDE OS ANOS 2002." (sic, id 1177015747 ; p. 2).
Menciona ainda que "Apesar das inúmeras tentativas, de solução junto aos prepostos da Requerida conforme (e-mails anexo) para fazer valer o seu direito a indenização securitária, JÁ QUE ERA COMPANHEIRA DO FALECIDO, não restou à Requerente alternativa, senão, promover Acordo Extrajudicial, documento anexo, com a Sra.
Sonia da Silva Carvalho, para que cada uma recebesse o valor de R$ 3.375,00, conforme ficou acordado no Acordo Extrajudicial.
Assim, mediante o Acordo apresentado, a Requerida promoveu o pagamento de todo o valor, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a Senhora Sônia, QUE INFELIZMENTE, APROPRIOU-SE DE TODO VALOR E NEGA-SE A PASSAR A COTA DA REQUERENTE.
Inclusive, a Requerente moveu ação judicial contra a mesma, processo nº 0000628-39.2022.8.05.0022, entretanto, até então, não teve seu problema resolvido." (sic, id 1177015747 ; p. 3).
Por fim, registra que "desta situação de nervosismo e tamanho abalo emocional, principalmente por se tratar de pessoa que sempre prezou agir com honestidade e dignidade, não restou alternativa a Requerente senão buscar a tutela jurisdicional a fim de requerer reparação por dano moral, ante a infringência dos seus direitos garantidos legalmente" (sic, id 1177015747 ; p. 2).
Em síntese, conforme a narrativa autoral, teria ocorrido um acordo extrajudicial entre a autora e Sra.
Sônia da Silva Carvalho (ex-cônjuge do falecido) para receber 50% do valor da indenização referente ao seguro DPVAT ( id 1322511780).
Informa, ainda, que o seguro DPVAT já teria sido pago integralmente à Sra.
Sônia da Silva Carvalho, que se recusou a cumprir os termos do acordo extrajudicial para divisão igualitária da indenização (id 1322511780).
Pois bem.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, do CPC), dado ao juiz o conhecimento da matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§3º, art. 485, do CPC).
O interesse de agir e a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual devem ser aferidas à luz dos pedidos constantes da petição inicial.
Nestes termos, malgrado as alegações postas na exordial, emerge a ausência de legitimidade ativa da autora para figurar nesse processo.
Explico.
In casu, conforme narrado na própria inicial, a autora alega que celebrou um acordo extrajudicial com a Sra.
Sônia da Silva Carvalho "para que cada uma recebesse o valor de R$ 3.375,00 (...) ou seja, metade da indenização, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que a outra metade, cabia aos herdeiros do falecido, sendo ao total 05 (cinco) filhos. (id 1177015747; p.1/2).
Menciona que nos termos desse acordo ficou estipulado que a ex-cônjuge do falecido, Sra.
Sônia da Silva Carvalho, seria então a responsável para dividir o valor do seguro DPVAT com autora.
Disse, ainda, que apesar da celebração do pacto com a ex-cônjuge, não houve o cumprimento do acordo por parte da Sra.
Sônia da Silva Carvalho , o que teria ensejado, inclusive, o ajuizamento de uma ação judicial (proc. nº 0000628-39.2022.8.05.0022) .
Desse modo, observo que a causa de pedir que sustenta os pedidos direcionados à CEF trata-se de um acordo firmado entre a parte autora e a Sra.
Sônia da Silva Carvalho (ex-cônjuge do falecido), exclusivamente, o qual não pode ser oposto à instituição financeira, uma vez que ela não participou da referida transação.
Ou seja, eventual responsabilidade pelo inadimplemento do acordo firmado entre as partes, apesar da narrativa autoral, deve ser imputada ao terceiro particular e não guarda relação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível).
Ademais, se parte autora deseja obter o fiel cumprimento do acordo extrajudicial (id 1322511780; p.1/2) entabulado com a ex-cônjuge do falecido, poderá adotar as medidas judiciais que entender cabíveis perante o foro competente, o que, aliás, já foi realizado conforme o noticiado ajuizamento de uma ação perante a Justiça Estadual (proc. nº 0000628-39.2022.8.05.0022) .
Isto posto, forçoso reconhecer a ausência de relação jurídica entre a CEF e a autora, pelo que manifesta a ilegitimidade das partes.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
19/09/2022 11:31
Juntada de documentos diversos
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09/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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30/06/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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